TJAL 22/07/2020 - Pág. 273 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2630
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de reprovabilidade da conduta, restou provada, porém, inerente ao tipo; Os antecedentes, que representam as atitudes anteriores
praticadas pelo réu, em especial as que exigiram a atuação de autoridades públicas, revelam que o acusado é primário; A conduta social,
que é o comportamento do agente em seu meio social, em família, no serviço, não ficou demonstrado nos autos; Quanto à personalidade
do agente, que são os atributos pessoais, as qualidades morais do indivíduo, entendo não haver provas nos autos para valoração; Os
motivos determinantes, ou seja, a fonte propulsora do delito, ou seja, a fonte propulsora do delito, foi o lucro fácil, inerente ao tipo; As
circunstâncias, ou seja, a forma como transcorreu o fato delituoso, o modus operanti empregado na prática do delito, foi reprovável uma
vez que um dos réus deu um chute nas costas da vítima para evitar que a mesma escapasse do assalto, intimidando-a ainda mais,
dadas as proporções da força da vítima comparada com os dois assaltantes em conjunto; As consequências do crime, que representam
os efeitos decorrentes da conduta, diferentes do resultado naturalístico integrante do tipo penal, ou seja, a maior ou menor danosidade
decorrente da ação, inerente ao tipo; O comportamento da vítima, que constitui a conduta adotada por esta no momento da consecução
do delito e a sua concorrência para o mesmo, não contribuiu para a consumação do delito. Feitas tais ponderações fixo a pena base em
04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª FASE: Inexistem agravantes, mas há a atenuante referente à menoridade relativa (art.
65, inciso I do CPB), motivo pelo qual, fixo, provisoriamente, a pena em 4 (quatro) anos de reclusão. 3ª FASE: Inexiste causa de
diminuição, mas presente a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3,
seguindo as diretrizes do art. 68, §Único do CPB, equivalente a 1 ano e 4 meses de reclusão, fixando definitivamente a pena em 5
(cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Aplico-lhe também, a pena de multa, que considerando as condições econômicas do
acusado, fixo em 20 (vinte) dias-multa, e fixo o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato
delituoso, devidamente atualizado pelos índices legais. 2.2 - DETRAÇÃO PENAL E REGIME PRISIONAL Quanto à fixação do regime,
fixo o regime semi-aberto, sendo que de acordo com as alterações da Lei nº 12.736/12, criando o instituto da detração para o juiz
sentenciante, verifico que o tempo da prisão provisória de 12/08/2018 à 13/08/2018, equivalente a 02 dias, não altera o regime fixado,
motivo pelo qual mantenho o regime semi-aberto de acordo com o art. 33, § 2º, b, do CP, restando pena a cumprir de 05 (cinco) anos 03
(três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Na análise das circunstâncias
judiciais dos sentenciados (requisitos subjetivos e objetivos), tenho por impertinente a substituição prevista no art. 44 do CP, bem como
a suspensão condicional da pena, do art. 77 do CP, vez que as penas aplicadas ao delito em questão superam o limite de pena previsto
nos referidos artigos, bem como em razão da ação criminosa ter sido praticada mediante grave ameaça a pessoa. 4. DA PRISÃO
PREVENTIVA Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que permaneceram soltos durante grande parte da
instrução do processo, não existindo qualquer motivo para a decretação de suas custódias preventivas. 5. FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois na esteira da jurisprudência não foi requerido pela acusação
e vítima, sob pena de violar a ampla defesa e contraditório. IV- DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1. Nos termos do art. 44, inciso V, da Resolução
nº 19 do TJ/AL, isento os réus do pagamento de custas, uma vez que suas defesas técnicas foram promovidas pela Defensoria Pública
do Estado, por serem beneficiários de assistência judiciária gratuita. 2- Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote
a Escrivania as seguintes providências: a)registre-se no CIBJEC; b) expeça-se o processo de execução penal à 16ª Vara de Execuções
Penais da Capital, acompanhado dos documentos exigidos nas Resoluções 113/2010 e 251/2018 -CNJ e Atos normativos conjuntos
08/2019 e 01/2020 TJ/AL e Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário. c) Oficie-se TRE/AL e Instituto de Identificação,
encaminhando cópia desta sentença. d) Registre-se no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa
e Inelegibilidade CNJ. 3- Oficie-se a autoridade policial do 5º DPC, por meio eletrônico (e-mail), para que remeta, no prazo de 05 (cinco)
dias, onde se encontra o veículo apreendido e suas condições, conforme guia de remessa às fls. 93. 4- Oficie-se, ainda, o DETRAN/AL,
eletronicamente, solicitando informações quanto a propriedade do bem apreendido às fls. 59. 5- Atualize-se o histórico de partes,
mencionando a sentença condenatória em desfavor dos réus. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
ADV: EVERALDO LOPES JÚNIOR (OAB 4258/AL) - Processo 0800142-44.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Estelionato Majorado - RÉ: Maria Celina Luz Menezes - DESPACHO Abra-se vista às partes, para requererem o que julgarem pertinente,
no prazo de 5 (cinco) dias. Maceió(AL), 17 de julho de 2020. George Leão de Omena Juiz de Direito
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0849752-78.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: Alexsandro Caetano Saturnino e outro - III DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos constantes na denúncia para CONDENAR o réu ALEXSANDRO CAETANO SATURNINO, já qualificado,
pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II do Código Penal Brasileiro (Furto Qualificado), e ABSOLVER o réu CLAUDEMIR
CAVALCANTE DOS SANTOS, com base no art. 386, inciso V do CPP. IV DOSIMETRIA DA PENA Em atendimento ao preceito
constitucional de individualização da pena, bem como o disposto no artigo 59, do Código Penal, passo a dosar-lhes a pena quanto ao
RÉU ALEXSANDRO CAETANO SATURNINO. A sanção em abstrato para o crime de furto qualificado é de reclusão de 02 a 08 anos, e
multa. 1ª FASE: Na fixação da pena-base, é necessária a análise das circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59, do CPB. Verifico
que a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, o maior ou menor grau de violação do dever jurídico de cuidado,
restou provada, mas inerente ao tipo; os antecedentes, que representam as atitudes anteriores praticadas pelo réu, em especial as
que exigiram a atuação de autoridades públicas, revelam que o acusado possui uma vida voltada para o crime, pois conforme consulta
no SAJ, o mesmo além de ser reincidente (agravante que será calculada na segunda fase da dosimetria), possui maus antecedentes
conforme se constata a partir do processo de execução unificado tombado sob nº0007136-10.2006, em trâmite na 16ª VCC; a conduta
social, que é o comportamento do agente em seu meio social, em família, no serviço, não ficou demonstrado nos autos; quanto à
personalidade do agente, que são os atributos pessoais, as qualidades morais do indivíduo, entendo não haver provas nos autos
para a valoração; os motivos determinantes, ou seja, a fonte propulsora do delito, inerente ao tipo; as circunstâncias, ou seja, a forma
como transcorreu o fato delituoso, inerente ao tipo; as consequências do crime, que representam os efeitos decorrentes da conduta,
diferentes do resultado naturalístico integrante do tipo penal, ou seja, a maior ou menor danosidade decorrente da ação, inerente ao
tipo e o comportamento da vítima, que constitui a conduta adotada por esta no momento da consecução do delito e a sua concorrência
para o mesmo, não contribuiu para a consumação do delito. Feitas tais ponderações, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove)
meses de reclusão. 2ª FASE: Na segunda fase da dosimetria, há a atenuante da Confissão (art. 65, III, d) e a agravante referente à
reincidência (art. 61, I do CPB), entretanto, verifico que de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, ambas se compensam,
motivo pelo qual, mantenho, provisoriamente, a pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 3ª FASE: Inexistem causas de
aumento e diminuição da pena, e sendo assim, fixo a pena, definitivamente, em 02 (dois) anos 09 (nove) meses de reclusão. Aplico-lhe
também, a pena de multa, que considerando as condições econômicas do acusado, fixo em 15 (quinze) dias-multa, e fixo o dia-multa
à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado pelos índices legais, para
cada crime. V- DETRAÇÃO PENAL E REGIME PRISIONAL Quanto à fixação do regime, fixo o regime aberto, sendo que de acordo
com as alterações da Lei nº 12.736/12, criando o instituto da detração para o juiz sentenciante, verifico que não houve prisão neste
processo e, por este motivo, resta a cumprir 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. VI- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE Verifico como impertinente a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que o réu é reincidente
específico e responde a outros processos criminais, o que atesta o seu condicionamento ao crime e a insuficiência da substituição para
reprimir o delito. VII - DA PRISÃO PREVENTIVA Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto
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