TJAL 29/09/2020 - Pág. 395 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2675
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Oliveira - Autos n° 0702833-46.2017.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Aline Karla Farias de Araújo e outros Requerido
e Réu: Rita de Cássia Cavalcante da Silva e outro DESPACHO R. H. Tendo em vista o acórdão de fls. 124/130, determino que seja
certificado nos autos do processo nº 0704231-62.2016.8.02.0058- Sonegados que tramita nesta 10ª Vara o seu sobrestamento quanto
a tramitação, já que dependente do julgamento da presente demanda, acostando inclusive cópia do acórdão de fls. 124/130 no aludido
processo, tudo no prazo de 03 (três) dias. Cumprido o item anterior, remeter o presente processo a 3ª Vara Cível de Arapiraca/AL para
regular tramitação, com a baixa nos nossos registros. Arapiraca(AL), 18 de setembro de 2020. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL) - Processo 0702909-70.2017.8.02.0058 - Execução de Alimentos Alimentos - EXEQUENTE: Arthur Guilherme Gomes da Silva - EXECUTADO: Juarez José da Silva - TERCEIRO I: Valéria Ferreira
Bezerra - Autos n° 0702909-70.2017.8.02.0058 Ação: Execução de Alimentos Exequente: Arthur Guilherme Gomes da Silva Executado:
Juarez José da Silva DESPACHO R.H Intime a parte exequente através de mandado para no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção do processo por desídia: A) se manifestar acerca da documentação de fls. 51/55, inclusive no sentido de informar a este
juízo se há interesse em adjudicar o bem de fls. 55. B) promover a planilha de atualização do débito. Cumpra-se Arapiraca(AL), 24 de
setembro de 2020. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: SEVERINO JOSÉ DA SILVA (OAB 14301A/AL), ADV: SEVERINO JOSÉ DA SILVA (OAB 15802/PB), ADV: DANIELLE KARINE
NUNES SILVA (OAB 16153/AL) - Processo 0702950-37.2017.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Relações de Parentesco AUTOR: Ramon Ribeiro de Andrade - RÉU: Emanuel Ribeiro Parente de Andrade - Mayrla Gabriela Parente da Silva - DESPACHO 1- R.
H. 2- Oficiar a Receita Federal, para que encaminhe a este juízo no prazo máximo de 10(dez) dias, as 02 (duas) últimas declarações
de rendimentos de RAMON RIBEIRO DE ANDRADE, CPF nº 096.926.804-10. 3- Promover pesquisa de bens do executado RAMON
RIBEIRO DE ANDRADE, CPF nº 096.926.804-10 nos sistemas BACENJUD e RENAJUD no prazo máximo de 05 (cinco) dias. 4Cumpra-se.
ADV: ‘ DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702987-64.2017.8.02.0058 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE:
Graziely Lavinya Eleuterio de Almeida - EXECUTADO: Alberto Eleuterio da Silva - DESPACHO 1- R.H 2- Intime-se a parte exequente,
para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da documentação de fls. 29/33 dos autos, requerendo o que achar de direito, já que
não foram encontrados bens em nome do executado. 3- Oficie-se ao INSS para que este, no prazo de 05 dias, informe a este juízo se o
executado possui algum tipo de vínculo empregatício e/ou benefício assistencial ou previdenciário. 4-Cumpra-se.
ADV: REGINALDO JOSÉ DA SILVA (OAB 1448/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MORAES DE CARVALHO FILHO (OAB 5230/AL)
- Processo 0703121-96.2014.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Manoel Pereira de Farias - HERDEIRO: MARINEZ
PEREIRA LEITE e outros - Autos nº: 0703121-96.2014.8.02.0058 Ação: Inventário Inventariante e Herdeiro: Manoel Pereira de Farias e
outros Inventariado: Augusta Pereira de Farias DECISÃO Vistos etc, GIVANILDO BRAZ PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado
nos autos, ingressou com pedido de HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE ARROLAMENTO, alegando em resumo que os herdeiros
da inventariada Sra. Augusta Pereira de Farias cederam ao requerente os direitos em relação ao imóvel sendo o lote nº 01 da Quadra
D situado no bairro Primavera, Arapiraca/AL inscrito no livro 2, ficha nº 01-R 1-30.134, requerendo habilitação quanto aos direitos sobre
tal bem imóvel. Que as declarações dos herdeiros em relação a tal cessão estariam configuradas às fls. 192/207 e 215/220 dos autos,
requerendo que a carta de adjudicação seja expedida em nome do mesmo.Com a petição, foram acostados os documentos de fls.
182/188 dos autos. Promovida a intimação da inventariante, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante
certidão às fls. 294/297 dos autos. Relatado. Decido. No presente caso, a presente habilitação encontra-se prejudicada em decorrência
do término do inventário, com a prolatação da sentença às fls. 273/274, havendo o trânsito em julgado consoante certidão às fls. 286
dos autos. Vejamos a jurisprudência: INVENTÁRIO. PRETENSA RETIFICAÇÃO DE PARTILHA HOMOLOGADA POR SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO ENVOLVENDO
OMISSÃO DE REFERÊNCIA À CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS NO PLANO DE PARTILHA. DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE
SOMENTE FORA COLACIONADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INÉRCIA DO INVENTARIANTE NÃO
PODE SER PRESTIGIADA. MERO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO NÃO IMPEDE O TRÂNSITO EM JULGADO. DEVIDO PROCESSO
LEGAL OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 22205922320188260000, sendo a decisão da 4ª Câmara de
Direito Privado do TJSP, sendo Relator Natan Zelinschi de Arruda). Assim, a única menção da compra e venda (cessão) do bem(ns) do
inventário ocorreu através de petição às fls. 186/187, não havendo qualquer termo de cessão de direitos hereditários assinados por todos
os herdeiros. O que existe são declarações lacunosas, já que o possível negócio teria sido realizado pelo inventariante e o cessionário,
sem a presença dos demais herdeiros, não sendo apresentado nos autos quaisquer procurações dos demais herdeiros autorizando o Sr.
Manoel Pereira de Farias a ceder o(s) bem(ns) imóvel(is) do presente arrolamento. Outro aspecto que chama a atenção deste julgador
diz respeito ao fato das declarações acostadas às fls. 192/207 e 215/220 dos autos não apresentarem qualquer reconhecimento de firma
e em certos casos, havendo a subscrição de pessoas analfabetas, sendo que em nenhum momento antes da prolação da sentença,
fora requerido a habilitação do ora peticionante ou ainda que os bens do arrolamento fossem atribuídos a determinado cessionário.
Ademais, nada impede que os bens sejam registrados em nome dos herdeiros e repassados para o possível cessionário que agora tenta
se habilitar. Diante do exposto, decido prejudicado o pedido de habilitação do requerente no presente inventário pelas razões expostas.
Intimar o peticionante, através do Advogado do mesmo. Cumpra-se. Arapiraca , 27 de setembro de 2020. André Gêda Peixoto Melo Juiz
de Direito
ADV: JEFFERSON EWERTON RAMOS DA SILVA (OAB 15527/AL) - Processo 0703139-78.2018.8.02.0058 - Cumprimento de
sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTORA: Larissa Nayara Rodrigues da Silva - DECISÃO Não obstante o requerimento
de citação do demandado na empresa para quem o mesmo labora, entendo inoperante, tendo em vista que o mesmo é caminhoneiro
e vive praticamente viajando pelo País, o que iria protelar ainda mais a tramitação processual. No presente caso, a obrigação inicial de
fazer (venda das chaves da casa por R$ 20.000,00 e repasse de metade de tal valor para a exequente), se converteu em obrigação
de pagar quantia certa na medida em que observo a certidão às fls. 17, quando a Sra. Maria do Socorro Morais de Moura revelou que
adquiriu o imóvel em questão. Assim, citar o demandado por edital (prazo do edital: 10 dias), para que o mesmo promova o pagamento
da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento)
e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Não vislumbro, nesse momento processual, a possiblidade de suspender a CNH do
executado, pois o mesmo ainda não teve a condição de se manifestar nos autos, não podendo este magistrado puni-lo de antemão.
ADV: IRENNY KARLA ALESSANDRA DA SILVA (OAB 8901/AL) - Processo 0703168-02.2016.8.02.0058/02 - Cumprimento de
sentença - Dissolução - AUTORA: Ana Paula Alexandre Santos - DESPACHO R.H Intimar a parte autora por mandado, objetivando o
atendimento do contido no despacho de fls. 126 no prazo máximo de 05 (cinco) dias, alertando que novo descumprimento da ordem
judicial acarretará em extinção do processo por desídia. Cumpra-se.
ADV: RAFAEL PROTÁSIO ARAUJO DA COSTA (OAB 17098/AL), ADV: ÍCARO PROTÁSIO ARAÚJO DA COSTA (OAB 11272/AL)
- Processo 0703521-03.2020.8.02.0058 - Petição Cível - Sucessões - REQUERENTE: Ana Lúcia Mateus Santana - DECISÃO 1- R. H.
2- Quanto ao pedido de reconsideração da sentença de fls. 40/43, indefiro o pedido mantendo a sentença proferida em todos os seus
termos. 3- Havendo a interposição de recurso de apelação às fls. 53/59, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas
homenagens de praxe. 4- Cumpra-se. Arapiraca , 24 de setembro de 2020. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º