TJAL 15/10/2020 - Pág. 252 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2686
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1º Fica reajustado o Anexo I da Lei Estadual nº 7.112, de 27 de outubro de 2009, na forma da tabela em anexo desta Lei, que trata dos
subsídios dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, referente às datas-base acumuladas nos anos de 2010, 2011,
2012, 2013 e 2014, a título de revisão geral prevista no art. 37, inciso X da Constituição Federal. Parágrafo único. O reajuste de que trata
o caput deste artigo será efetuado em quatro parcelas, obedecendo aos seguintes percentuais e escalonamentos: I - 5,00%, a partir de
1º de julho de 2013; II - 5,00%, a partir de 1º de janeiro de 2014, aplicados sobre a tabela vigente em 31 de dezembro de 2013; III 5,00%, a partir de 1º de julho de 2014, aplicados sobre a tabela vigente em 30 de junho de 2014; e, IV - 15,00%, a partir de 1º de janeiro
de 2015, aplicados sobre a tabela vigente em 31 de dezembro de 2014. Grifos aditados. Assim, verifico que o diploma legal estabeleceu
o percentual de 30% (trinta por cento), divididos em quatro parcelas, sendo: (1) 5% em 1.7.2013; (2) 5% em 1.1.2014; (3) 5% em
1.7.2014; e (4) 15% em 1.1.2015. É sobre o último percentual que versa o cerne da demanda, pois não houve a implantação dos 15%
(quinze por cento) em primeiro de janeiro de 2015, como fixado na lei. Por isso, o Sindicato dos Trabalhadores da Assembleia Legislativa
do Estado de Alagoas STPLAL impetrou Mandado de Segurança Coletivo, junto ao Tribunal de Justiça, em face da Mesa Diretora da
Casa Legislativa, para satisfazer a obrigação de fazer. Por meio da aludida ação (Autos n.º 0802594-98.2015.8.02.0000), foi requerida
providência no sentido de determinar que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS e/ou ESTADO DE ALAGOAS
realize o reajuste salarial previsto no inciso IV do art. 1º da Lei Estadual nº. 7.533/2013 de todos os servidores ativos, inativos e
pensionistas No julgamento do mandamus coletivo, o Plenário do Tribunal de Justiça de Alagoas reconheceu o direito à implantação do
percentual de 15% em destaque: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE ALAGOAS. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI ESTADUAL
Nº.7.533/2013 QUE DEVERIA SER PAGO A PARTIR DO DIA 1º DE JANEIRO DE 2015NOS TERMOS DA REFERIDA NORMA.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO. FATO INCONTROVERSO, POIS RECONHECIDO PELA IMPETRADA. NÃO OCORRÊNCIA DE
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME. [] Assim, por essas razões, voto no sentido de CONCEDER o writ of mandamus, determinando que a autoridade
coatora realize o reajuste salarial previsto no inciso IV, do parágrafo único, do art. 1º, da Lei Estadual nº. 7.533/2013, em favor de todos
os servidores ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas [] (TJ-AL, MS n.º 0802594-98.2015.8.02.0000,
Tribunal Pleno, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, julgado em 6.10.2015, DJe 14.10.2015). Em razão do r. Acórdão, a Assembleia
Legislativa achou por bem propor um acordo, para que os 15% fossem pagos em 4 (quatro) parcelas da seguinte forma: 4,3% implantado
no pagamento do salário do mês de setembro de 2016; 4,2% implantado no pagamento do salário do mês de agosto de 2017; 4,2%
implantado no pagamento do salário do mês de agosto de 2018; e por fim 2,3% implantado no pagamento do salário do mês de agosto
de 2019 - momento a partir do qual estaria integralizado o reajuste de 15% % (4,3% + 4,2% + 4,2% + 2,3% = 15%) (fl. 2). O acordo foi
homologado pelo Tribunal de Justiça e integralmente cumprido, tendo havido a implantação dos percentuais acima na remuneração da
parte autora, como a mesma informou na inicial (fl. 2). Registro que o acordo judicial se limitou a regular a implantação do percentual de
15%, previsto no art. 1.º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Estadual n.º 7.533/2013, sem abranger eventuais valores retroativos (fls. 271272 dos Autos n.º 0802594-98.2015.8.02.0000): Pelo presente Termo de Acordo, firmado, de um lado, pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES DO PODER LEGISLATIVO DE ALAGOAS -STPLAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o
nº. 24.471.948/0001-93, estabelecido na Rua Dona Rosa da Fonseca, nº. 81, Prado, Maceió/AL CEP. 57.010-130, neste ato representado
por sua Presidente Sra. ZILNEIDE OLIVEIRA LAGES, brasileira, solteira, funcionária pública estadual, portadora do RG de nº. 488900
SSP/AL, e inscrita no CPF/MF sob o nº. 517.045.874-68, neste ato representando todos os funcionários públicos ativos e inativos do
Poder Legislativo de Alagoas, na condição de substituto processual, e, de outro pela ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
ALAGOAS-ALE, através de sua mesa diretora, Presidida pelo Deputado LUIZ DANTAS LIMA, brasileiro, com endereço para citação na
Praça D. Pedro II, s/n, Centro, Maceió/AL CEP. 57.020-130celebram o presente Termo de Acordo para pagamento parcelado do reajuste
salarial mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO: O objeto do presente Termo de Acordo é o
pagamento do reajuste salarial, no percentual estabelecido de 15%, previsto no inciso IV, do parágrafo único, do art. 1º, da Lei Estadual
nº. 7.533/2013, em favor de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.
CLÁUSULA SEGUNDA -DA FORMA: O pagamento do reajuste salarial, objeto do presente termo, caracterizado na cláusula primeira,
será realizado, parceladamente, da seguinte forma: -4,3% implantado no pagamento do salário do próximo mês de setembro do corrente
ano de 2016; -4,2% implantado no pagamento do salário do mês de agosto de 2017;-4,2% implantado no pagamento do salário do mês
de agosto de 2018;-2,3% implantado no pagamento do salário do mês de agosto de 2019; CLÁUSULA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS: Com a assinatura do presente Termo, fica o processo judicial, Ação de Mandado de Segurança, de nº. 080259498.2015.8.02.0000, SOBRESTADO, até que a derradeira parcela referente ao acordo ora celebrado seja implantada e paga pela
Assembleia Legislativa de Alagoas. A responsabilidade de requerer o sobrestamento do feito, em razão do presente acordo, é do
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo de Alagoas, autor da referida ação. Parágrafo Primeiro: o inadimplemento de quaisquer
das parcelas, previstas na cláusula segunda,implica a execução imediata, nos próprios autos do Mandando de Segurança supracitado,da
parcela inadimplida e das demais vincendas. Parágrafo Segundo: Somente após o cumprimento integral dos termos do presente acordo,
a Entidade Sindical subscritora deste, se compromete a requerer a desistência do aludido Mandado de Segurança, e, por conseguinte, o
seu arquivamento. CLÁSULA QUARTA DO FORO: As partes elegem o foro da Comarca de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, para
dirimir divergências oriundas do presente termo, de sua execução ou interpretação renunciando a qualquer outro por mais especial que
seja. E, por estarem assim, justos e acordados, assinam o presente termo em 03 (três) vias, de único teor e forma. Em Maceió/AL, 09 de
setembro de 2016 Considerando o pagamento parcelado e tardio do percentual de 15%, nos termos do acordo coletivo acima, reclama
a parte autora que tem direito aos valores retroativos à data-base (primeiro de janeiro de 2015), especialmente porque não é cabível se
cobrar parcelas pretéritas por mandado de segurança, o que impõe a interposição da presente demanda neste juizado, conforme
entendimento sumulado: Súmula 271 STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Em contestação, o réu arguiu a preliminar de
prescrição, já rejeitada, e, no mérito, suscitou a: a) afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal; b) a inconstitucionalidade da Lei 7.533/2013;
c) compensação do duodécimo. Não impugnou a planilha de cálculos acostada pela parte autora. Quanto à alegação do réu de ser
preciso observar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, saliento que a edição, aprovação e sanção de uma lei de revisão
remuneratória pressupõe prévio estudo do impacto financeiro e a correspondente dotação orçamentária, de modo que inexiste óbice
para o pagamento dos valores conforme as datas previamente fixadas. Inclusive, este foi o entendimento do Plenário do Tribunal de
Justiça de Alagoas (TJ-AL) no Acórdão do mandado de segurança coletivo: [] Demais disso, o fato de a referida norma ter sido editada
e, posteriormente aprovada e sancionada pela Impetrada, após rejeição de Veto do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Alagoas, induz à conclusão de que já houve prévio estudo do impacto financeiro e da correspondente dotação orçamentária, de modo
que inexiste óbice para sua implantação. Igualmente, afasto a tese de que a Lei Estadual n.º 7.533/2013 seria inconstitucional por
afronta ao art. 37, X, da CF/88, pois a mesma tratou expressamente da revisão geral dos servidores da assembleia, fixando os
percentuais, como também esclareceu o TJ-AL nos autos que determinou a implantação: Registre-se, por oportuno, que, muito embora
o Estado de Alagoas tenha informado, às fls. 96/108, que o Governador do Estado teria vetado a Lei nº. 7.533/2013, ao argumento de
que a referida seria inconstitucional, por não ter sido observado o comando contido no art. 37, X, da CF/88, bem como as disposições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º