TJAL 26/10/2020 - Pág. 121 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2693
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700040-14.2012.8.02.0090/02 - Cumprimento de sentença Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: M.G.C. - Considerando que houve o decurso do prazo recursal e de
demais requerimentos em face da sentença de fls. 53/54, determino que se dê baixa e arquivem-se os presentes autos dependentes. Cumpra-se.
ADV: MAURÍCIO LIMA DE MENDONÇA (OAB 6675/AL) - Processo 0700053-66.2019.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamentos Para
Transtornos do Espectro Autista - ECA - AUTOR: V.B.M.V.S. - D E S P A C H O Tendo em vista que a parte autora, intimada através de seu advogado,
para apresentar prestação de contas quedou-se inerte, intime-se a parte autora, pessoalmente, no último endereço informado nos autos, para, no
prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a utilização do valor bloqueado das contas do réu e transferido/liberado em seu benefício através de
notas fiscais, sob pena de ser expedida ordem judicial para devolução de todos os valores de que se utilizou para suposto enriquecimento ilícito,
pagamento de multa por litigância de má-fé, pelas condutas descritas no artigo 80, II e III do CPC/2015, multa esta a ser arbitrada por este Juízo, com
fundamento no artigo 81, §2º do CPC/2015, e, ainda, remessa dos autos ao Ministério Público para que apure possível conduta criminosa na situação
narrada. Cumpra-se. Maceió, 20 de outubro de 2020. Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700054-85.2018.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível Cirurgia/Procedimentos Médico-Hospitalares - ECA - AUTOR: E.R.L.F. - Oficie-se novamente a empresa Politec Importação e Comércio LDTA para,
no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nota fiscal referente ao valor transferido conforme comprovante à folha 174 ou efetuar a devolução, sob pena
de bloqueio judicial em contas de sua titularidade para restituição do ente público. Cumpra-se. Maceió, 20 de outubro de 2020. Larrissa Gabriella Lins
Victor Lacerda Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700066-36.2017.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível Pedidos Diversos - ECA - AUTORA: C.C.S.R. - Autos n°: 0700066-36.2017.8.02.0090 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Camylla Cristina da
Silva Reis Réu: Estado de Alagoas ATO ORDINATÓRIO Em virtude da interposição do recurso de apelação pelo Demandado, abro vista dos autos
à parte demandante, para que, querendo, apresente contrarrazões. Maceió, 23 de outubro de 2020 Herycka Donato Menezes de Souza Técnico
Judiciário
ADV: JADIELMA LINS DO NASCIMENTO (OAB 10192/AL), ADV: BRENO DA SILVEIRA PACHECO (OAB 12295/AL) - Processo 070007357.2019.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Pedidos Diversos - ECA - AUTORA: E.A.S. - TERCEIRO I: C.T.H.E. - Autos n°: 070007357.2019.8.02.0090 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elza Almeida Santos Réu: Estado de Alagoas e outro ATO ORDINATÓRIO Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas,, INTIME-SE a CLÍNICA DE TRATAMENTO HOFFEN LTDA, através de seus advogados habilitados nestes autos,
para informar qual o seu interesse na causa, esclarecendo, notadamente, se WEVILLE ROMULO ALMEIDA SANTOS encontra-se internado em sua
unidade, bem como a data de entrada, o tipo de tratamento e seu agente financiador. Ocasião em que se faça juntar relatório médico que abranja
referidas questões, referindo-se, inclusive, se houve alta. . Maceió, 22 de outubro de 2020 Daniel Quirino de Oliveira Técnico Judiciário
ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL) - Processo 0700098-12.2015.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento
Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: L.F.S.S. - Considerando a petição de fls. 400/402, por meio da qual foi apresentado
pedido de cumprimento de título executivo judicial relativo a honorários advocatícios sucumbenciais (acórdão de fls. 285/297), intime-se o ente público
executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC, advertindo-lhe que sua inércia ensejará
expedição de ordem de pagamento através de Requisição de Pequeno Valor - RPV, com base no art. 535, §3°, II, do CPC. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700111-11.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Saúde - AUTOR: Genilson Maximino da Silva - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS. Diante de todo o exposto, observando a orientação
contida no Julgado do Tema 793 do STF, “que determina que se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento
não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo”, e observando a recusa da
parte autora em fazer cumprir tal julgamento, de caráter vinculante (frise-se), recusando-se a solicitar a inclusão da parte legítima no polo passivo,
observando, ainda, o Enunciado 78 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na
forma do art. 485, IV do CPC, como, inclusive, fora requerido pela parte demandada.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700123-20.2018.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível Suplementação Alimentar - ECA - AUTOR: C.V.C.C.R.S.M.S.C.S.C. - DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração do item 1 do despacho de págs.
126/127. Quando do ajuizamento da presente demanda, a parte autora OPTOU pelo rito do processo comum ordinário, rito com prazos relativamente
longos e que aceita uma infinidade de recursos o que, em última análise, pode levar à lentidão processual, algo absolutamente indesejável neste juízo.
Por outro lado, a Lei Estadual 8.175, de 18 de outubro de 2019, ao criar a 30a Vara Cível da Capital Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda
Pública Adjunto Saúde Pública, fixou que este juízo “terá competência exclusiva para processar e julgar as demandas de saúde propostas contra a
Fazenda Pública Estadual ou do Município de Maceió, incluindo as que tenham no polo ativo criança ou adolescente” (Art. 1º). Reza esta lei, no § 3º
do seu Art. 1º: § 3º O Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto será composto pelo mesmo Magistrado e servidores integrantes da 30ª Vara Cível
da Capital e terá competência exclusiva para processar e julgar as demandas de fornecimento de medicamentos e outros insumos de saúde, realização
de exames, cirurgias, internações e transporte de pacientes nas quais figurem no polo passivo Estado ou o Município de Maceió e suas fundações,
autarquias e empresas públicas e cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei Estadual nº 7.519,
de 17 de julho de 2013. A Lei Federal nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009 regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de modo que a Lei 9.099/95 e o Código de Processo Civil serão aplicáveis subsidiariamente,
apenas na hipótese de inexistência de norma própria do Juizado Especial da Fazenda Púbica regulando o assunto. Essa Lei Federal prevê em seu Art.
2ºser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, o § 4odesse artigo transcrito acima reza que “No
foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. No âmbito estadual, essa regra se repete. De fato, a
Lei Estadual 7.519, de 17 de julho de 2013, que dispõe sobre a criação e funcionamento do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital no âmbito
do Poder Judiciário de Alagoas, referida na lei 8.175/2019 que criou este Juízo, prevê: Art. 2º Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública
processar, conciliar, julgar e executar causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles
vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos parágrafos 1º e 2º do art.
2º da Lei nº 12.153/2009. Art. 3º No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Tratando-se de
competência absoluta, deve ser reconhecida e declarada de ofício, quando se verificar a hipótese de tramitação sob o rito benéfico dos Juizados
Especiais. No caso dos presentes autos, verifico que o valor da causa corresponde a R$ 18.393,36 (dezoito mil trezentos e noventa e três reais e trinta
e seis centavos), valor este, inferior a 60 salários mínimos vigentes na data da propositura da ação. Portanto, o rito a ser adotado nestes autos é o dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, em conformidade com a Lei Federal nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, com a Lei Estadual 7.519, de 17
de julho de 2013, e com a própria Lei Estadual 8.175, de 18 de outubro de 2019, que criou este Juízo e o seu Juizado. Nesse sentido, temos julgado
do TJAL: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES
ACOLHIDA. O VALOR DADO À CAUSA FIXA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA
PROFERIDA EM VARA DE ÚNICO OFÍCIO QUE ACUMULA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DA LEI Nº
12.153/2009; E, DA LEI Nº 9.099/95. A NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NÃO AFASTA A
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL DA 2ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º