TJAL 27/10/2020 - Pág. 222 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2694
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réu, Estado de Alagoas, a pagar a parte autora, José Severino Tavares de Mendonça, a quantia de R$ 18.245,24 (dezoito mil, duzentos
e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela
e de juros de mora aplicados a caderneta de poupança desde a citação. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária
do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito, arquivem-se. A presente sentença servirá também para fins de
mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Maceió,18 de setembro de 2020. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
ADV: HELENO RAFAEL DA SILVA JUNIOR (OAB 9651/AL) - Processo 0700316-40.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Inadimplemento - AUTORA: Magda Soraya de Novaes Barros - SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO (aplicação subsidiária do art.
38 da Lei 9.099/1995). FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação que tem por objeto o recebimento dos valores retroativos decorrentes
de revisão remuneratória prevista em lei. Da REJEIÇÃO da prejudicial de prescrição: Inicialmente, verifico o réu alegar a ocorrência da
prescrição quinquenal do fundo do direito. Contudo, rejeito-a, porquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ensina que os efeitos
financeiros de reajustes legais atingem somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Trata-se, pois, de
prescrição de trato sucessivo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DE 24%. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.535 do
CPC.2. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do
prazo quinquenal. Se não houver negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, nas hipóteses em que a
Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as
parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Agravo Regimental não provido. (STJ
AgRG no AREsp:515459 RJ 2014/0112084-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:07/08/2014, T2 SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014) Grifos que faço ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. REAJUSTE DE 24%. LEI ESTADUAL 1.206/1987. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ vem
orientando-se no sentido de que, para verificar a violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, por não se ter declarado a prescrição do
próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na legislação local (a fim de aferir se o direito da parte recorrida
foi efetivamente negado pela norma estadual), o que descabe na via especial, nos termos da Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso
Especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais. 2. Ademais, nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85/STJ. Orientação reafirmada no
julgamento do REsp.1.336.213/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).3. Em relação aos limites da coisa julgada e
à necessidade de produção de provas, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp 564376 RJ 2014/0204913-0,
Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:10/03/2015, T2 SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 04/09/2015) Com
isso, passo a analisar o direito aos valores retroativos referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, consistentes na
diferença remuneratória encontrada pela falta de implantação correta do reajuste salarial fixado em lei. Nos termos da Constituição
Federal, em seu art. art. 37, inciso X, é assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, conforme estabelecido
por lei específica: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices; Grifei. A revisão geral anual tem o fim de compensar a variação inflacionária que reduz o poder aquisitivo da remuneração. Por
isso, é voltada a todos os servidores públicos de um determinado Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário) e possui data previamente
fixada (a que se denomina data-base). Buscando dar efetividade ao mandamento constitucional, editou-se a Lei Estadual n.º 7.533/2013
acerca da revisão remuneratória dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas (ALE-AL). A lei visou a recomposição
salarial referente às datas-base acumuladas dos anos de 2010 a 2014, que em seu art. 1º dispõe o seguinte: Art. 1º Fica reajustado o
Anexo I da Lei Estadual nº 7.112, de 27 de outubro de 2009, na forma da tabela em anexo desta Lei, que trata dos subsídios dos
servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, referente às datas-base acumuladas nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e
2014, a título de revisão geral prevista no art. 37, inciso X da Constituição Federal. Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste
artigo será efetuado em quatro parcelas, obedecendo aos seguintes percentuais e escalonamentos: I - 5,00%, a partir de 1º de julho de
2013; II - 5,00%, a partir de 1º de janeiro de 2014, aplicados sobre a tabela vigente em 31 de dezembro de 2013; III - 5,00%, a partir de
1º de julho de 2014, aplicados sobre a tabela vigente em 30 de junho de 2014; e, IV - 15,00%, a partir de 1º de janeiro de 2015, aplicados
sobre a tabela vigente em 31 de dezembro de 2014. Grifos aditados. Assim, verifico que o diploma legal estabeleceu o percentual de
30% (trinta por cento), divididos em quatro parcelas, sendo: (1) 5% em 1.7.2013; (2) 5% em 1.1.2014; (3) 5% em 1.7.2014; e (4) 15% em
1.1.2015. É sobre o último percentual que versa o cerne da demanda, pois não houve a implantação dos 15% (quinze por cento) em
primeiro de janeiro de 2015, como fixado na lei. Por isso, o Sindicato dos Trabalhadores da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
STPLAL impetrou Mandado de Segurança Coletivo, junto ao Tribunal de Justiça, em face da Mesa Diretora da Casa Legislativa, para
satisfazer a obrigação de fazer. Por meio da aludida ação (Autos n.º 0802594-98.2015.8.02.0000), foi requerida providência no sentido
de determinar que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS e/ou ESTADO DE ALAGOAS realize o reajuste salarial
previsto no inciso IV do art. 1º da Lei Estadual nº. 7.533/2013 de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas No julgamento do
mandamus coletivo, o Plenário do Tribunal de Justiça de Alagoas reconheceu o direito à implantação do percentual de 15% em destaque:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS.
REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI ESTADUAL Nº.7.533/2013 QUE DEVERIA
SER PAGO A PARTIR DO DIA 1º DE JANEIRO DE 2015NOS TERMOS DA REFERIDA NORMA. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO. FATO
INCONTROVERSO, POIS RECONHECIDO PELA IMPETRADA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. [] Assim, por essas razões,
voto no sentido de CONCEDER o writ of mandamus, determinando que a autoridade coatora realize o reajuste salarial previsto no inciso
IV, do parágrafo único, do art. 1º, da Lei Estadual nº. 7.533/2013, em favor de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas da
Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas [] (TJ-AL, MS n.º 0802594-98.2015.8.02.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Fábio José
Bittencourt Araújo, julgado em 6.10.2015, DJe 14.10.2015). Em razão do r. Acórdão, a Assembleia Legislativa achou por bem propor um
acordo, para que os 15% fossem pagos em 4 (quatro) parcelas da seguinte forma: 4,3% implantado no pagamento do salário do mês de
setembro de 2016; 4,2% implantado no pagamento do salário do mês de agosto de 2017; 4,2% implantado no pagamento do salário do
mês de agosto de 2018; e por fim 2,3% implantado no pagamento do salário do mês de agosto de 2019 - momento a partir do qual
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