TJAL 14/12/2020 - Pág. 2 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2723
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determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo o devedor ser intimado a providenciar
o pagamento do débito de R$ 19.735,00 (dezenove mil setecentos e trinta e cinco reais), acrescido de honorários advocatícios no
percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, tudo devidamente atualizado e corrigido monetariamente, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação, acrescido de multa de 10% (dez por cento) do valor da dívida, nos
termos do art. 701, § 2o cumulado com o art. 523 ambos do CPC. Para tanto, antes da intimação dos devedores, remetam-se os autos
à contadoria judicial a fim de que seja atualizado o valor de R$ 19.735,00 (dezenove mil setecentos e trinta e cinco reais), acrescido dos
honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o referido valor. Publique-se, registre-se e intime-se. Maceió, 11 de
dezembro de 2020. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL), ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB
6461/AL) - Processo 0711312-44.2013.8.02.0001 - Monitória - Nota Promissória - AUTORA: Fundação Educacional Jayme de Altavila
- RÉ: Silvana Maria Lamenha de Oliveira Raposo - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, intime-se o apelado, para nos termos do § 1º do artigo 1010 do NCPC, apresentar contrarrazões à apelação de fls.
136/150, no prazo de 15(quinze) dias. Após, ocorrendo a hipótese do § 3º da referida norma legal, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de Alagoas.
ADV: MÁRCIO ANDRÉ SANTOS DE ANDRADE FILHO (OAB 16060/AL), ADV: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB 33980/
PE) - Processo 0711489-61.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: Joabes Trajano da Silva - RÉU: Banco
BMG S/A - IV CONCLUSÃO Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para reconhecer
a existência de contrato firmado entre as partes, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado. Condeno a instituição bancária
ré, BANCO BMG S/A, ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento do autor referente ao
Cartão BMG, no período compreendido entre 13/05/2017 até 13/05/2020. Para tanto, deverá ser apurado em liquidação de sentença
os valores efetivamente recebidos a título de empréstimo pelo autor, sobre os quais deverão incidir juros remuneratórios de acordo
com a taxa média de mercado, excluindo-se juros abusivos e a incidência de juros sobre juros, bem como as compras realizadas pelo
mesmo com o cartão de crédito contratado e os pagamento realizados a cada fatura, valores estes que, após liquidados, deverão
ser devidamente corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, tendo como termo inicial dos juros de mora a partir
do vencimento da obrigação, ou seja, a partir de cada desconto indevido. Já no que se refere à correção monetária, essa passará
a incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ. Condeno ainda na compensação do dano moral causado ao autor,
numa reparação compensatória, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que também deverá ser devidamente
corrigido até a data do efetivo pagamento, tendo como termo inicial dos juros de mora a partir da citação, sendo que o termo inicial da
correção monetária é partir do arbitramento da condenação, nos termos da Súmula 362 também do STJ. Consigno que, em ambas as
condenações (dano moral e dano material), quando a incidência dos juros de mora e da correção monetária tornar-se concomitante,
deverá ser procedida a substituição desses pela aplicação exclusiva da taxa SELIC. Condeno, ainda a parte ré ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º
do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. Publique-se, registre-se e intime-se. Maceió,09 de dezembro de 2020.
Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: LAÉRCIO MADSON DE AMORIM MONTEIRO FILHO (OAB 4382/AL), ADV: MICHELLA GREY ARAÚJO MONTEIRO (OAB
4762/AL), ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) - Processo 0712608-67.2014.8.02.0001 - Monitória Pagamento - REQUERENTE: Fundação Educacional Jayme de Altavila - De consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, combinado ao artigo 206, § 5º, inciso I do
Código Civil Brasileiro. Custas, se houver, pela parte autora, na forma da lei. Publique-se, registre-se e intime-se. Após, arquive-se os
autos com baixa na distribuição. Maceió,11 de dezembro de 2020. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR (OAB 131896/SP), ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 16531A/AL), ADV:
PEDRO HENRIQUE BREDA DE LUCENA (OAB 38353/PE), ADV: SAULO XAVIER BARBOSA (OAB 40569/PE) - Processo 071533732.2015.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: Banco Cruzeiro do Sul S/A - RÉU: ANTONIO MANOEL GAMA
ROLEMBERG - DESPACHO Determino a intimação das partes para que manifestem interesse na realização de composição amigável da
lide, formulando a mesma por escrito nos autos, ou especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual instrução processual,
bem como a finalidade das mesmas; 2. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Maceió(AL), 10 de dezembro de 2020. Ivan
Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: ALEX RODRIGO ROSAS ANDRADE SANTANA (OAB 11589/AL), ADV: FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 9386/
AL) - Processo 0716760-95.2013.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - AUTOR: M.B. RURAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA RÉU: NILMA CRISTINA CAVALCANTE TORRES-ME (nome fantasia: Mundo dos Aquários) - DESPACHO Inicialmente, determino que
o cartório proceda com a evolução de classe processual, de “Ação Monitória” para “Cumprimento de Sentença”. Homologo, para que
produzam os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de fl. 65, determinando a intimação da parte ré para pronto pagamento. Decorrido
o prazo legal sem que a parte ré tenha efetuado o pagamento das custas processuais finais, expeça-se a certidão de que trata o §2º do
art. 33 da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça Estadual, contendo os elementos identificadores do devedor e especificando o
processo originário para fins de registro e cobrança executiva do quantum devido, e encaminhe-se ao FUNJURIS para as providências
necessárias. Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Maceió(AL), 10 de dezembro de 2020. Ivan Vasconcelos Brito
Junior Juiz de Direito
ADV: VINÍCIUS DA SILVA OLIVEIRA (OAB 40859/GO) - Processo 0719097-91.2012.8.02.0001 - Monitória - Compra e Venda AUTOR: PREMIUM DISTRIBUIDORA LTDA - RÉU: MACK DOUVER SOARES ME - Em cumprimento ao art. 355, § 2º, II do Provimento
nº 15/2019, da Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-sea parte
autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao AR (Aviso de Recebimento) devolvido pela EBCT com o seguinte
motivo: “desconhecido”.
ADV: CLAUDIA TEIXEIRA TOLEDO (OAB 59063PR) - Processo 0723641-83.2016.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Pagamento - REQUERENTE: Omegaport Equipametos de Segurança Ltda - DESPACHO Ante a informação constante do Aviso
de Recebimento acostado às fls. 56 dos autos, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para manifestar
interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá requerer o que entender devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção, conforme art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. Maceió(AL), 11 de dezembro de 2020. Ivan Vasconcelos Brito
Junior Juiz de Direito
ADV: RAIMUNDO JOSÉ CABRAL DE FREITAS (OAB 2266/AL), ADV: WALDENIO SOUZA LEITE (OAB 15146/AL), ADV: JOSÉ
IVANIO DA SILVA (OAB 14998/AL) - Processo 0724247-82.2014.8.02.0001/01">0724247-82.2014.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0724247-82.2014.8.02.0001) Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTOR: VICTOR GIOVANNE ARAUJO PEDROSA - RÉU: SC CLINICA DE REPOUSO DR
JOSÉ LOPES DE MENDONÇA e outro - Por fim, determino a republicação da sentença prolatada às fls. 42 e despachos de fls. 47, cujo
dispositivo deverá ser substituído pelo constante desta decisão, após corrigido o erro material verificado. Intimações devidas, dê-se
cumprimento. Maceió , 10 de dezembro de 2020. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º