TJAL 18/01/2021 - Pág. 341 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2746
341
CLUVAC -S/N. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado
na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade de Vara do Único Ofício de Capela, Estado de Alagoas, aos 14 de janeiro de 2021.
Eu, Creuza Correia de Almeida, Analista, que digitei e subscrevi. Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO
20 DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). Phillippe Melo Alcântara Falcão, Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício de Capela, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Execução
Fiscal n.º 0700004-80.2016.8.02.0041, requerida pelo(a) Fazenda Pública Estadual, em desfavor de Liege Paulino de Abreu - Me e Liege
Paulino de Abreu, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar a dívida, acrescida de juros e multa de mora e os demais encargos, bem como custas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor do débito, para o caso de pronto pagamento, ou para garantir a execução, tudo em conformidade com o art.
8.º, da Lei 6.830/80. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.Capela, 15 de janeiro de 2021.Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juiz de Direito
Comarca de Colônia Leopoldina
Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina - Intimação de Advogados
Autos nº: 0500107-82.2007.8.02.0010
Ação: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: Representante do Ministério Público de Colônia Leopoldina
Réu: Antônio Ferreira da Silva e outro
Citando(a)(s)/Intimando(a)(s)/Notificando(a)(s):ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA” TOINHO DO LAVA JATO”, Brasileira, com endereço
à residente na Rua da Ponte, divisa PE/AL, Centro, CEP 57975-000, Colonia Leopoldina - AL
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA”
O Dr. José Alberto Ramos, MM. Juiz de Direito da Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina. FAZ SABER a todos, que o presente edital
virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo e Cartório se processam os termos da ação de Ação Penal de Competência
do Júri, processo nº 0500107-82.2007.8.02.0010, em que figuram como Autor da Ação: Representante do Ministério Público de Colônia
Leopoldina, e réu ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, (Outros nomes: Toinho do lava Jato), Brasileira, Concubino, Autônomo, RG 1983898,
pai Cicero Ferreira da Silva, mãe Helena Francisca da Conceiçã, Nascido/Nascida 12/12/1981, natural de Maraial - PE, com endereço à
Rua da ponte, S/Nº, Divisa AL/PE, CEP 57975-000, Colonia Leopoldina - AL
. Pelo presente edital de intimação, CHAMA E INTIMA o(a) Réu: ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA” TOINHO DO LAVA JATO”,
Brasileira, com endereço à residente na Rua da Ponte, divisa PE/AL, Centro, CEP 57975-000, Colonia Leopoldina - AL residente em
lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da parte dispositiva da r. sentença de fls.309/312 de teor seguinte: Em face
da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para
condenar Antônio Ferreira da Silva anteriormente qualificado, como incurso na sanções previstas pelos artigos 121, caput, c/c 14,
inciso II, todos do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada,em estrita observância ao disposto
pelos artigos 59 e 68, do Código Penal. A-) DA APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Culpabilidade.A culpabilidade é
normal à espécie. Antecedentes.Não constam condenações definitivas em desfavor do réu, motivo pela qual tal circunstância lhe é
favorável, nos termos da Súmula 444 do STJ. Conduta social. Poucos elementos se coletaram acerca da conduta social do réu. Cabe
ressaltar que o fato do réu já ter respondido a processos,como rufianismo e casa de prostituição,não pode ser considerado como má
conduta social. Personalidade do agente. Esta não pode ser aferida por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que
faça menção a essa circunstância subjetiva. Motivos. Os motivos são os normais ao crime de tentativa de homicídio. Circunstâncias
do crime. As circunstâncias não extrapolam o que é normal à espécie. Consequências do crime. As consequências do delito são as
normais ao crime de tentativa de homicídio. Comportamento da vítima. A vítima em nada contribuiu para o evento delitivo. Assim, à
vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e
suficiência para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda
penal. Neste diapasão, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes e
causas de aumento da pena. Por sua vez, verifico, que concorre a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do
Código Penal, qual seja, a tentativa. Desta forma, nos termos do parágrafo único, daquele dispositivo legal, diminuo a pena alhures
fixada no patamar de 1/3 (um terço), pois a vítima não sofreu qualquer lesão (tentativa branca ou incruenta), restando, pois, distante a
consumação do delito. Nesse diapasão, passo a dosar a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, a qual torno definitiva. Fixo o regime
aberto para o cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, § 2º, alínea c, do CP e diante das circunstâncias judicias favoráveis
(artigo 33, § 3º, do CP). B-) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. Tendo em vista
que o crime foi cometido com uso de violência, deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em virtude de
impedimento legal previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. C-) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Deixo de conceder,
também, a suspensão condicional da pena, porquanto o artigo 77, inciso I, do CP, apenas autoriza o benefício para penas inferiores a 2
(dois) anos, o que não é o caso. D-) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade,
uma vez que restam ausentes os requisitos para a custódia cautelar e, também, aquele permaneceu soltou durante todo o processo. Por
fim, deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, conforme artigo 387, inciso IV, do CPP, pois nos autos não fornecem elementos
suficientes para aferir a condição econômica do réu, bem como os prejuízos sofridos pela vítima. Sem custas. Após o trânsito em
julgado: I-) Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os ao Instituto de Identificação Criminal. II-) Lance-se o nome do réu no
rol dos culpados. III-) Oficie-se ao TRE/AL para a suspensão dos direitos políticos. IV-) Expeça-se guia de recolhimento em desfavor do
réu, provisória ou definitiva, conforme o caso. V-) Residindo o réu neste Município, designe-se audiência admonitória, conforme pauta
deste Juízo. Sentença publicada e a partes por intimadas na presente sessão de julgamento. Colônia Leopoldina, 14 de Junho de 2013.
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