TJAL 22/01/2021 - Pág. 219 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2750
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tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. 2. O processo é originário da 15ª Vara Criminal desta Capital, tendo sido redistribuído para
este Juízo no ano de 2019 para instrução e julgamento. 3. Infelizmente, diante do período excepcional que vivemos (Pandemia COVID
19), passamos vários meses impedidos de realizar as instruções processuais, retardando o julgamento dos feitos, principalmente de
réus soltos, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências dos acusados presos, com prioridade de julgamento. 4.
Analisando cuidadosamente as circunstâncias do fato, a ausência de constatação da quantidade de droga apreendida, a data do
recebimento da denúncia (23/01/2016) e as condições pessoais do acusado (menor de 21 anos quando da autuação e sem antecedentes
criminais anteriores ou posteriores), verifica-se, considerando o momento de excepcionalidade vivenciado, a possibilidade do
reconhecimento da Prescrição Antecipada/Virtual, vejamos: 5. Ocorrido um crime, nasce para o Estado o direito de punir o(a) criminoso(a).
No entanto, esse direito não é eterno, sendo balizado pelas regras de Prescrição constantes em nossa legislação. 6. A duração razoável
do processo é assegurada pela Constituição Federal no Artigo 5º, inciso LXXVIII, possuindo o acusado o direito de ser julgado em prazo
adequado. 7. Considerando o decurso de mais de 04 anos da data do recebimento da denúncia, entendo, no caso concreto, que é dever
do Estado-Juiz reconhecer antecipadamente a prescrição em face da inexistência de sentença condenatória, diante da falta de utilidade
em dar andamento a uma ação penal cuja prescrição é irremediável. Eventual condenação seria inócua. 8. Nesse sentido: (...) o
interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da
sanção penal adequada. Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (p. 285, Nestor Távora e Rosmar
Rodrigues Alencar, 2017, Curso de Direito Processual Penal) 9. Considerando o decurso temporal e imaginando eventual condenação,
fica evidente que a pena a ser aplicada ao acusado será atingida pela prescrição retroativa. 10. Na hipótese dos autos, as circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a inexistência de agravantes e de causas de aumento das penas implicaria em
reprimendas no mínimo legal. Não bastasse, sobre essas penas, incidiria a causa de diminuição do Tráfico Privilegiado, levando a pena
privativa de liberdade para um patamar inferior a 02 anos, segundo os critérios deste Juízo. 11. Por fim, ainda registro a incidência do
artigo 115 do Código Penal (São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21
(vinte e um) anos, o que reforça o resultado futuro no caso de condenação, qual seja, o reconhecimento da prescrição retroativa.
Vejamos os seguintes julgados: RECURSO CRIME. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE.
PENA APLICADA EM PERSPECTIVA NO MÁXIMO DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES. ANTECIPAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA QUE SE DÁ EM 04 (ANOS) QUANDO JÁ SE PASSOU 10 (DEZ) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ
O MOMENTO ATUAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, QUE É O MARCO DA
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 109, CAPUT, V, C/C O ART. 110, CAPUT, § 2°, E ART. 117, IV,
TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E DE JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 43, III, E 648, I, AMBOS DO
CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL. Recurso Crime n.º 2004.002352-9, Câmara Criminal.
Relator Sebastião Costa Filho, Acórdão n.º 30053/2005) PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. O processo, como instrumento,
não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva.
O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a
ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar
a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo
e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita,
deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não
intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento. Apelo ministerial desprovido. Unânime. (Apelação Crime
nº 70018365668, 7ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Sylvio Baptista Neto. j. 29.03.2007) APELAÇÃO CRIME. ACUSAÇÃO PELO DELITO
DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA AFASTADA NA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EM
PERSPECTIVA CONFIGURADA MESMO DIANTE DO ÊXITO DO PLEITO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não
ultrapassará oito meses de reclusão. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença
condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Mesmo diante do não
reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte
do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do
mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC. Ação penal extinta de ofício. Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr
70027753086; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág.
87) APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - CONCEPÇÃO FUNCIONALISTA DA
TEMÁTICA. A prescrição antecipada, conectada à ideia do fim da pena, revela-se possível, considerando a necessidade de compreensão
da justa causa na ação penal relacionada com a efetivação da finalidade de prevenção geral positiva do direito de punir. Aponta-se a
total ausência de utilidade social de um processo criminal inócuo, ou seja, que ensejará, ao final, a declaração de um impedimento à
punição de caráter jurídico-material, impondo-se a possibilidade de tal declaração já no início da persecutio criminis. Se a ação penal
justifica-se na potencial concretização da pretensão punitiva estatal, com resguardo da isonomia, ampla defesa e contraditório aos seus
protagonistas, é evidente a possibilidade de sua extinção, a qualquer momento, constatada que a punição não se efetivará face ao
impedimento vindouro que se declara antecipadamente. (Apelação Criminal n.º 1.0456.05.031340-6/001, Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, Relator: Des. Alexandre Victor de Carvalho, Julgado em 29/03/2011, Publicação em 11/04/2011) 12. Diante do exposto,
considerando as regras contidas nos artigos 109 (inciso V), 110 (§1º), 114 (inciso II), 115 e 117 (incisos I e IV), todos do Código Penal,
DECLARO extinta a punibilidade. 13. Após o trânsito em julgado da presente decisão, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao GEINFO
para a adoção das medidas legais. Oficie-se, ainda, ao Delegado de Polícia responsável pelo Inquérito Policial para a destruição da
droga e demais objetos encontrados. Devolva-se o aparelho de celular apreendido, mediante comprovação de propriedade. Por fim,
devolva-se a quantia em dinheiro apreendida, com a expedição do competente Alvará. Em seguida, arquive-se com a devida baixa. 14.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 20 de janeiro de 2021. Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito
ADV: JOÃO MAURÍCIO DA ROCHA DE MENDONÇA (OAB 10085/AL) - Processo 0702201-65.2015.8.02.0001 - Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: João Carlos Carneiro de Melo Ferreira - SENTENÇA 1. Trata-se
de denúncia formulada em desfavor de João Carlos Carneiro de Melo Ferreira, denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no
artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. 2. O processo é originário da 15ª Vara Criminal desta Capital, tendo sido redistribuído para este Juízo
no ano de 2019 para instrução e julgamento. 3. Infelizmente, diante do período excepcional que vivemos (Pandemia COVID 19),
passamos vários meses impedidos de realizar as instruções processuais, retardando o julgamento dos feitos, principalmente de réus
soltos, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências dos acusados presos, com prioridade de julgamento. 4.
Analisando cuidadosamente as circunstâncias do fato, a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 45 gramas de Maconha), a
data do recebimento da denúncia (06/04/2016) e as condições pessoais do acusado (menor de 21 anos quando da autuação e sem
antecedentes criminais anteriores ou posteriores), verifica-se, considerando o momento de excepcionalidade vivenciado, a possibilidade
do reconhecimento da Prescrição Antecipada/Virtual, vejamos: 5. Ocorrido um crime, nasce para o Estado o direito de punir o(a)
criminoso(a). No entanto, esse direito não é eterno, sendo balizado pelas regras de Prescrição constantes em nossa legislação. 6. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º