TJAL 08/02/2021 - Pág. 160 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2761
160
Kandysse Walleska Gomes de Melo (OAB 10432/AL)
Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL)
Maria Neusvânia da Silva Alves dos Santos (OAB 16618/AL)
Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL)
Pedtucio Alfredo do Livramento (OAB 4401/AL)
Sibelle Maria Cavalcante Bastos (OAB 11359/AL)
Wagner Veloso Martins (OAB 37160/BA)
27ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2021
ADV: ÁBDON ALMEIDA MOREIRA (OAB 5903/AL), ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL) - Processo
0729403-75.2019.8.02.0001 (apensado ao processo 0728428-53.2019.8.02.0001) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família AUTORA: D.A.G.M. - A secretaria para cumprimento da decisão de fls.211/213, com urgência, devendo o requerido efetuar o pagamento
dos aluguéis em atraso. Cumpra-se.
Ábdon Almeida Moreira (OAB 5903/AL)
Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO NIRVANA COELHO BERNARDES DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUIZ DE LIMA MENDONÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2021
ADV: ELIETE DA SILVA BATISTA (OAB 16158/AL) - Processo 0721418-21.2020.8.02.0001 - Separação Consensual - Dissolução
- REQUERENTE: Alex Sandro Silva dos Santos - Elidiane Rodrigues Queiroz - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a abrir vistas às partes requerentes, através de seu causídico habilitado nos
autos, para manifestação quanto ao requerido pela representante do Ministério Público.
Eliete da Silva Batista (OAB 16158/AL)
28ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2021
ADV: VÍVIAN MACHADO ALCÂNTARA FALCÃO (OAB 17237/AL) - Processo 0000175-86.2020.8.02.0090 - Habilitação para Adoção
- Seção Cível - REQUERENTE: L.K.S. e outro - SENTENÇA LAILA KERCKOFF DOS SANTOS e NELTON MARTINS YIN FILHO,
qualificados nos autos, ingressaram com o presente PEDIDO DE HABILITAÇÃO À ADOÇÃO, argumentando, em síntese, que desejam,
como forma de lhes garantir o direito à convivência familiar, adotar duas crianças com idade entre 0 a 04 anos, aceita grupo de até 02
irmãos, inclusive gêmeos. Quanto à raça e sexo, são indiferentes, apresentaram restrições nos quesitos saúde, não aceitando com
deficiência física e/ou mental, apenas com doença tratável. Estão dispostos a adotar nos estados de AL, PE, SE, ES e DF. Com a
petição inicial, vieram os documentos de fls. 02/21. Os postulantes participaram do Curso Preparatório para Pretendentes à Adoção
executado pelo Grupo de Apoio à Adoção de São Paulo, conforme declaração juntada à fl. 27. A equipe interprofissional apresentou o
estudo psicossocial de fls.29\\\<32 e 35/37, não se opondo à pretensão dos requerentes. Com vistas dos autos, o Ministério Público às
fls. 39 opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), em cada Comarca deverá existir um registro de pessoas interessadas na adoção (art. 50, caput), as quais somente serão
inscritas após prévia consulta aos órgãos técnicos a serviço do Poder Judiciário e depois de ouvido o Ministério Público (art. 50, § 1°).
Outrossim, efetivando o comando do art. 50, § 5°, do ECA, foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça o Cadastro Nacional de Adoção,
que consolida os dados de todas as varas da infância e da juventude do país, referente a crianças e adolescentes a serem adotados e
a pretendentes habilitados à adoção. Ao disciplinar as regras sobre quem deverá ser inscrito nos cadastros de adoção, o Estatuto prevê
que não se deferirá colocação em família substituta à pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da
medida ou não ofereça ambiente familiar adequado (art. 29), não devendo a inscrição ser deferida, também, se as pessoas interessadas
deixarem de juntar quaisquer dos documentos listados como obrigatórios (art. 50, § 2° c/c art. 197 A) ou não tiverem se submetido ao
período de preparação psicossocial e jurídica (art. 50, § 3°). Por fim, afirma que o Magistrado poderá utilizar como subsídio para aferir a
capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável o estudo psicossocial realizado
pela equipe interprofissional, além de dados outros que lhe permitam aferir a possibilidade dos postulantes serem habilitados à adoção.
No caso em tela, após a tramitação do procedimento, no qual houve a participação da equipe interprofissional e do Ministério Público,
o estudo técnico constatou que os requerentes possuem capacidade e preparo para o exercício de uma paternidade e maternidade
responsáveis, tendo, inclusive, participado do curso de preparação para pretendentes à adoção, promovido pelo GAASP. Outrossim,
verifica-se que foram juntados todos os documentos previstos no ECA e no Provimento 03/2009 da Corregedoria Geral de Justiça,
bem como que os postulantes demonstraram, de forma segura, a intenção de adotar duas crianças, restando, portanto, preenchidos os
requisitos legais para a sua inscrição no Sistema Nacional de Adoção-SNA. Assim sendo, pelos argumentos acima expostos, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, deferindo o pedido de habilitação à adoção formulado por LAILA KERCKOFF DOS SANTOS e NELTON
MARTINS YIN FILHO, determinando, nos termos do art. 50 do ECA, a inscrição dos pretendentes no sistema nacional de candidatos à
adoção mantido pelo CNJ, através do qual também é possível extrair listagem municipal ou estadual de habilitados. Caso os habilitados
adotem as crianças pretendidas, proceda-se a exclusão de seus nomes dos cadastros. Decorridos 3 (três) anos da inscrição no cadastro
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