TJAL 18/02/2021 - Pág. 477 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2766
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Estadual n.º 7.348/2012, determinar que seja aplicado como redutor da remuneração da impetrante o subsídio percebido pelo Deputado
Estadual. (TJ/AL, MS 080212-92.2013.8.02.090, Des. Fábio José Bitencourt Araújo, Tribunal Pleno, data de julgamento: 18/3/2014)
Desse modo, o limite salarial dos servidores do Poder Legislativo deve ser o subsídio mensal dos Deputados Estaduais de Alagoas,
estabelecido na Lei Estadual n° 7.942/17, verificando-se indevida a aplicação de qualquer redutor constitucional diverso do valor nela
fixado, sob pena de afronta ao artigo 37 inciso XI da Constituição Federal, como destacado nos julgados desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUBTETO REMUNERATÓRIO. PODER
LEGISLATIVO DO ESTADO DE ALAGOAS. OBSERVÂNCIA AOS VENCIMENTOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. ART. 37, INCISO
XI DA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 7.348/2012. DECLARAÇÃO
PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. ALTERAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 7.348/2012 PELA
LEI N. 7.942/2017. PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA QUE DEVEM TER SEU LIMITE
SALARIAL OBSERVADO CONFORME OS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. CONDENAÇÃO AOS VALORES
NÃO HAVIDOS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO REDUTOR INCONSTITUCIONAL DESDE A PUBLICAÇÃO DA LEI. SERVIDORES
PÚBLICOS ESTÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. (0805531-76.2018.8.02.0000, Rel: Des. Domingos de Araújo Lima
Neto, Julg: 19/03/2019, Tribunal Pleno, Publ: 19/03/2019)
Destarte, restando comprovado, a partir dos demonstrativos de pagamento já mencionados, que a remuneração dos impetrantes está
sendo paga, ainda, com a incidência de redutor constitucional indevido, resta demonstrado, ao menos nesse instante, a probabilidade do
direito liquido e certo passível de tutela judicial.
Oportuno destacar também que o Supremo Tribunal Federal, analisando recurso contra Acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas,
manteve o entendimento desta corte estadual em demanda idêntica à presente, tendo a eminente Relatora concluído que “a afirmação
do acórdão recorrido de que os proventos do servidor público aposentado devem observar como limite remuneratório os subsídios dos
deputados estaduais harmoniza-se com esse entendimento jurisprudencial.”
Veja-se a ementa do julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DO LIMITE REMUNERATÓRIO ENTRE O SUBTETO DOS SERVIDORES E O
SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1223022 AgR, Relator(a):
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2020 PUBLIC 28-022020)
Destarte, considerando os termos acima, DEFIRO o pedido liminar formulado, a fim de que seja suspensa a incidência de subteto
remuneratório distinto do valor da remuneração do Deputado Estadual.
Notifique-se a autoridade tida como coator sobre o conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, sigam os autos para a Procuradoria Geral da Justiça.
Cumpra-se. Publique-se.
Maceió,
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Apelação Cível n.º 0713944-33.2019.8.02.0001
Espécies de Contratos
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante : Cassi - Caixa de Assistência dos Funcioinários do Banco do Brasil
Advogada : Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)
Advogada : Lais R. Moraes dos Santos (OAB: 16059/AL)
Apelado : Geraldo Valente Villas Boas
Advogado : José Petrúcio de Oliveira (OAB: 3164/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2021 1ª C.C.
Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A. - CASSI, apelante, compareceu aos autos por meio da petição de fl.
223 para informar o falecimento do apelado, Geraldo Valente Villas Boas, autor da ação originária. Anexou certidão de óbito à fl. 224.
A fim de resguardar o contraditório, este Juízo determinou a intimação do patrono do apelado, a fim de que se manifestasse,
confirmando ou não o fato (despacho de fl. 225).
Em sucedâneo, o Advogado do apelado compareceu aos autos confirmando o lamentável fato e requerendo a suspensão do feito,
com fulcro no art. 313, I, do CPC, pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias.
Vieram os autos conclusos. Decido.
De acordo com o Código de Processo Civil, in verbis: “art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade
processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá
o processo, nos termos doart. 689”.
Por sua vez, dispõe o art. 689 do CPC, senão vejamos, ipsis litteris: “proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na
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