TJAL 18/02/2021 - Pág. 478 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021
Maceió, Ano XII - Edição 2766
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instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”.
Feitas tais considerações e diante da lamentável notícia de que o apelado, autor na origem, falecera, resta a este Juízo apenas
suspender o curso processual, a fim de que se conceda tempo às partes legitimadas para que estas assumam, querendo, o presente
feito.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito de suspensão do curso processual, com fulcro no art. 313, I, do CPC, pelo prazo de 150 (cento
e cinquenta) dias corridos.
Registre-se em sistema.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió, 12 de fevereiro de 2021.
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Des. Washington Luiz Damasceno Freitas
Ementa;Decisão;EMENTA 1;Cabeçalho;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Washington Luiz D. Freitas
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Habeas Corpus Criminal n.º 0800136-98.2021.8.02.0000
Liberdade Provisória
Câmara Criminal
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Paciente : HUGO FELIPE ALFREDO FELIX DA SILVA
Advogado : PAULO MARCELO SILVA FREIRE (OAB: 42681/CE)
Impetrado : Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital Comarca de Maceió/AL
DECISÃO Tratam os autos em apreço de habeas corpus, com pedido de liminar, tombado sob o n.º 0800136-98.2021.8.02.0000,
impetrado por Paulo Marcelo Silva Freire, em favor de Hugo Felipe Alfredo Felix Da Silva, contra ato do Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal
da Capital, nos autos singulares de nº 0006610-52.2020.8.02.0001. Segundo consta nos autos, o paciente foi preso preventivamente pelo
suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas majorado, associação para o tráfico e integrar organização criminosa, previstos no
artigo 33 e 35, da Lei nº 11.343, c/c artigo 40, inciso III e IV da mesma Lei e no art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei nº 12.850. Narra o impetrante
que há nulidade no procedimento processual, haja vista, que houvera violação aos princípios do direito e garantias fundamentais do
paciente, a saber, violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, da intranscendência da pena e o devido processo legal, tornando
o processo nulo. Pontua o impetrante que a decisão seria merecedora de reparos, porquanto a autoridade apontada como coatora não
teria demonstrado a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, baseando sua decisão, apenas, em elementos abstratos e genéricos, o
que violaria os direitos fundamentais do paciente. Argui que há constrangimento ilegal na prisão preventiva, pois a mesma está mantida
há mais de 90 dias sem audiência, violando o art. 319 do CPP e os princípios da razoabilidade e da celeridade processual. Por fim,
requer a concessão da ordem in limine, a fim relaxar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação do decisum. É o relatório, no essencial. Decido. O caso em debate trata, em suma, da insurgência
do impetrante quanto à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pois esta, em seu ver, carência de fundamentação apta a
autorizar o cárcere cautelar, além do patente excesso de prazo em que perdura a segregação. Pois bem, no caso em apreço, observo
que o impetrante não colacionou aos autos a decisão que decretou a prisão do acusado, mesmo devidamente intimado para sanar tal
vício, razão pela qual se revela inviável a apreciação dos temas, face à instrução deficiente da ação constitucional de habeas corpus,
que exige prova pré-constituída do direito alegado, gerando um grave impedimento de uma análise adequada das circunstâncias fáticas
e jurídicas do processo de origem. O ônus de instruir adequadamente o remédio heroico incumbe à defesa, máxime no caso concreto
em que o writ é impetrado por advogado. Consabido que o habeas corpus, dado o rito especial, deve ser instruído com as peças
necessárias à compreensão da controvérsia, sendo certo que “tal providência, mormente nas hipóteses em que o paciente é assistido
por advogado, constitui ônus da defesa” (STF, HC nº 92.815/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 11.04.2008). Corroborando
com o exposto, trago à baila o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS DECORRENTES DE INVESTIGAÇÕES ARQUIVADAS. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE
DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus
pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que
evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. (RHC
93.846/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) (Grifos aditados) Assim, diante disso
e da rasa verificação, em razão do momento processual, das alegações da impetrante, ante a ausência da documentação necessária
nos autos do processo, não me convenci da necessidade de, no momento, conceder a liminar requestada. Convém mencionar que a
concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante
ilegalidade. Nesse aspecto, para que se chegue à conclusão de que existe, ou não, constrangimento ilegal no acautelamento, impõe-se
a análise das peculiaridades do caso concreto, razão porque necessária a apresentação das peças necessárias à formação do feito em
espeque, bem como da coleta de informações junto ao juízo singular e aos autos processuais. Considerando tal contexto, entendo ser
imprescindível uma análise mais acurada do pedido formulado pela impetrante, só possível em análise meritória do presente writ. Por
todo o exposto, indefiro o pedido liminar. Cumprida a diligência, cientifique-se ao Juízo impetrado sobre o inteiro teor da presente decisão,
solicitando-lhe informações, com urgência, a serem prestadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas, as quais deverão ser direcionadas
à Secretaria da Câmara Criminal desta Corte. Decorrido o mencionado prazo com ou sem a oferta de informações, conceda-se vista
à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que emita parecer, devendo ser pontuado, à luz do princípio da celeridade processual, que a
ausência de informações da autoridade coatora não inviabiliza o conhecimento, por parte do órgão ministerial, dos fatos relacionados ao
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