TJAL 29/04/2021 - Pág. 6 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2812
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Processo Civil, e tendo em vista não concordar com os argumentos suscitados pela parte agravante, mantenho a decisão
recorrida por seus próprios fundamentos bem como determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao Superior Tribunal
de Justiça, para o regular processamento do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 27 de
abril de 2021. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000365-03.2010.8.02.0057 Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Agravante : Ferrovia Transnordestina Advogada : Gilmara Maria de Oliveira Barbosa (OAB: 13461/CE) Advogado : Thayanne M.
Melo (OAB: 35204/CE) Advogado : Juliana de Abreu Teixeira (OAB: 13463/CE) Advogada : Adenise Vieira Barros Ribeiro (OAB:
5775/AL) Agravada : Eliviane de Oliveira Silva Advogado : Tiago Carnaúba Teixeira (OAB: 9002/AL) Advogado : Ezequias de Almeida
Campos (OAB: 9035/AL) Advogado : Diogo Cerqueira Lins (OAB: 7821/AL) Advogado : Leandro Brasileiro Padilha (OAB: 9999/AL)
Advogado : Úrsula Soraya Leite Lopes Casado (OAB: 5834/AL) Advogado : Manoel Arnor Alexandre (OAB: 2796/AL) DECISÃO Nos
termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista não concordar com os argumentos suscitados pela parte
agravante, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos bem como determino, por conseguinte, a remessa dos autos
ao Superior Tribunal de Justiça, para o regular processamento do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/
AL, 28 de abril de 2021. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000388-40.2013.8.02.0025 Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Agravante: Município de Olho dÁgua das Flores Advogados: Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB: 5135/AL) e outro
Agravada: Rizoleide Gonsalves do Nascimento Advogado: Cristóvão de Souza Brito (OAB: 10583/AL) DECISÃO 1. Nos termos do
art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista não concordar com os argumentos suscitados pela parte agravante,
mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos bem como determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao
Superior Tribunal de Justiça, para o regular processamento do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/
AL, 28 de abril de 2021. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0000507-02.2017.8.02.0044 Relator: Des. José Carlos Malta Marques Recorrente: Clovis
Antônio de Lima Carneiro Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) Defensor P: Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB:
148801/RJ) Defensor P: Eraldo Silveira Filho (OAB: 32462/SC) Recorrido: Ministério Público DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial
interposto por Clovis Antônio de Lima Carneiro, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça. 2. O recorrente, em suas razões recursais, nas fls. 772/779, aduziu que o acórdão vergastado
teria violado o artigo 157, do Código Processo Penal. 3. Não houve o oferecimento de contrarrazões, conforme consta na certidão à
fl. 786. 4. Vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade. 5. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 6.Em primeiro
lugar, entendo ser importante esclarecer que a competência jurisdicional desta Vice-Presidência, de acordo com o Código de Processo
Civil, com o Regimento Interno do TJAL e com o Ato Normativo nº 02/2019, da Presidência deste Sodalício, resume-se à realização do
juízo de admissibilidade de recursos especiais e extraordinários e ao processamento de incidentes relacionados a tais feitos, não se
confundindo com a realização de juízo de mérito dos referidos recursos, exceto naquilo em que autorizado pelo art. 1.030, incisos I e II,
do Código de Processo Civil (juízo de conformidade). 7. Cumpre notar, de pronto, o preenchimento dos requisitos genéricos, objetivos e
subjetivos de admissibilidade do presente recurso especial, porquanto comprovada sua tempestividade, cabimento, regularidade formal,
legitimidade das partes, interesse de agir, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 8. Outrossim,
consoante é cediço, a interposição dos recursos excepcionais pressupõe o esgotamento das vias ordinárias. Sendo assim, os recursos
extraordinário e especial implicam a existência de um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação na
instância ordinária, requisito este que se encontra preenchido no presente caso. 9. Seguindo com as exigências legais, necessário se faz
demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de seu manejo, in casu, alegou o recorrente que o presente
recurso merece ser acolhido porque preenche os requisitos previstos no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. 10.
Pois bem. Passo a analisá-lo. 11. O recorrente aduziu a existência de ofensa ao artigo 157, do Código Processo Penal. 12. Ocorre que,
analisar a existência de suposta ofensa ao artigo acima esposado, no caso concreto, importa, necessariamente, em revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula n.° 7, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o teor da referida
Súmula, in verbis: Súmula n.º 07. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (Grifos aditados) 13. Com
efeito, o pleito expendido pela defesa do recorrente, amparado na alegação de existência de ofensa aos mencionados dispositivos
legais, é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, uma vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e
provas do processo. 14. A par de tais considerações, portanto, observo que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alínea “a”,
da Constituição Federal, não se encontram devidamente preenchidos. 15. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. 16. Transitada
em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que sejam adotadas as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se.
Maceió/AL, 28 de abril de 2021. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0000584-36.2014.8.02.0005 Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Agravante: Roberto Antônio Euclides da Silva Defensor P: Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ) Defensor P: João
Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) Defensor P: Eraldo Silveira Filho (OAB: 32462/SC) Agravado: Ministério Público DECISÃO Nos
termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista não concordar com os argumentos suscitados pela parte
agravante, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos bem como determino, por conseguinte, a remessa dos autos
ao Superior Tribunal de Justiça, para o regular processamento do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/
AL, 26 de abril de 2021. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial nº 0000747-17.2010.8.02.0050/50002 Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Agravante : Demócrito Wanderley Sarmento Neto Advogados : Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL) e outros Agravado
: Amaro Gilvan de Carvalho Advogado : Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL) Advogado : Klever Rêgo Loureiro Junior
(OAB: 12823/AL) Advogado : Filipe Thiago Vasconcelos de Almeida (OAB: 8052/AL) DESPACHO 1.Determino que seja intimada a
parte agravada para que esta, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto, observado o prazo legal contido no art. 1.021,
§ 2º, do Código de Processo Civil. 2. Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.
Maceió/AL, 28 de abril de 2021. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0009764-15.2019.8.02.0001 Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Agravante : Rayane da Silva Herculano Defensor P : Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) Agravado : Ministério Público
DESPACHO 1. Determino que seja intimada a parte agravada para que esta, querendo, apresente contrarrazões ao recurso
interposto, observado o prazo legal contido no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Cumpridas as formalidades
de praxe, retornem os autos conclusos, para os fins do art. 1.042, § 4º, também do CPC. Publique-se. Intimem-se. Maceió/
AL, 28 de abril de 2021. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Recurso Especial em Apelação / Remessa Necessária nº 0009929-72.2013.8.02.0001 Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Recorrente : Fazenda Pública Estadual Procurador : José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL) Procurador : Francisco
Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL) Procurador : Maurício de Carvalho Rego (OAB: 6486B/AL) Recorrido : Itamar Gama
e Silva Advogado : Mourivaldo Wanderley Duarte (OAB: 1476/AL) Advogado : Crezivando Soares Dias Júnior (OAB: 4793/AL)
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