TJAL 13/05/2021 - Pág. 215 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2822
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seus protagonistas, é evidente a possibilidade de sua extinção, a qualquer momento, constatada que a punição não se efetivará face
ao impedimento vindouro que se declara antecipadamente. (Apelação Criminal n.º 1.0456.05.031340-6/001, Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, Relator: Des. Alexandre Victor de Carvalho, Julgado em 29/03/2011, Publicação em 11/04/2011) 11. Diante do exposto,
considerando as regras contidas nos artigos 109 (inciso V), 110 (§1º), 114 (inciso II) e 117 (incisos I e IV), todos do Código Penal,
DECLARO extinta a punibilidade do acusado Rafael Alves Fonseca. 12. Após o trânsito em julgado da presente decisão, oficie-se ao
Instituto de Identificação e ao GEINFO para a adoção das medidas legais. Oficie-se, ainda, ao Delegado de Polícia responsável pelo
Inquérito Policial para a destruição das drogas encontradas e a devolução dos documentos apreendidos em nome de Rafael Alves
Fonseca (Carteira de motorista, CPF e cartão Hipercard). Em seguida, arquive-o presente processo em relação ao acusado Rafael
Alves Fonseca, devendo o processo seguir em relação ao acusado José Roberto da Silva. 13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o
Ministério Público, o acusado e sua Defesa.
ADV: JOÃO MAURÍCIO DA ROCHA DE MENDONÇA (OAB 10085/AL) - Processo 0714359-89.2014.8.02.0001 - Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: FABIO DA SILVA SANTOS - 1. Trata-se de denúncia formulada
em desfavor de Fabio da Silva Santos, denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. 2.
O processo é originário da 15ª Vara Criminal desta Capital, tendo sido redistribuído para este Juízo no ano de 2019 para instrução e
julgamento. 3. Infelizmente, diante do período excepcional que vivemos (Pandemia COVID 19), passamos vários meses impedidos
de realizar as instruções processuais, retardando o julgamento dos feitos, principalmente de réus soltos, considerando a necessidade
de adequação da Pauta de Audiências dos acusados presos, com prioridade de julgamento. 4. Analisando cuidadosamente as
circunstâncias do fato, a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 208 gramas de Maconha), a data do recebimento da
denúncia (09/12/2014) e as condições pessoais do acusado (menor de 21 anos quando da autuação), verifica-se, considerando o
momento de excepcionalidade vivenciado, a possibilidade do reconhecimento da Prescrição Antecipada/Virtual, vejamos: 5. Ocorrido
um crime, nasce para o Estado o direito de punir o(a) criminoso(a). No entanto, esse direito não é eterno, sendo balizado pelas regras
de Prescrição constantes em nossa legislação. 6. A duração razoável do processo é assegurada pela Constituição Federal no Artigo 5º,
inciso LXXVIII, possuindo o acusado o direito de ser julgado em prazo adequado. 7. Considerando o decurso de mais de 06 anos da
data do recebimento da denúncia, entendo, no caso concreto, que é dever do Estado-Juiz reconhecer antecipadamente a prescrição
em face da inexistência de sentença condenatória, diante da falta de utilidade em dar andamento a uma ação penal cuja prescrição é
irremediável. Eventual condenação seria inócua. 8. Nesse sentido: (...) o interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo
que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada. Se a punição não é mais possível, a
ação passa a ser absolutamente inútil. (p. 285, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, 2017, Curso de Direito Processual Penal)
9. Considerando o decurso temporal e imaginando eventual condenação, fica evidente que a pena a ser aplicada ao acusado será
atingida pela prescrição retroativa. 10. Na hipótese dos autos, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a
inexistência de agravantes e de causas de aumento das penas implicaria em reprimendas no mínimo legal. 11. Por fim, ainda registro a
incidência do artigo 115 do Código Penal (São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime,
menor de 21 (vinte e um) anos ...), o que reforça o resultado futuro no caso de condenação, qual seja, o reconhecimento da prescrição
retroativa. Vejamos os seguintes julgados: RECURSO CRIME. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE. PENA APLICADA EM PERSPECTIVA NO MÁXIMO DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES. ANTECIPAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUE SE DÁ EM 04 (ANOS) QUANDO JÁ SE PASSOU 10 (DEZ) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA ATÉ O MOMENTO ATUAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, QUE É
O MARCO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 109, CAPUT, V, C/C O ART. 110, CAPUT, §
2°, E ART. 117, IV, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E DE JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 43, III, E
648, I, AMBOS DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL. Recurso Crime n.º 2004.002352-9,
Câmara Criminal. Relator Sebastião Costa Filho, Acórdão n.º 30053/2005) PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. O processo,
como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência
de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá
justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e
substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a
custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma
condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em
proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento. Apelo ministerial desprovido.
Unânime. (Apelação Crime nº 70018365668, 7ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Sylvio Baptista Neto. j. 29.03.2007) APELAÇÃO CRIME.
ACUSAÇÃO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA AFASTADA NA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA CONFIGURADA MESMO DIANTE DO ÊXITO DO PLEITO MINISTERIAL. PRINCÍPIO
DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Se a acusação
obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da
denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão
punitiva retroativa. Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos
autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondose a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC. Ação penal extinta de
ofício. Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr 70027753086; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry;
Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87) APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE
- CONCEPÇÃO FUNCIONALISTA DA TEMÁTICA. A prescrição antecipada, conectada à ideia do fim da pena, revela-se possível,
considerando a necessidade de compreensão da justa causa na ação penal relacionada com a efetivação da finalidade de prevenção
geral positiva do direito de punir. Aponta-se a total ausência de utilidade social de um processo criminal inócuo, ou seja, que ensejará,
ao final, a declaração de um impedimento à punição de caráter jurídico-material, impondo-se a possibilidade de tal declaração já no
início da persecutio criminis. Se a ação penal justifica-se na potencial concretização da pretensão punitiva estatal, com resguardo
da isonomia, ampla defesa e contraditório aos seus protagonistas, é evidente a possibilidade de sua extinção, a qualquer momento,
constatada que a punição não se efetivará face ao impedimento vindouro que se declara antecipadamente. (Apelação Criminal n.º
1.0456.05.031340-6/001, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator: Des. Alexandre Victor de Carvalho, Julgado em 29/03/2011,
Publicação em 11/04/2011) 12. Diante do exposto, considerando as regras contidas nos artigos 109 (inciso V), 110 (§1º), 114 (inciso
II), 115 e 117 (incisos I e IV), todos do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade. 13. Após o trânsito em julgado da presente
decisão, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao GEINFO para a adoção das medidas legais. Oficie-se, ainda, ao Delegado de Polícia
responsável pelo Inquérito Policial para a destruição da droga encontrada. Em seguida, arquive-se com a devida baixa. 14. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e o acusado.
ADV: ROBERTA MACHADO RODRIGUES CALHEIROS (OAB 9729/AL) - Processo 0722840-65.2019.8.02.0001 (apensado ao
processo 0702456-13.2021.8.02.0001) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º