TJAL 13/05/2021 - Pág. 49 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2822
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unanimidade de votos, em CONHECER da remessa necessária para, no mérito, e por idêntica votação, RATIFICAR, in totum,
a sentença sob reexame, nos termos do voto do relator. 5, Apelação Cível nº 0714896-85.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante:
‘Estado de Alagoas.Procurador: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL).Apelada: Samea Guimaraes Lôbo.Advogado:
João Sapucaia de Araujo Neto (OAB: 4658/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de
votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, acrescentando, de ofício, o dies a quo para a incidência dos juros e da
correção monetária. O Exmº. Sr. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, concorda com o relator porém com sua ressalva pessoal. 6,
Apelação Cível nº 0729402-27.2018.8.02.0001, de Maceió, Apelante: C. C. da S..Advogados: Bruno Gustavo Araújo Loureiro
(OAB: 11379/AL) e outros.Apelado: E. de A..Apelado: F. G. V. - F..Advogado: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/
AL). Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar procedente o pedido inicial, condenando os réus a
incluírem o nome da autora, senhora Cristiane Cunha da Silva, na lista de candidatos classificados para compor as vagas reservadas
aos candidatos negros ou pardos dos cargos de Analista Judiciário (Área Judiciária) e Técnico Judiciário (Área Judiciária), concurso
promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, conforme Edital n.º 01/2017, procedendo com a sua devida reclassificação de
acordo com a pontuação obtida e, caso aprovada dentro do número de vagas ofertadas, realizando a sua regular nomeação, invertendose os ônus da sucumbência, condenando os réus a arcarem com as custas processuais - isenta a Fazenda Pública - e honorários
advocatícios, os quais, em atenção ao art. 85 e parágrafos do CPC/2015, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos na
proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada demandado. Presente na sessão virtualo advogado da apelante Dr. Vinícius de Faria
Cerqueira. 7, Apelação Cível nº 0702259-23.2017.8.02.0058, de Arapiraca, Apelante: Silvânia Alexandre da Silva.Defensor P: ‘ de
Alagoas (OAB: D/AL).Apelante: Ivany Barbosa Santos. Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade
de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a
Sentença para, com base no disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, HOMOLOGAR o acordo de fls. 2/3, a fim de que produza seus jurídicos
e legais efeitos. 8, Apelação Cível nº 0057045-84.2007.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Banco Bradesco S/A.Advogado: KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB: 9558/AL).Apelados: Celso Nominando da Silva Nonô e outro.Advogados: Benjamin de Brício
Machado de Omena (OAB: 1642/AL) e outro.Apelada: Liene Tenório Nonô.Advogado: Bruno Carneiro Peixoto (OAB: 6538/AL).
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto,
rejeitando a tese de necessidade de sobrestamento do feito para, no mérito, por idêntica votação, após refutar as preliminares de
ilegitimidade passiva da ré/apelante e de inexistência de direito adquirido, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença
combatida, determinando, ainda, a incidência de juros, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, de 0,5% (meio por
cento) ao mês, em observância ao disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até janeiro de 2003 (entrada em vigor do Novo Código
Civil - Lei nº 10.406/2002), onde deverá incidir a SELIC, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a
correção monetária no momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, no que
tange ao intervalo da incidência da correção até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando incidirá somente a SELIC,
majorando a condenação dos honorários para 17% (dezessete por cento), com lastro no art. 85, §11, do CPC/2015. 9, Apelação Cível
nº 0709427-19.2018.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Rilmar Rufino da Silva.Advogados: Virginio Geraldo Marques de Andrade
(OAB: 10608/AL) e outro.Apelados: Estado de Alagoas e outro.Procurador: Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL).
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos em CONHECER do presente recurso, acolhendo
em parte, a prejudicial de prescrição de fundo de direito aventada pelo Estado de Alagoas em suas contrarrazões, reconhecendo-a em
relação ao pedido de retroação das promoções do autor às patentes de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, superando-a quanto ao pedido de retroação da promoção de
1º Sargento, e rejeitando a prejudicial nas relações de trato sucessivo, concernente às promoções ao posto de Subtenente e 2º Tenente,
e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o provimento jurisdicional combatido,
aumentando a verba honorária para R$1.100,00 (mil e cem reais) nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Falou em
defesa do apelante o advogado Dr. Virginio Geraldo Marques de Andrade. 10, Apelação Cível nº 0701752-43.2018.8.02.0053, de São
Miguel dos Campos, Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).Apelada: Maria Luzenita
Alves da Silva.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outro. Relator: Des. Fernando Tourinho de
Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por maioria , NEGAR-LHE
PROVIMENTO, fixando de ofício os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública no importe de R$ 550,00 (quinhentos e
cinquenta) reais, mantendo incólume os demais capítulos da Sentença. Voto vencido no mérito ,do Exmº. Sr. Des. Celyrio Adamastor
Tenório Accioly. O presente processo aguardará a aplicação de técnica de julgamento ampliada, de acordo com o Art. 942 do CPC. 11,
Apelação Cível nº 0703332-59.2019.8.02.0058, de Arapiraca, Apelante: José Aremilton Silva.Advogado: Kleiton Alves Ferreira
(OAB: 9547/AL).Apelado: Estado de Alagoas.Procurador: Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL). Relator: Des. Fernando
Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica
votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença, para julgar procedente, em parte, o pedido ofertado na exordial,
determinando que o Comando da Polícia Militar do Estado de Alagoas adote os meios necessários para a abertura de Conselho Especial
para análise e julgamento da promoção por ato de bravura do autor, nos termos do art. 14, §2º da Lei Estadual nº 6.514/2004, invertendose o ônus sucumbencial. 12, Apelação Cível nº 0714018-29.2015.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Advogado:
Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL).Apelados: Adriana Maria Xavier Ferreira e outro.Advogado: Larissa Moura
Saraiva (OAB: 9995/AL). Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, CONHECER da
Apela Interposta para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se integralmente a sentença recorrida para JULGAR
IMPROCEDENTE os pleitos formulados pelas autoras, condenando-lhes ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes no importe de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), dividido pela metade por cada uma das sucumbentes,
mantendo-se, ainda, ambas as verbas sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratarem de partes beneficiárias da justiça
gratuita. 13, Apelação Cível nº 0725430-15.2019.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Derbaldo Cardoso dos Santos.Advogado: Mário
Verissímo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL).Apelados: Estado de Alagoas e outro.Procurador: Filipe Castro de Amorim
Costa (OAB: 6437/AL). Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos em CONHECER do
presente recurso, acolhendo em parte, a prejudicial de prescrição de fundo de direito aventada pelo Estado de Alagoas em suas
contrarrazões, reconhecendo-a em relação ao pedido de retroação da promoções do autor às patentes de 3º Sargento, 2º Sargento e 1º
Sargento, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, e rejeitando a prejudicial
nas relações de trato sucessivo, concernente às promoções ao posto de Subtenente e 2º Tenente, e, no mérito, por idêntica votação,
com a ressalva pessoal do Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o provimento
jurisdicional combatido, no que foi devolvido, modificando os honorários advocatícios para fixá-los no montante de R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do art. 85, 8º do Código de Processo Civil, aumentando a verba honorária para R$1.100,00 (mil e cem reais) nos
termos do art. 85, § 11 do mesmo diploma legal. 14, Apelação Cível nº 0700023-63.2014.8.02.0039, de Traipu, Apelante: Banco do
Brasil S A.Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855A/AL) e outros.Apelado: Yuri Saraiva.Advogados: Ramoney
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º