TJAL 16/06/2021 - Pág. 2 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2844
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tação / Revisão de Contrato - AUTOR: Aloisio dos Santos Melo - DESPACHO Verifico que a parte autora não acostou aos autos a folha
com o cálculo das custas iniciais, calculadas pela Contadoria Judicial; Nesse sentido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, a fim de emendar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a folha de cálculo das custas para posterior julgamento acerca
da justiça gratuita, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme disciplina
o parágrafo único do referido artigo 321. Maceió(AL), 15 de junho de 2021. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: FELIPE ALLEXANDRE RODRIGUES MENDES (OAB 14699/AL), ADV: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB
14572A/AL) - Processo 0709863-75.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - AUTOR: Raul Bezerra da
Silva - RÉU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - IV - CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de revisar o contrato indicado na inicial, no sentido de: a) Estabelecer o valor
da taxa dos juros remuneratórios em 28,29% ao ano; b) Julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da capitalização de
juros; c) Manter a cobrança da comissão de permanência, afastando a incidência de juros moratórios e multa; d) Autorizar a repetição do
indébito na forma simples e a compensação de valores, acaso existam, com o propósito de pagar o contrato; e) Manter a cobrança do
valor relativo à tarifa de cadastro; f) Reconhecer a legalidade da forma de cobrança do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, o qual se sujeitará aos mesmos encargos contratuais; g) Afastar a cobrança da tarifa de avaliação de bem; h) Afastar a cobrança da tarifa de Registro de Contrato; i) Em sede de antecipação de tutela, vedar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros
de restrição ao crédito e mantê-la na posse do bem objeto do financiamento nos termos supra. Tendo em vista, por fim, a sucumbência
recíproca, considerando-se o maior decaimento da parte ré, arcará esta com 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e a autora com 20% (vinte por cento). Arbitro os honorários advocatícios para o procurador da parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais
deverão ser corrigidos pelo INPC a contar do trânsito em julgado até o efetivo pagamento, incidindo, a partir daí, tão somente pela taxa
Selic, por já incluir juros e correção monetária, nos termos da jurisprudência do TJ/AL. Publique-se, registre-se e intime-se. Maceió,15 de
junho de 2021. Ivan Vasconcelos Brito Junior
ADV: NADJA GRACIELA DA SILVA (OAB 8848/AL) - Processo 0710793-25.2020.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Parque Barra Grande - DESPACHO Cite-se o réu executado, ANA CAROLINA SOUZA
AMARAL, no respectivo endereços constantes às fls. 01, para em 03 (três) dias pagarem o débito exequendo, conforme disposto no
art. 829 do Código de Processo Civil, estimado no valor de R$ 4.005,09 (quatro mil e cinco reais e nove centavos), acrescendo a esse
valor R$ 535,47 (quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), para arcar com os custos referentes aos honorários de
execução, que desde já fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, totalizando R$ 400,50 (quatrocentos reais e cinquenta centavos), ou garantir a execução sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do débito exequendo. Citado o
executado, deixando estes de efetuarem o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação
munido da segunda via do mandado, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso
não seja encontrado o executado, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo nos 10
(dez) dias seguintes à efetivação do arresto procurar o devedor duas vezes em dias distintos, certificando o ocorrido caso não encontre
o executado, nos termos do art. 830 do Código de Ritos. Ainda em tempo, vale ressaltar que: em havendo o pagamento do valor integral
da dívida dentro do prazo do item 1, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme art. 827; o executado, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da juntada aos autos da 1ª via do presente mandado (arts. 914 e 915 do CPC); o executado tem direito de parcelar o débito em até 06 (seis) vezes na forma do artigo 916 do CPC. Maceió(AL), 10 de junho de 2021. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Juiz de Direito
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV:
MARLON CAVALCANTE SILVA (OAB 14658/AL) - Processo 0714786-13.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização
por Dano Moral - AUTOR: Jose Cicero da Silva - RÉU: Banco Panamericano S/A - Assim é que homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, conforme termo de acordo acostado às fls. 98/100, julgando
EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo nos exatos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas finais com fulcro no artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,15 de
junho de 2021. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: CARLOS ROBERTO MACHADO PIMENTEL (OAB 20083/CE) - Processo 0715523-45.2021.8.02.0001 - Despejo por Falta de
Pagamento - Locação de Imóvel - AUTOR: Paulo Joaquim Leão Porto - Recebo a exordial de fls. 01/10 ; Compulsando os autos, verifico
que a parte autora acostou aos autos a folha com o cálculo das custas iniciais, calculadas pela Contadoria Judicial, todavia, deixou de
comprovar o seu recolhimento. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, a fim de emendar
a petição no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 321 do Código de Processo
Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme disciplina o parágrafo único do referido artigo 321. Ademais, condiciono
o cumprimento da presente decisão à emenda retro. Após a emenda, remetam-se os autos ao CJUSC para a realização da audiência
de mediação. Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se
mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC). Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato
atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, §
8º, do CPC). Intimações devidas. Maceió , 15 de junho de 2021. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ADV: ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES (OAB 7452/AL)
- Processo 0716444-72.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Rita da Silva - RÉU:
Banco Ole Consignado S/A - Assim é que homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, conforme termo de acordo acostado às fls. 96/98, julgando EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente
processo nos exatos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Dispenso as custas finais com fulcro no artigo 90, §
3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,15 de junho de 2021. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de
Direito
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) - Processo 0717695-28.2019.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Companhia Arrendamento Mercantil Renault do Brasil - De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço com fundamento no art. 485, inciso VI do Novo Estatuto Processual Civil. Advirta-se que,
acerca da retirada de qualquer restrição, caberá a parte que o formulou e deu causa. Destarte, por nada ter ordenado este Juízo referido
a este assunto, fica encarregada a parte autora do cumprimento de tal feito Despesas processuais, na forma da lei, pela parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. Maceió,10
de junho de 2021. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ADV: IGOR EMMANUEL SILVA DA ROCHA (OAB 13655/
AL), ADV: MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), ADV: THIAGO MAIA NOBRE ROCHA (OAB 6213/AL),
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