TJAL 05/07/2021 - Pág. 935 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2857
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ADV: JERONIMO DA SILVA (OAB 13560/AL) - Processo 0701165-90.2019.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Dissolução
- AUTOR: Y.J.T.F.S. - RÉU: E.F.S. - Analisando a contestação apresentada, observo que inexistem preliminares. Sobre documentos
e reconvenção, a parte autora-reconvinda já se manifestou. Assim, a fim de realizar uma decisão saneadora mais específico ao caso
concreto, intime-se as partes, por seus advogados, a fim de que informem se existem outras provas que pretendam produzir, em 05
(cinco) dias (em dobro para Defensoria Pública). Cumpra-se. Rio Largo(AL), 23 de junho de 2021. Carolina Sampaio Valões da Rocha
Coêlho Juíza de Direito
Jeronimo da Silva (OAB 13560/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIO LARGO / CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA SAMPAIO VALÕES DA ROCHA COÊLHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VÂNIA JAQUELINE BUARQUE ANTUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0678/2021
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: ALISSON MELO SIQUEIRA (OAB 18002/PB), ADV: MILTON GOMES
SOARES JÚNIOR (OAB 12097A/AL), ADV: VIVIEN GRACIANO DE CARVALHO (OAB 19026/PB), ADV: MILTON GOMES SOARES
JÚNIOR (OAB 1684A/PE), ADV: VIVIEN GRACIANO DE CARVALHO (OAB 18442/PB) - Processo 0001292-45.2014.8.02.0051 - Busca
e Apreensão - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco GMAC S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, e considerando a certidão de fls. 184, INTIMO a parte Autora para fins de cumprimento quanto
ao recolhimento das custas finais.
Alisson Melo Siqueira (OAB 18002/PB)
Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP)
MILTON GOMES SOARES JÚNIOR (OAB 12097A/AL)
Milton Gomes Soares Júnior (OAB 1684A/PE)
VIVIEN GRACIANO DE CARVALHO (OAB 18442/PB)
Vivien Graciano de Carvalho (OAB 19026/PB)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIO LARGO / CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0682/2021
ADV: ANDRÉ VINICIUS CERQUEIRA DE MELO (OAB 13326/AL) - Processo 0001791-68.2010.8.02.0051/01 - Cumprimento de
sentença - Locação de Imóvel - AUTOR: Riolar Imobiliária e Turismo S/A - DESPACHO Considerando quase dois anos do ajuizamento
do pedido de cumprimento de sentença e que os réus somente foram intimados em fevereiro de 2021, fls. 13, intime-se o exequente,
por meio de seu causídico, para atualizar o valor do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação, volte-me os
autos conclusos para decisão de bloqueio. Cumpra-se. Rio Largo(AL), 23 de junho de 2021. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho
Juíza de Direito
ADV: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 44601/PE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo
0700063-62.2021.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Cicero Candido da Silva - RÉU:
Banco Bradesco Financiamentos S/A - DESPACHO Verifico que as partes apresentaram contestação e réplica, de modo que o feito
encontra-se pronto para saneamento, nos termos do CPC. No entanto, considerando-se que o Código de Processo Civil confere ao
Magistrado maior dinamicidade na atuação, a fim de cumprir com o dever de garantir a efetividade na tutela dos interesses discutidos no
processo, bem como a razoável duração do processo, esta Magistrada adotou o procedimento de postergação da proferição de decisão
saneadora para depois da intimação das partes acerca das eventuais novas provas que, porventura, desejem produzir nos autos.
Entendo que o procedimento em nada prejudica as partes e o processo, ao revés, as contempla, conferindo uma oportunidade de indicar
quais as providências que entendem por necessárias para comprovação de suas alegações, o que pode contribuir para o saneamento do
feito e a garantia do cumprimento do objetivo a que se destina o processo, numa perspectiva publicística, em si. Isto possibilita que, de
modo mais efetivo, esta Magistrada consiga, em uma decisão única, sanear o feito, pontuar as questões incontroversas e decidir acerca
da produção de provas, impulsionando o feito rumo ao seu deslinde num único ato, quiçá no julgamento antecipado da lide, caso as
provas carreadas nos autos sejam suficientes para a apreciação do mérito por sentença. Mesmo que as partes tenham se manifestado
pelo julgamento antecipado do mérito, entendo que deva ser oportunizado o exaurimento da produção de provas pelos interessados,
no intuito de atender todas as fases processuais, evitando futuras arguições de nulidade. Desta feita, sem maiores delongas, determino
a intimação das partes, por meio de seus respectivos causídicos, para que indiquem, em 05 (cinco) dias, quais as provas desejam
produzir, apontando a necessidade, a pertinência, a razoabilidade e a possibilidade das referidas provas, vinculando ao que se visa
demonstrar no feito. Após, retornem os autos conclusos. Retifique-se o polo passivo da demanda, devendo constar como réu Banco
Bradesco S/A e não Banco Bradesco Financiamento S/A. Cumpra-se. Rio Largo(AL), 22 de junho de 2021. Carolina Sampaio Valões da
Rocha Coêlho Juíza de Direito
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 44601/PE) - Processo
0700081-83.2021.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Valdemar Benedito
da Silva - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DESPACHO Verifico que as partes apresentaram contestação e réplica, de
modo que o feito encontra-se pronto para saneamento, nos termos do CPC. No entanto, considerando-se que o Código de Processo
Civil confere ao Magistrado maior dinamicidade na atuação, a fim de cumprir com o dever de garantir a efetividade na tutela dos
interesses discutidos no processo, bem como a razoável duração do processo, esta Magistrada adotou o procedimento de postergação
da proferição de decisão saneadora para depois da intimação das partes acerca das eventuais novas provas que, porventura, desejem
produzir nos autos. Entendo que o procedimento em nada prejudica as partes e o processo, ao revés, as contempla, conferindo uma
oportunidade de indicar quais as providências que entendem por necessárias para comprovação de suas alegações, o que pode contribuir
para o saneamento do feito e a garantia do cumprimento do objetivo a que se destina o processo, numa perspectiva publicística, em
si. Isto possibilita que, de modo mais efetivo, esta Magistrada consiga, em uma decisão única, sanear o feito, pontuar as questões
incontroversas e decidir acerca da produção de provas, impulsionando o feito rumo ao seu deslinde num único ato, quiçá no julgamento
antecipado da lide, caso as provas carreadas nos autos sejam suficientes para a apreciação do mérito por sentença. Mesmo que as
partes tenham se manifestado pelo julgamento antecipado do mérito, entendo que deva ser oportunizado o exaurimento da produção
de provas pelos interessados, no intuito de atender todas as fases processuais, evitando futuras arguições de nulidade. Desta feita,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º