TJAL 05/08/2021 - Pág. 606 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2880
606
Merandulina de Oliveira Cavalcante; Maria das Dores de Oliveira Cavalcante; e José de Oliveira Cavalcante. Em suma, portanto, o
falecido deixou a Sra. Geni Oliveira Cavalcanti como meeira e mais 19 (dezenove) herdeiros. Como bens foram listados: Propriedade
Fazenda Muquem (págs. 09/24); 01 automóvel Caravan marca Chevrolet; 12 bovinos vendidos, de acordo com informações de págs.
170/173; 05 equinos vendidos, de acordo com informações de págs. 170/173; 03 carroças de burros vendidas duas carroças, de acordo
com informações de págs. 170/173; 01 charrete vendida, de acordo com informações de págs. 170/173. O Sr. José Cavalcante de
Oliveira foi nomeado inventariante (pág. 01), prestou compromisso às págs. 33/34 e apresentou as Primeiras Declarações às págs.
115/117, todavia, em despacho exarado à pág. 121/122, fora o mesmo removido do encargo. Na oportunidade, a Sra. Maria das Dores
de Oliveira Cavalcante fora nomeada, prestando compromisso à pág. 126. À pág. 146 consta a certidão de óbito da Sra. Geni Oliveira
Cavalcante. Foram citados por edital o(a)(s) herdeiro(a)(s) (pág. 156): Maria Madalena Cavalcante da Silva, Manoel Cavalcante da Silva.
À pág. 159 há certidão atestando o comparecimento do herdeiro Manoel Cavalcante da Silva para ser citado. Às págs. 170/173 a
inventariante Maria das Dores de Oliveira Cavalcante apresenta as Primeiras Declarações em que atualiza a lista de herdeiros, incluindo
os herdeiros dos filhos falecidos do inventariado, bem como atualizando a lista de bens para: Propriedade Fazenda Muquém; 01
automóvel Caravan, marca Chevrolet; 01 linha telefônica; 01 imóvel localizado na Rua Demócrito Gracindo snº - Uniao dos Palmares; 01
carroça; 01 charrete. Os herdeiros foram citados para que se manifestassem acerca das Primeiras Declarações. A herdeira Maria
Aparecida Cavalcante da Silva cede seus direitos hereditários à herdeira Maria de Fátima Cavalcante da Silva, conforme Termo de
cessão de direitos hereditários de págs. 226/227. Às págs. 230/232 a Sra. Aureliana de Souza Silva Lopes, filha de Cícero Cavalcante da
Silva (herdeiro falecido do de cujus) e Rokehanderson Cavalcante da Silva, filho de Manoel Cavalcante da Silva (herdeiro falecido do de
cujus), apresentam requerimento para que a inventariante preste contas. Às págs. 241/242 a herdeira Maria de Fátima Cavalcante da
Silva vem aos autos informar que os herdeiros Cícero Cavalcante da Silva, Manoel Cavalcante da Silva e Maria Elizabete Cavalcante da
Silva cederam seus direitos hereditários ao Sr. Manoel Hermenegidio Cassiano da Silva. Bem como que os herdeiros Maria Madaelna
Cavalcante da Silva, Merandulina de Oliveira Cavalcante e o cessionário Manoel Hermenegidio Cassiano da Silva, lhes outorgaram
poderes para representa-los neste processo. Juntou os documentos de págs. 243/255. À pág. 269 há requerimento de habilitação de
Tamires Emanoele Soares da Silva, informando ser herdeira de Cícero Cavalcante da Silva, conforme certidão de nascimento de pág.
271. Às págs. 273/281, a Sra. Merandulina de Oliveira Cavalcante acosta a Escritura Pública de Revogação de seu mandato à Sra.
Maria de Fátima Cavalcante da Silva datada de 27/04/2011. Às págs. 284/287 a Sra. Maria de Fátima Cavalcante da Silva informa que
adquiriu os direitos hereditários sobre a propriedade Fazenda Muquém dos herdeiros: Maria Elizabete Cavalcante da Silva (págs.
292/294); Sra. Merandulina de Oliveira Cavalcante (págs. 295/297); Maria Madalena Cavalcante (págs. 298/300); dos herdeiros por
representação Maryelle Cavalcante da Silva e Rokehanderson Cavalcante da Silva (págs. 301/304). Às págs. 341/360 a inventariante
apresenta a planta e memorial descritivo da área denominada Sítio Muquém. Às págs. 369/381 constam as Escrituras Pública de
Cessão de Direitos Hereditários em que figuram como Cessionária a herdeira Maria de Fátima Cavalcante da Silva e como Cedentes os
herdeiros: Ana Patrícia de Souza Silva, Aureliana de Souza Silva, Edson Cavalcante da Silva e Robson Cavalcante da Silva (filhos do
herdeiro falecido do de cujus Cícero Cavalcante da Silva) (págs. 371/373 e 377/381); Maria José Cavalcante (págs. 374/376). Às págs.
396/397 a inventariante informa que alguns bens do inventário foram levados pelas enchentes de 2010: dois terrenos e um imóvel
localizados na rua Demócrito Gracindo nº 51, União dos Palmares. Claudiana Igino Leite Cavalcante requer habilitação nos autos por ser
herdeira do Sr. Cícero Cavalcante da Silva (pág. 426). À pág. 470 é realizada audiência de conciliação. Maria Edjane Bezerra requer
habilitação nos autos por ser herdeira do Sr. Aristeu Cavalcante Da Silva (págs. 502/503). Às págs. 513/514 foi realizada audiência de
conciliação em que estavam presentes a Inventariante e os herdeiros Maria de Fátia Cavalcante da Silva, Luiz Cavalcante da Silva,
Maria Edjane Bezerra, Ana patrícia de Souza Silva, Claudiana Igino Leite Cavalcante, Edson Cavalcante da Silva, Anderson Henrique
Cavalcante, Eudis Victor da conceição Cavalcante e Rokehanderson Cavalcante da Silva, acompanhados de seus advogados Antônio
Carlos Leão Galvão OAB/AL 6260, Kátia Felina de Oliveira Ferreira OAB/AL 5797 e Marcos Alexandre Azevedo de Miranda OAB/
AL5350. Na oportunidade, a conciliação foi exitosa e homologada pelo juízo. Às págs. 523/525 há manifestação do Estado de Alagoas
informando que não existem dívidas em nome do inventariado e nem da Sra. Geni Oliveira Cavalcante (também falecida). Às págs.
533/535 há nova audiência de conciliação em que foi proferida sentença homologando a partilha. A Sra. Francisca Virginia Travassos
Cavalcante requer habilitação nos autos como meeira do Sr. Antônio Cavalcante da Silva (pág. 756). Audiência especial realizada à pág.
830. Audiência realizada conforme ata de págs. 949/952 em que foi decidida a questão dos honorários advocatícios e, após ouvido o
Engenheiro Agrimessor Bruno Martins de Souza acerca das plantas do imóvel anexadas ao processo às págs. 455 e 824, foi a planta de
pág. 824 homologada por este juízo para que produzisse seus efeitos legais. A inventariante agravou da decisão, todavia fora negado o
provimento ao referido recurso, conforme Acórdão de págs. 1150/1155. Às págs. 1177/1180 a Sra. Maryelly Cavalcante da Silva
apresenta requerimento alegando diversas nulidades no processo, dentre as quais a de que não teve conhecimento das audiências
realizadas às págs. 513/514 e 533/535 e que tais atos não levaram em consideração os termos da cessão de direitos hereditários de
págs. 301/304, visto que tal documento limitava o valor hereditário cedido ao montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), a época. Assim,
requer a anulação dos efeitos das atas de audiência de págs. 513/514, 533/535, notadamente em razão do que fora decidido à pág.
1085; a suspensão de todos os pedidos de liberação de valores existentes nos autos da ação de desapropriação de nº 000021236.2011.8.02.0056 e que seja feita a prestação de contas dos créditos existentes na conta judicial vinculada à referida ação de
desapropriação. Cálculos do ITCMD às págs. 1203/1204, ratificados pelo Estado de Alagoas às págs. 1210. Requerimento de habilitação
dos herdeiros de Eraldo Cavalcante Silva às págs. 1211/1214. Às págs. 1235/1237 consta manifestação da inventariante acerca das
alegações da Sra. Maryelly Cavalcante da Silva e requerimento para que este juízo libere o valor de R$8.956,67 (oito mil novecentos e
cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos) do valor depositado na ação de desapropriação (processo nº 000021236.2011.8.02.0056) para que seja efetuado o pagamento do ITCMD. Pois bem. Primeiramente é importante ressaltar que o processo se
encontra com cerca de TRINTA E DOIS ANOS de tramitação e que fora sentenciado às págs. 533/535, sem que tenha sido certificado
seu trânsito em julgado, até o presente momento. Ocorre que, após a sentença proferida, foram apresentados diversos requerimentos
de habilitação, além da alegação de nulidade apresentada pela Sra. Maryelly Cavalcante. Ressalva-se que, embora a sentença proferida
disponha que o patrono Marcos Alexandre Azevedo de Miranda OAB/AL 5350 era o patrono da Sra. Maryelly Cavalcante à época, não
há nos autos nenhum documento de procuração nesse sentido. A par dessa situação e com o fito de ver a presente demanda finalizada,
determino que a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as últimas declarações em que, de forma pormenorizada, constem
TODOS os herdeiros, inclusive os que não tiveram seus requerimentos de habilitação analisados, bem como esboço de partilha do(s)
bem(s) a ser(em) inventariado(s). Não sendo cumprida a determinação no prazo, determino que seja realizada audiência especial com
urgência. Quanto ao requerimento de levantamento de valores oriundos da ação de desapropriação nº 0000212-36.2011.8.02.0056,
DEFIRO o requerido. Assim, determino a liberação de alvará no valor de R$8.956,67 (oito mil novecentos e cinquenta e seis reais e
sessenta e sete centavos), em nome da inventariante, para que proceda o pagamento de ITCMD conforme cálculos de págs. 1203/1204,
o qual deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após o levantamento dos valores. Cumpra-se. Intimações necessárias. União
dos Palmares , 28 de julho de 2021. Yulli Roter Maia Juiz de Direito
ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO), ADV: URBANO VITALINO ADVOGADOS (OAB 313/PE), ADV: ANTONIO DE
MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL) - Processo 0700052-
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