TJAL 13/08/2021 - Pág. 367 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2885
367
determino que: - Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva em nome do condenado; - Lance-se o nome do condenado no
rol dos culpados; - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada da cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral c/c art. 15, da
CRFB/88; - Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (art. 809, CP); - Proceda-se a destruição da droga e demais materiais
apreendidos. Expeça-se Ofício ao Delegado de Polícia responsável pelo DRN; - Comunique-se ao Juizado Especial de São Miguel dos
Campos da presente condenação. - Cumpram-se os provimentos relativos à espécie e arquive-se. Custas pelo condenado. Em atenção
ao provimento de n.º 10/2006 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, delego ao Juízo da Execução Penal a cobrança
da pena de multa e custas processuais aplicadas. Sentença prolatada em audiência. Intime-se o réu. MP e Defesa intimados em Audiência. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu, Washington Aloísio de Andrade, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz de Direito
Handerson Ferreira da Silva Henrique (OAB 15325/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0409/2021
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0000053-45.2020.8.02.0067 - Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - RÉU: Jadson Roberto da Silva - Encerrada a instrução,
após a apresentação das alegações finais orais, o MM. Juiz prolatou a sentença oralmente julgando PROCEDENTE a denúncia, para
CONDENAR o réu pelas praticas dos crimes previstos no artigo 33 c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/2006. Atendendo às
diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, bem como dos artigos 42 e 43 da Lei n.º 11.343/2006, passo a dosimetria das penas
do condenado. 1ª FASE - Vislumbro como circunstância negativa apenas as circunstâncias do crime: considerando a quantidade e a
natureza da droga apreendida (600g de cocaína), implicando em maiores consequências para os usuários/dependentes, para a coletividade e para a saúde pública. Considerando que as circunstâncias do crime foram desfavoráveis ao condenado e em atenção à preponderância da quantidade e a natureza previstas no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, utilizo a fração de 1/5 para aumentar a pena-base,
tornando-a em seis anos {06-00-00} de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª FASE - Verificando que o réu era à época do crime
menor de 21 (vinte e um) anos, em atendimento ao artigo 65, inciso I, do CP, diminuo 1/6 da pena anteriormente aplicada, tornando-a em
cinco anos {05-00-00} de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE - Com efeito, registro a impossibilidade de reconhecimento
da figura privilegiada prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, pois o réu já possui diversos processos, não cumprindo um dos
critérios necessários para a diminuição da pena, qual seja, a ausência de dedicação a atividades criminosas. Nesse sentido é o entendimento do STJ: (...)O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que existência de outros processos criminais, pendentes de
definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem afastar
a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva.
(AgRg no HC 649849 / SP, Ministro Ribeiro Dantas, data do julgamento 06/04/2021, DJe 09/04/2021). Considerando a arma de fogo e
as munições apreendidas, configura-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas, motivo pelo qual aumento
em 1/6 a pena anteriormente aplicada, tornando-a em definitivo em cinco anos e dez meses {05-10-00} de reclusão e 583 (quinhentos
e oitenta e três) dias-multa, sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. O regime inicial para o cumprimento
da pena privativa de liberdade será o semiaberto. Deixo de computar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime
inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que o referido regime não será modificado em razão do referido desconto, ficando a cargo da 16ª Vara Criminal da Capital proceder com a detração penal. Considerando que o condenado permaneceu
preso e inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, mantenho a segregação cautelar anteriormente decretada. Expeça-se
imediatamente a Guia de Recolhimento Provisória. Verificando que a arma e as munições não mais interessam à persecução penal,
encaminhem-se-nas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos
termos do art. 25, da Lei n.º 10.826/2003. Partes intimadas na audiência. Intime-se o réu, pessoalmente, do inteiro teor desta sentença.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino que: - Expeça-se a competentes Guia de Execução Definitiva; - Lance-se o nome
do condenado no rol dos culpados; - Proceda-se com a destruição da droga apreendida. Oficie-se ao Delegado de Polícia; - Oficie-se ao
Tribunal Regional Eleitoral do Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada da cópia da presente decisão; - Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal; - Cumpram-se os provimentos relativos à espécie e arquive-se.
Verificando que o réu foi assistido pela defensoria pública, isento-o das custas processuais. Em atenção ao provimento de n.º 10/2006
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, delego ao Juízo da Execução Penal a cobrança da pena de multa aplicada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz fosse encerrado o presente termo que, após lido e
achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Alex Emanuel de Castro Vieira da Costa, Chefe de Cartório, que o fiz digitar, e o conferi
e subscrevi. Maceió/AL, 10 de agosto de 2021. Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito
ADV: MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 16066/AL) - Processo 0700412-17.2021.8.02.0067 - Inquérito Policial
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Juliana Maria de Aquino - 1. Trata-se de oferta, pelo representante do Ministério
Público, de Acordo de Não-Persecução Penal, nos moldes do art. 28-A do CPP, vide fls. 76/80, em favor de Juliana Maria de Aquino. 2.
Neste sentido, o artigo 321 do Código de Processo Penal dispõe que, se ausentes os requisitos que autorizam a prisão, o juiz deverá
conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e observados os critérios
constantes do art. 282 do mesmo diploma legal. 3. Verifico, por oportuno, além das condições pessoais favoráveis da indiciada (primária e tem bons antecedentes), que as circunstâncias da sua prisão não justificam a manutenção da prisão domiciliar decretada em seu
desfavor por tempo prolongado. 4. Ainda, verifico que a indiciada não demonstra fornecer riscos ao andamento processual, tampouco à
ordem pública. Ademais, fornecido e devidamente homologado o Acordo de Não-Persecução Penal, a indiciada não permanecerá, sob
hipótese alguma, encarcerada. 5. Por fim, a situação em pauta permite a utilização das cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V do
art. 319 do CPP, sendo estas suficientes para o bom andamento do processo, quais sejam: I) que a flagrada compareça trimestralmente
em Juízo, para informar e justificar suas atividades; II) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e similares; III) não se ausente
da Comarca sem prévia autorização judicial; IV) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; V) deverá atualizar seu
endereço e seus contatos eletrônicos (número de celular e e-mail) neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias e VI) deverá comunicar a este
Juízo qualquer mudança de endereço. 6. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO DOMICILIAR de JULIANA MARIA DE AQUINO, concedendo-lhe liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V do Código de
Processo Penal. 7. Expeça-se o competente alvará de soltura. Ressaltando que o presente alvará serve como termo de compromisso a
ser firmado pela indiciada e que o descumprimento das medidas poderá ensejar nova segregação cautelar. Proceda com a alteração da
tarja do processo. 8. Comunique-se ao CMEP para que proceda com a retirada da tornozeleira eletrônica. Em caso de não ter sido colocado a tornozeleira, tire a mesma da fila de espera. 9. Intime-se a advogada constituída (fl. 73) para que forneça seu contato eletrônico
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