TJAL 16/08/2021 - Pág. 368 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2886
368
JUIZ(A) DE DIREITO ANTÔNIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEX EMANUEL DE CASTRO VIEIRA DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0411/2021
ADV: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÂNGELO (OAB 4642/AL) - Processo 0700779-17.2016.8.02.0067 - Procedimento Especial da
Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Wilames de Oliveira Bomfim - 1. Fica redesignada a Audiência de Instrução
e Julgamento para a data de 19/08/2021, às 11:00 horas. 2. Intime-se o acusado pessoalmente. 3. Requisitem-se as testemunhas
arroladas pela acusação. 4. Intime-se o MP e a Defesa. 5. Requisite-se ao IML o Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado no
acusado, assinado o prazo de 30 (trinta) dias. 6. Cumpra-se. Maceió(AL), 30 de abril de 2021. Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de
Direito
ADV: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÂNGELO (OAB 4642/AL) - Processo 0700779-17.2016.8.02.0067 - Procedimento Especial
da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Wilames de Oliveira Bomfim - Autos n° 0700779-17.2016.8.02.0067
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Réu: Wilames de Oliveira Bomfim Ato
Ordinatório: De ordem, intimo a Defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o contato telefônico do réu, caso ele possua,
para possibilidade de intimação virtual, uma vez que considerando a pandemia da Covid-19, em obediência ao ato normativo conjunto
nº 02/2021, a Central de Mandados da Capital apenas recepcionará mandados enquadrados em uma das hipóteses previstas no art. 3º
do referido ato, de forma que a expedição de mandado para cumprimento presencial do Oficial de Justiça se refere aos processos com
réu preso, ao passo que no caso de réu solto a diligência deve ser virtual Maceió, 18 de junho de 2021. Regina Carolina Felix Falcão
Técnica Judiciária
ADV: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÂNGELO (OAB 4642/AL) - Processo 0700779-17.2016.8.02.0067 - Procedimento Especial
da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Wilames de Oliveira Bomfim - Autos n°: 0700779-17.2016.8.02.0067
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Réu: Wilames de Oliveira Bomfim ATO
ORDINATÓRIO De ordem, disponibilizo o link da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 19/08/2021 às 11:00 horas
da manhã. Join Zoom Meeting https://us02web.zoom.us/j/84974333720?pwd=cUtROUdib0UyWFJwODFSMmlTNjFUUT09 Meeting ID:
849 7433 3720 Passcode: 708289 Maceió, 13 de agosto de 2021. Regina Carolina Felix Falcão Técnica Judiciária
José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0409/2021
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0000053-45.2020.8.02.0067 - Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - RÉU: Jadson Roberto da Silva - Encerrada a instrução,
após a apresentação das alegações finais orais, o MM. Juiz prolatou a sentença oralmente julgando PROCEDENTE a denúncia, para
CONDENAR o réu pelas praticas dos crimes previstos no artigo 33 c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/2006. Atendendo às
diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, bem como dos artigos 42 e 43 da Lei n.º 11.343/2006, passo a dosimetria das
penas do condenado. 1ª FASE - Vislumbro como circunstância negativa apenas as circunstâncias do crime: considerando a quantidade
e a natureza da droga apreendida (600g de cocaína), implicando em maiores consequências para os usuários/dependentes, para a
coletividade e para a saúde pública. Considerando que as circunstâncias do crime foram desfavoráveis ao condenado e em atenção
à preponderância da quantidade e a natureza previstas no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, utilizo a fração de 1/5 para aumentar a
pena-base, tornando-a em seis anos {06-00-00} de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª FASE - Verificando que o réu era à época
do crime menor de 21 (vinte e um) anos, em atendimento ao artigo 65, inciso I, do CP, diminuo 1/6 da pena anteriormente aplicada,
tornando-a em cinco anos {05-00-00} de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE - Com efeito, registro a impossibilidade de
reconhecimento da figura privilegiada prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, pois o réu já possui diversos processos, não
cumprindo um dos critérios necessários para a diminuição da pena, qual seja, a ausência de dedicação a atividades criminosas. Nesse
sentido é o entendimento do STJ: (...)O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que existência de outros processos
criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula
444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente
é habitual na prática delitiva. (AgRg no HC 649849 / SP, Ministro Ribeiro Dantas, data do julgamento 06/04/2021, DJe 09/04/2021).
Considerando a arma de fogo e as munições apreendidas, configura-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei
de Drogas, motivo pelo qual aumento em 1/6 a pena anteriormente aplicada, tornando-a em definitivo em cinco anos e dez meses
{05-10-00} de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo
do fato. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto. Deixo de computar o tempo de prisão
provisória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que o referido regime
não será modificado em razão do referido desconto, ficando a cargo da 16ª Vara Criminal da Capital proceder com a detração penal.
Considerando que o condenado permaneceu preso e inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, mantenho a segregação
cautelar anteriormente decretada. Expeça-se imediatamente a Guia de Recolhimento Provisória. Verificando que a arma e as munições
não mais interessam à persecução penal, encaminhem-se-nas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de
segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25, da Lei n.º 10.826/2003. Partes intimadas na audiência. Intime-se o réu,
pessoalmente, do inteiro teor desta sentença. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino que: - Expeça-se a competentes Guia
de Execução Definitiva; - Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; - Proceda-se com a destruição da droga apreendida.
Oficie-se ao Delegado de Polícia; - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado, comunicando a condenação do réu, com sua
devida identificação, acompanhada da cópia da presente decisão; - Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal; - Cumpramse os provimentos relativos à espécie e arquive-se. Verificando que o réu foi assistido pela defensoria pública, isento-o das custas
processuais. Em atenção ao provimento de n.º 10/2006 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, delego ao Juízo da
Execução Penal a cobrança da pena de multa aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz fosse encerrado o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Alex Emanuel de Castro Vieira
da Costa, Chefe de Cartório, que o fiz digitar, e o conferi e subscrevi. Maceió/AL, 10 de agosto de 2021. Antônio José Bittencourt Araújo
Juiz de Direito
ADV: MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 16066/AL) - Processo 0700412-17.2021.8.02.0067 - Inquérito Policial
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Juliana Maria de Aquino - 1. Trata-se de oferta, pelo representante do Ministério
Público, de Acordo de Não-Persecução Penal, nos moldes do art. 28-A do CPP, vide fls. 76/80, em favor de Juliana Maria de Aquino. 2.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º