TJAL 02/09/2021 - Pág. 269 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2899
269
e 0727389-65.2012) no curso deste processo, a inexistência de agravantes, a atenuante em razão do acusado ser menor de 21 anos na
data do fato, e da inexistência de causas de aumento das penas implicaria em reprimendas um pouco acima do mínimo legal para
ambos os crimes. 11. Por fim, ainda registro a incidência do artigo 115 do Código Penal (São reduzidos de metade os prazos de
prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ...), o que reforça o resultado futuro no caso de
condenação, qual seja, o reconhecimento da prescrição retroativa. Vejamos os seguintes julgados: RECURSO CRIME. PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PENA APLICADA EM PERSPECTIVA NO MÁXIMO DE 01
(UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES. ANTECIPAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUE SE DÁ EM 04 (ANOS) QUANDO JÁ SE
PASSOU 10 (DEZ) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ O MOMENTO ATUAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE
SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, QUE É O MARCO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA
DOS ARTS. 109, CAPUT, V, C/C O ART. 110, CAPUT, § 2°, E ART. 117, IV, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E DE
JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 43, III, E 648, I, AMBOS DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME. (TJ/AL. Recurso Crime n.º 2004.002352-9, Câmara Criminal. Relator Sebastião Costa Filho, Acórdão n.º 30053/2005)
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado
previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um
resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção
teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal,
mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado.
Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois
a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento
de pena. É a hipótese em julgamento. Apelo ministerial desprovido. Unânime. (Apelação Crime nº 70018365668, 7ª Câmara Criminal do
TJRS, Rel. Sylvio Baptista Neto. j. 29.03.2007) APELAÇÃO CRIME. ACUSAÇÃO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA AFASTADA NA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA CONFIGURADA
MESMO DIANTE DO ÊXITO DO PLEITO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de
reclusão. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao
final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Mesmo diante do não reconhecimento da
prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal,
pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por
carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC. Ação penal extinta de ofício. Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr 70027753086;
Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87) APELAÇÃO
- PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - CONCEPÇÃO FUNCIONALISTA DA TEMÁTICA. A
prescrição antecipada, conectada à ideia do fim da pena, revela-se possível, considerando a necessidade de compreensão da justa
causa na ação penal relacionada com a efetivação da finalidade de prevenção geral positiva do direito de punir. Aponta-se a total
ausência de utilidade social de um processo criminal inócuo, ou seja, que ensejará, ao final, a declaração de um impedimento à punição
de caráter jurídico-material, impondo-se a possibilidade de tal declaração já no início da persecutio criminis. Se a ação penal justifica-se
na potencial concretização da pretensão punitiva estatal, com resguardo da isonomia, ampla defesa e contraditório aos seus
protagonistas, é evidente a possibilidade de sua extinção, a qualquer momento, constatada que a punição não se efetivará face ao
impedimento vindouro que se declara antecipadamente. (Apelação Criminal n.º 1.0456.05.031340-6/001, Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, Relator: Des. Alexandre Victor de Carvalho, Julgado em 29/03/2011, Publicação em 11/04/2011) 12. Diante do exposto,
considerando as regras contidas nos artigos 109 (inciso III), 110 (§1º), 114 (inciso II), 115, 117 (incisos I e IV) e 119, todos do Código
Penal, DECLARO extinta a punibilidade. 13. Após o trânsito em julgado da presente decisão, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao
GEINFO para a adoção das medidas legais. Oficie-se, ainda, ao Delegado de Polícia responsável pelo Inquérito Policial para a destruição
das drogas, bem como os demais itens apreendidos. Em seguida, arquive-se o processo com a devida baixa. 14. Publique-se. Registrese. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e o acusado.
ADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL) - Processo 0029906-21.2011.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Talvanes Araújo da Silva Malaquias - Aline Carlos da Silva - 1. Analisando cuidadosamente
os autos, verifica-se que não existem indicativos da união estável e permanente dos acusados para o fim de praticar o crime de Tráfico
de Drogas. 2. Para a configuração do tipo penal previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006 é imprescindível o vínculo associativo,
revestido de estabilidade e permanência entre seus integrantes. Nesse sentido: STJ, HC 440248/RJ, Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, DJe 04/09/2018. 3. Por este motivo, abra-se vista ao representante do Ministério Público em exercício neste Juízo para que se
manifeste sobre a possibilidade de exclusão da denúncia da acusação de Associação para o Tráfico de Drogas, assinado o prazo de 05
(cinco) dias. 4. No mais, requisite-se aos cartórios de registro civil para que procedam com busca no sistema do CRC Central de Registro
Civil a fim de esclarecer se a ré Aline Carlos da Silva faleceu, assinado o prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, oficiar este Juízo
informando o cartório e, sendo possível, remeter a certidão de óbito do réu. 5. Cumpra-se. Maceió(AL), 01 de setembro de 2021. Antônio
José Bittencourt Araújo Juiz de Direito
ADV: RONIVALDA DE ANDRADE (OAB 22923/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo
0045983-08.2011.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Gustavo dos
Santos Ramires Nascimento - 1. Trata-se de denúncia formulada em desfavor de Gustavo dos Santos Ramires Nascimento, denunciado
pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33 c/c artigo 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. 2. Em análise aos autos, foi verificada
a possibilidade de ocorrência da Prescrição da Pretensão Punitiva. 3. É o relatório. Decido. 4. Ocorrido um crime, nasce para o Estado
o direito de punir o(a) criminoso(a). No entanto, esse direito não é eterno, sendo balizado pelas regras de Prescrição constantes em
nossa legislação. 5. No presente caso, constata-se que o crime supostamente praticado ocorreu no dia 06/06/2011 e que o denunciado
tinha 19 anos nessa época. 6. Ora, tendo em vista que até o presente momento não houve sequer decisão de recebimento de denúncia
e considerando as regras contidas no artigo 115 c/c o artigo 109, inciso I, do Código Penal, verifica-se, claramente, a ocorrência da
Prescrição da Pretensão Punitiva desde o dia 06/06/2021 para a acusação prevista no artigo 33 c/c art. 40, VI, Lei n.º 11.343/06. 7.
Diante do exposto, nos termos dos dispositivos legais acima citados, DECLARO extinta a punibilidade pela ocorrência da Prescrição da
Pretensão Punitiva. 8. Diante da decisão acima proferida, revogo a prisão preventiva decretada às fls. 150/152. Determino o recolhimento
e a baixa do mandado de prisão expedido. 9. Após o trânsito em julgado da presente decisão, oficie-se ao Instituto de Identificação e
ao GEINFO para a adoção das medidas legais. Oficie-se, ainda, ao Delegado de Polícia responsável pelo Inquérito Policial para a
destruição da droga apreendida. Decreto o perdimento do valor apreendido em favor da União, devendo ser revertido diretamente ao
FUNAD nos termos do artigo 63, caput, § 1º, da Lei de Drogas. Em seguida, arquive-se com a devida baixa. 10. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
ADV: RODRIGO ARAGÃO BARBOSA (OAB 11423/AL) - Processo 0700054-52.2021.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Jean Davidson Felix Barros - 1 - Defiro o solicitado à fl. 169 (Inclusão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º