TJAL 02/09/2021 - Pág. 271 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2899
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concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que
levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado
que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado
ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese
em julgamento. Apelo ministerial desprovido. Unânime. (Apelação Crime nº 70018365668, 7ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Sylvio
Baptista Neto. j. 29.03.2007) APELAÇÃO CRIME. ACUSAÇÃO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. QUALIFICADORA AFASTADA NA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA CONFIGURADA MESMO DIANTE
DO ÊXITO DO PLEITO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA
DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão. Tendo
transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao final, extinta
a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em
perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final
da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de
ação, com aplicação subsidiária do CPC. Ação penal extinta de ofício. Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr 70027753086; Rosário
do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87) APELAÇÃO PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - CONCEPÇÃO FUNCIONALISTA DA TEMÁTICA. A prescrição
antecipada, conectada à ideia do fim da pena, revela-se possível, considerando a necessidade de compreensão da justa causa na ação
penal relacionada com a efetivação da finalidade de prevenção geral positiva do direito de punir. Aponta-se a total ausência de utilidade
social de um processo criminal inócuo, ou seja, que ensejará, ao final, a declaração de um impedimento à punição de caráter jurídicomaterial, impondo-se a possibilidade de tal declaração já no início da persecutio criminis. Se a ação penal justifica-se na potencial
concretização da pretensão punitiva estatal, com resguardo da isonomia, ampla defesa e contraditório aos seus protagonistas, é evidente
a possibilidade de sua extinção, a qualquer momento, constatada que a punição não se efetivará face ao impedimento vindouro que se
declara antecipadamente. (Apelação Criminal n.º 1.0456.05.031340-6/001, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator: Des. Alexandre
Victor de Carvalho, Julgado em 29/03/2011, Publicação em 11/04/2011) 11. Diante do exposto, considerando as regras contidas nos
artigos 109 (inciso V), 110 (§1º), 114 (inciso II) e 117 (incisos I e IV), todos do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade. 12. Após
o trânsito em julgado da presente decisão, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao GEINFO para a adoção das medidas legais. Oficiese, ainda, ao Delegado de Polícia responsável pelo Inquérito Policial para a destruição da droga apreendida. Em seguida, arquive-se
com a devida baixa. 13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e o acusado.
ADV: NILVA REGINA CORREIA DE MELO (OAB 5116/AL) - Processo 0700347-22.2021.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Maico dos Santos - 1. Considerando o Ofício IC de fls. 103/105, oficie-se o órgão
para que entregue os laudos toxicológicos definitivos no prazo de 90 (noventa) dias. 2. Cumpra-se.
ADV: MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 16066/AL) - Processo 0700412-17.2021.8.02.0067 - Inquérito Policial
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Juliana Maria de Aquino - 1. Fica designado a audiência de ANPP no dia 26 de
outubro do corrente ano às 11h00. 2. Intime-se o Ministério Público, a defesa e a indiciada (contatos telefônicos à fl. 83). A defesa deverá
comunicar a indiciada da audiência acima designada. 3. Logo após, atualize-se o cadastro de partes incluindo os contatos eletrônicos.
4. Cumpra-se.
ADV: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA (OAB 4465/AL) - Processo 0700412-95.2013.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADA: Maria Viviane Balbino da Silva - 1. Trata-se de denúncia formulada em
desfavor de Maria Viviane Balbino da Silva, denunciada pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33 c/c artigo 40, III, ambos da
Lei n.º 11.343/2006. 2. O processo é originário da 15ª Vara Criminal desta Capital, tendo sido redistribuído para este Juízo no ano de
2019 para instrução e julgamento. 3. Infelizmente, diante do período excepcional que vivemos (Pandemia COVID 19), passamos vários
meses impedidos de realizar as instruções processuais, retardando o julgamento dos feitos, principalmente de réus soltos, considerando
a necessidade de adequação da Pauta de Audiências dos acusados presos, com prioridade de julgamento. 4. Analisando cuidadosamente
as circunstâncias do fato, a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 19 gramas de Cocaína), a data do recebimento da
denúncia (08/06/2015) e as condições pessoais da acusada (menor de 21 anos quando da autuação e não possui apontamentos
criminais posteriores), verifica-se, considerando o momento de excepcionalidade vivenciado, a possibilidade do reconhecimento da
Prescrição Antecipada/Virtual, vejamos: 5. Ocorrido um crime, nasce para o Estado o direito de punir o(a) criminoso(a). No entanto, esse
direito não é eterno, sendo balizado pelas regras de Prescrição constantes em nossa legislação. 6. A duração razoável do processo é
assegurada pela Constituição Federal no Artigo 5º, inciso LXXVIII, possuindo a acusada o direito de ser julgada em prazo adequado. 7.
Considerando o decurso de mais de 06 anos da data do recebimento da denúncia, entendo, no caso concreto, que é dever do EstadoJuiz reconhecer antecipadamente a prescrição em face da inexistência de sentença condenatória, diante da falta de utilidade em dar
andamento a uma ação penal cuja prescrição é irremediável. Eventual condenação seria inócua. 8. Nesse sentido: (...) o interesseutilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal
adequada. Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (p. 285, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues
Alencar, 2017, Curso de Direito Processual Penal) 9. Considerando o decurso temporal e imaginando eventual condenação, fica evidente
que a pena a ser aplicada a acusada será atingida pela prescrição retroativa. 10. Na hipótese dos autos, as circunstâncias judiciais
previstas no artigo 59 do Código Penal, a inexistência de agravantes e a existência da causa de aumento da pena prevista no artigo 40,
III, da Lei 11.343/06 implicaria em reprimendas um pouco acima do mínimo legal. Contudo, verifica-se a aplicação da causa de diminuição
do Tráfico Privilegiado, levando a pena privativa de liberdade para um patamar inferior a 02 anos, segundo os critérios deste Juízo. 11.
Por fim, ainda registro a incidência do artigo 115 do Código Penal (São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso
era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ...), o que reforça o resultado futuro no caso de condenação, qual seja, o
reconhecimento da prescrição retroativa. Vejamos os seguintes julgados: RECURSO CRIME. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PENA APLICADA EM PERSPECTIVA NO MÁXIMO DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO)
MESES. ANTECIPAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUE SE DÁ EM 04 (ANOS) QUANDO JÁ SE PASSOU 10 (DEZ) ANOS
ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ O MOMENTO ATUAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE SENTENÇA
CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, QUE É O MARCO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 109,
CAPUT, V, C/C O ART. 110, CAPUT, § 2°, E ART. 117, IV, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E DE JUSTA CAUSA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 43, III, E 648, I, AMBOS DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL.
Recurso Crime n.º 2004.002352-9, Câmara Criminal. Relator Sebastião Costa Filho, Acórdão n.º 30053/2005) PRESCRIÇÃO
ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará,
inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se
não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo,
concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que
levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º