TJAL 02/09/2021 - Pág. 40 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2899
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em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme
disposto no §2º, I do mesmo. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento
de custas processuais remanescentes. Honorários pelos termos do acordo. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em
julgado e, em seguida, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió,31 de agosto de
2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
ADV: PEDRO FRANÇA TAVARES SOUZA (OAB 12463/AL), ADV: SAMUEL MARQUES DE LIMA (OAB 3862/AL) - Processo
0704930-25.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Jose Claudio de Lima - RÉU:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DESPACHO Reitere-se o e-mail de fls. 125. Maceió(AL), 31 de agosto de 2021. José Cícero
Alves da Silva Juiz de Direito
ADV: LUIZ ANTÔNIO GUEDES DE LIMA (OAB 8217/AL), ADV: DIOGO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 11404/AL), ADV: ANA
TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB 33980/PE), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) Processo 0705011-08.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Simone Lucia Araujo dos
Santos - RÉU: Banco BMG S/A - SENTENÇA Em virtude do adimplemento do débito indicado nos autos, bem como, considerando que
foi determinada a expedição dos alvarás às fls. 374/375, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Custas pagas às fls.387. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito. Maceió/
AL, 30 de agosto de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
ADV: ARTHUR TABOZA BARROS (OAB 13515/AL), ADV: NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), ADV: EVANDRO
JOSÉ LINS JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: RONALDO GONÇALVES LIMA (OAB 15898/
AL), ADV: AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES (OAB 391421/SP) - Processo 0705033-61.2021.8.02.0001 - Habilitação de Crédito
- Obrigações - REQUERENTE: Lucilo dos Santos Irmão - REQUERIDO: Companhia Açucareira Central Sumauma - ADMINISTRA:
Evandro José Lins Jucá Filho - SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por LUCILO DOS SANTOS IRMÃO, aduzindo habilitação
de seu crédito. Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor R$ 9.431,20 (nove mil quatrocentos e trinta e um reais e vinte
centavos), proveniente da reclamação trabalhista nº 0000212-89.2019.5.19.0005 (5ª Vara do Trabalho de Maceió/AL). A Empresa
Recuperanda concorda com a habilitação do crédito do requerente, desde que o valor seja devidamente atualizado nos termos do art.
9º, II da Lei 11.101/2005 (fls. 15). Em parecer de fls.16/17, o Administrador Judicial opinou pela intimação da parte requerente para
apresentar certidão trabalhista com valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, atendendo ao disposto
no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Devidamente intimado, o requerente acostou certidão de crédito devidamente atualizada
(fls.18/37). Em novo parecer, às fls.41/44, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento do pedido do requerente. É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, denoto que o autor apresentou sua habilitação de crédito, bem como carreou documentação que
comprova a existência de crédito decorrente da reclamação trabalhista nº 0000212-89.2019.5.19.0005 (5ª Vara do Trabalho de Maceió/
AL). Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PROCEDENTE a
habilitação de crédito apresentada, para incluir na recuperação judicial de Companhia Açucareira Central Sumaúma o crédito de Lucilo
dos Santos Irmão, no valor de R$ 9.431,20 (nove mil quatrocentos e trinta e um reais e vinte centavos), e de seu patrono, Ronaldo
Gonçalves Lima (OAB/AL 15.898), no valor de R$ 1.414,68 (um mil quatrocentos e catorze reais e sessenta e oito centavos) classe I
(trabalhista). Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensão resistida. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 30
de agosto de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/
AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL) - Processo
0705486-90.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Enaura Raimundo de Barros
Correia - RÉU: Banco Panamericano S/A - DESPACHO Nos termos do art. 357, V, do CPC/15, determino a inclusão do feito na pauta
de audiências de instrução deste Juízo. Na ocasião serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes no prazo de até trinta dias
antes da data aprazada para a audiência. Conforme art. 455, §1º do CPC/15, a intimação das testemunhas deverá ser promovida
pelo advogado da parte que as indicou, salvo se as testemunhas houverem sido arroladas pela Defensoria Pública, ocasião em que a
intimação será realizada via judicial, nos termos do art. 455, §4º, inciso IV, do CPC/15. Ademais, considerando a averbação do médico
designado para realização da perícia às fls.485, Dr. João Tenorio, e caso reste demonstrado que a sua realização faz-se imprescindível
para o caso em deslinde, o pleito será novamente apreciado em sede de audiência. Cumpra-se. Maceió/AL, 30 de agosto de 2021. José
Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
ADV: CRISTIANO MEDEIROS DE CASTRO (OAB 380841/SP), ADV: ANA PAULA SANDES MOURA (OAB 7691/AL), ADV: RENATO
DE MENDONÇA CANUTO NETO (OAB 16114/PE), ADV: ANDERSON BISPO DA SILVA (OAB 252001/SP), ADV: CLENIO PACHECO
FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/AL), ADV: ANA CECÍLIA SAMPAIO ARAÚJO DE OMENA (OAB 10176/AL), ADV: LUÍS EDUARDO VEIGA
(OAB 261973/SP), ADV: HENRIQUE BURIL WEBER (OAB 931A/SE) - Processo 0705762-58.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Transporte Rodoviário - AUTORA: Cristina Bastos Lyra - Júlia Bastos Lyra Alves - RÉU: Bus Serviço de Agendamento Ltda - Auto
Viação Progresso S/A - TERCEIRO I: Brasil By Bus Viagens e Soluções Ltda - Epp - DECISÃO Considerando o pedido de cumprimento
de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação
do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente
atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente. Caso o executado
não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supra mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão
do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário,
poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015. Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de
execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto,
sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. Cumpra-se. Intime-se. Maceió/AL, 31
de agosto de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL)
- Processo 0707573-29.2014.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: ADINELMA
PEREIRA DA SILVA - RÉU: Banco Honda S/A. - DESPACHO Defiro requerimento de fl.221/222. Proceda-se a transferência eletrônica
dos valores bloqueados e depositados em juízo, em favor da parte autora, João José Sarmento de Carvalho Souza, para a conta
bancária indicada à fl.221, conforme requerido. Com a efetivação da transferência, intime-se o Banco depositário para que informe nos
autos o valor efetivamente transferido, bem como a data em que procedeu a transferência. Após, arquive-se os presentes autos com a
devida baixa processual. Cumpra-se. Maceió/AL, 31 de agosto de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) Processo 0707735-77.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Lucidalva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º