TJAL 03/09/2021 - Pág. 205 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2900
205
- Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. 12 - Atualize-se o histórico de partes, evolua-se a classe processual e, se for
o caso, efetue-se a retificação no item “assunto principal” da autuação deste processo, de acordo com o(s) crime(s) capitulado(s) na
denúncia. 13 - Requisite-se o Laudo Pericial realizado nas munições apreendidas, assinado o prazo de 30 (trinta) dias. 14 - Requisitemse os Laudos dos Exames de Corpo de Delito realizados no primeiro e no terceiro acusados no dia 29 ou 30 de maio de 2021. Oficiese ao IML, assinado o prazo de 10 (dez) dias. 15 - Defiro o solicitado no item “a” da petição de fls. 225/226, comparando-se com as
digitais de todos os réus. Oficie-se ao Delegado da DRN e ao IC, para as providências cabíveis, assinado o prazo de 30 (trinta) dias.
16 - Finalmente, diante dos diversos apontamentos criminais anteriores encontrados no SAJ (vide fls. 41, 203 e 206), da quantidade e da
natureza das substâncias apreendidas (sendo a Cocaína altamente destrutiva e viciante), entendo que a liberdade dos réus representa
um risco concreto para a ordem pública, representando também um perigo para a coletividade, sendo a prisão preventiva o único modo
de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes. Registro, por
fim, que o crime de Tráfico de Drogas é um dos delitos mais nocivos para a coletividade, considerado como verdadeira mola propulsora
de várias outras infrações penais. Por estes motivos, MANTENHO AS SEGREGAÇÕES CAUTELARES anteriormente decretadas. 17 Cumpra-se. Publique-se. Maceió, 02 de setembro de 2021. Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito
ADV: MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 16066/AL) - Processo 0700412-17.2021.8.02.0067 - Inquérito Policial
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Juliana Maria de Aquino - Autos n°: 0700412-17.2021.8.02.0067 Ação: Inquérito
Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciada: Juliana Maria de Aquino ATO ORDINATÓRIO De ordem, disponibilizo o
link da Audiência designada para o dia 26/10/2021 às 11:00 horas da manhã. Join Zoom Meeting https://us02web.zoom.us/j/89688822
599?pwd=SHUyMXpsb2R2cGpISFJPNnk1TVFZdz09 Meeting ID: 896 8882 2599 Passcode: 819494 Maceió, 02 de setembro de 2021.
Regina Carolina Felix Falcão Técnica Judiciária
ADV: GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA (OAB 14321/AL) - Processo 0704196-06.2021.8.02.0001 - Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Everton Márcio de Farias - tendo o MM. Juiz prolatado Sentença
Condenatória, julgando IMPROCEDENTE a Denúncia de fls. 01/04, para DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao acusado EVERTON
MÁRCIO DE FARIAS do artigo 33 para o artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Ainda, considerando o tempo de pena já cumprido
em prisão provisória, declaro cumpridas quaisquer penalidades. Diante da Sentença prolatada, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA
ANTERIORMENTE DECRETADA, com a expedição do competente Alvará de Soltura, após intimação pessoal, se por outro motivo
não estiver preso o condenado. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino: - Proceda-se a destruição da droga apreendida.
Expeça-se ofício para o Delegado de Polícia do 3º DP. - Proceda-se com a devolução do aparelho celular apreendido, uma vez que
não ficou comprovada a sua utilização para a prática do Tráfico de Drogas ou que foi adquirido/proveniente dos rendimentos/lucros
dessa atividade. Expeça-se Ofício para o(a) Delegado(a) de Polícia da 3ª DP; - Comunique-se ao Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal
da Capital da presente condenação - Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, oficie-se à Distribuição, com cópia da
Sentença. - Cumpram-se os provimentos relativos à espécie e arquive-se. Sentença prolatada em audiência. Intime-se o réu. MP e
Defesa intimados em Audiência. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado
conforme, vai devidamente assinado. Eu, Washington Aloísio de Andrade, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz de Direito
ADV: RONALD DE MELO LIMA (OAB 11129/AL) - Processo 0708798-50.2015.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Joab Joaquim de Santana - 1. Verificando que o réu não foi encontrado, requisite-se aos
cartórios de registro civil para que procedam com busca no sistema do CRC Central de Registro Civil a fim de esclarecer se o réu acima
identificado faleceu, assinado o prazo de 05 (cinco) dias. 2. Em caso positivo, oficiar este Juízo informando o cartório e, sendo possível,
remeter a certidão de óbito da ré. 3. Cumpra-se.
ADV: JAMES SANTOS DA SILVA (OAB 8741/AL), ADV: ANDRÉA DA SILVA FRANÇA (OAB 15599/AL), ADV: FRANCISCO DE
ASSIS BARBOSA NETO (OAB 16594/AL) - Processo 0712147-51.2021.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIDO: Emmlayne Layza Crispim Silva e outro - Trata-se de pedido de autorização
para deslocamento para determinadas localidades, impetrado pela defesa de Emmlayne Laiza Crispim Silva, considerando que ela se
encontra em prisão domiciliar. 2. Em análise aos autos, verifica-se que a acusada vem cumprindo regularmente as medidas cautelares
que lhes foram impostas, bem como possui endereço definido, não demonstrando fornecer riscos ao andamento processual. 3. Ante o
exposto, considerando a ausência de data prevista para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, face à recente mudança de
competência deste Juízo, REVOGO A PRISÃO DOMICILIAR anteriormente imposta, com a imposição das seguintes medidas cautelares:
I) que a acusada compareça mensalmente em Juízo, para informar e justificar suas atividades; II) proibição de frequentar bares, boates,
prostíbulos e similares; III) não se ausente da Comarca sem prévia autorização judicial; IV) recolhimento domiciliar no período noturno e
nos dias de folga; V) deverá atualizar seu endereço neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias e VI) deverá comunicar a este Juízo qualquer
mudança de endereço. 4. Expeça-se novo Termo de Compromisso em nome da acusada Emmlayne Laiza Crispim Silva. Oficie-se ao
CMEP. 5. Aguarde-se a inclusão dos presentes autos na pauta de audiências deste Juízo. 6. Cumpra-se. Maceió, 02 de setembro de
2021. Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito
ADV: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA NETO (OAB 16594/AL), ADV: JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO FILHO (OAB 8968/AL) - Processo
0714026-93.2021.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: João Gabriel Rocha
Santos Araújo, registrado civilmente como João Gabriel Rocha Santos Araújo - ACUSADO: Carlos Antonio Lins, registrado civilmente
como Carlos Antonio Lins - 1. Manifeste-se o representante do Ministério Público acerca do pleiteado às fls. 379/386, assinado o prazo
de 05 (cinco) dias. 2. Cumpra-se. Maceió(AL), 02 de setembro de 2021. Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito
ADV: LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL) - Processo 0718414-20.2013.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Priscilla Buarque Passos e outro - Diante do exposto, considerando as regras
contidas nos artigos 109 (inciso V), 110 (§1º), 114 (inciso II), 115 e 117 (incisos I e IV), todos do Código Penal, DECLARO extinta a
punibilidade do acusado Emanuel Éricles da Silva Santos
ADV: CHERLETON URSULYNO VIANA CARDOSO (OAB 17081/AL) - Processo 0721592-93.2021.8.02.0001 - Inquérito Policial
- Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - INDICIADO: John David Lopes da Silva - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude da petição de fls. 66/92, dou vista à(o)
douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 02 de setembro de 2021.
ADV: LUCILA VICENTIN (OAB 4213/AL), ADV: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÂNGELO (OAB 4642/AL) - Processo 072357574.2014.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉ: Ariclenes Bertoldo dos Santos
- Aurelina Melo dos Santos - Vistos, etc. 1. O representante do Ministério Público no uso de suas atribuições legais DENUNCIOU os
réus Aurelina Melo dos Santos e Ariclenes Bertoldo dos Santos, devidamente qualificados nos autos, pelas práticas dos crimes previstos
no artigo 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. 2. No curso do processo, sobreveio a notícia da morte de Aurelina Melo dos Santos, tendo
a mesma sido comprovada pela Certidão de Óbito de fl. 288. 3. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção
da punibilidade do acusado falecido, vide fl. 294. 4. Em face do exposto, DECLARO extinta a punibilidade pela morte da denunciada
AURELINA MELO DOS SANTOS, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro. 5. Após o trânsito em julgado desta
decisão: - Proceda com a baixa da parte; - Proceda-se com a destruição das drogas e da balança de precisão apreendidas. Oficie-se ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º