TJAL 08/09/2021 - Pág. 834 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 8 de setembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2901
834
ADV: WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 159538 /MG) - Processo 0800031-89.2017.8.02.0056 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Reinaldo da Silva Soares - Autos n° 0800031-89.2017.8.02.0056 Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Reinaldo da Silva Soares DESPACHO
Considerando o teor dos documentos de fls. 276/277, DETERMINO que seja intimada a defesa do acusado para que informe se ele
possui condições de participar de audiência de instrução designada para a data de 03 de novembro de 2021, às 12h, por meio virtual.
Em caso positivo, deve a defesa informar o contato telefônico do acusado para que o cartório o contate e proceda à adoção das medidas
pertinentes. Prestada a informação do contato do acusado, proceda o cartório ao cumprimento das medidas necessárias à participação
dele na audiência acima citada, de modo virtual. Demais medidas necessárias. Cumpra-se. União dos Palmares(AL), 03 de setembro de
2021. ASSINADO DIGITALMENTE Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito
Antônio Carlos Leão Galvão (OAB 6260/AL)
Bruno Cabral de Alencar Monteiro (OAB 17058B/AL)
Davidson Gomes Vieira (OAB 234251/SP)
Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL)
Dernivaldo Cruz Angelim Junior (OAB 28229/PE)
Jhullie Maria Moraes Lins (OAB 18172/AL)
José Carlos da Silva Couto (OAB 1866/AL)
Lindolfo Gomes Cabral Neto (OAB 17667/AL)
Marcos Savigny Maia Costa de Queiroz (OAB 13090/AL)
Mayara Magda Pereira da Silva (OAB 15787/AL)
Paulo Faria Almeida Neto (OAB 8823/AL)
Paulo Roberto Alves Cavalcanti (OAB 1588/AL)
Pedro Accioly Lins de Barros (OAB 11731/AL)
Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL)
Wilson Tadeu Cordeiro de Oliveira (OAB 159538 /MG)
Juizado Especial Cível e Criminal de União dos Palmares - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESP. CÍVEL. E CRIM. DE UNIÃO DOS PALMARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0321/2021
ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
9395A/AL), ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) - Processo 0000011-36.2019.8.02.0356 - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - RÉU: RN COMERCIO VAREJISTA S.A - Por todo o exposto, defiro o requerimento de fls. 200/207, para
extinguir a fase de execução por ausência de interesse de agir superveniente (inadequação da via eleita), nos termos do artigo 51, II
da Lei n. 9099/95 c/c artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de crédito, nos termos do Enunciado n° 51 do Fórum
Nacional de Juizados Especiais FONAJE. Parte dispensada do recolhimento das despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55 da
Lei n. 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. União
dos Palmares,03 de setembro de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO CARLOS LEÃO GALVÃO (OAB 6260/AL), ADV: ANTÔNIO CARLOS LEÃO GALVÃO (OAB 6260/AL), ADV: WALTER
DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 41783/DF), ADV: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 15481A/AL), ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 77167/MG) - Processo 0700022-24.2019.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Dano Material - AUTOR: Antônio José
da Silva - RÉU: Rn Comércio Varejista S/A (Ricardo Eletro) - DESPACHO Defiro o requerimento de fls. 321/322. Determino à Secretaria
que proceda a alteração no cadastro das partes, nos termos da petição. Em paralelo, reitere-se a intimação de fls. 318, dirigida tão
somente para a “Sociedade Ferreira e Chagas Advogados”, nos termos da petição de fls. 281. Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. União dos Palmares(AL), 03 de setembro de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL) Processo 0700129-97.2021.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Jose Maria da
Silva - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora - Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação por meio de videoconferência executada pelo
aplicativo Whatsapp, para o dia 13 de setembro de 2021, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à
realização da mesma.
ADV: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP), ADV: DANIEL EDEN NOBRE OLIVEIRA (OAB 10633/AL), ADV: DAVID
GAMA REYS (OAB 7521/AL) - Processo 0700170-64.2021.8.02.0356 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR
- AUTOR: Emerson Roberto dos Santos Pereira - RÉU: Rn Comércio Varejista S/A - DECISÃO De início, friso que analisarei o
requerimento apresentado pela ré em fls. 94/97 em posterior pedido de cumprimento de sentença, caso seja apresentado pela parte
autora. A competência deste Juízo se encerra até a definição do valor do débito, cabendo tão somente lavrar a certidão de crédito, para
que o credor busque a satisfação de seu interesse no juízo universal. Sendo assim, passo a adotar as providências necessárias para
a análise do recurso apresentado. O entendimento tomado por este juízo em reiterados processos deve ser revisitado, adequando-o
às alterações procedimentais feitas pelo Código de Processo Civil de 2015. O procedimento previsto para o recurso de apelação (art.
994, I do CPC/2015), recurso que mais se assemelha ao recurso inominado dos Juizados Especiais (art. 41 da Lei n. 9099/95), retirou
do Juiz de primeiro grau a competência para o recebimento do recurso. Agora esta análise é feita exclusivamente pelo segundo grau
de jurisdição, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC/2015. Embora o microssistema do Juizados Especiais possua especificidades em
relação ao procedimento comum principalmente em decorrência aos seus princípios informadores (art 2º da Lei n. 9099/95) é inegável a
aplicação do Código de Processo Civil de forma subsidiária. Neste sentido, é o Enunciado n. 161 do FONAJE: “Considerado o princípio
da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão
ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” 5. Em análise ao procedimento estabelecido pelo
CPC e à Lei dos Juizados Especiais, não verifico qualquer incompatibilidade da remessa automática, sem análise pelo primeiro grau.
Na verdade, a adoção deste procedimento prima pela economia processual e celeridade, princípios explícitos dos Juizados (art. 2º da
Lei n. 9099/95), simplificando o procedimento. 6. Destaque-se também, que na hipótese de não recebimento do recurso por este Juízo
de primeiro grau, exigiria que a parte se socorresse de ação autônoma (mandado de segurança) na Turma Recursal ou no Tribunal de
Justiça (suscitando eventual vício de incompetência), trazendo inegável e indesejável complexidade ao procedimento. 7. Deste modo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º