TJAL 22/09/2021 - Pág. 458 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 22 de setembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2909
458
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o demandante
ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa (artigo 85 §8º CPC), no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista o baixo valor atribuído à causa, entretanto com exigibilidade suspensa, haja vista o
deferimento do benefício da justiça gratuita (artigo 98 §3º CPC). P.R.I.
ADV: JADSON SOARES DE MOURA LIMA (OAB 12655/AL) - Processo 0700421-38.2021.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível
- Nomeação - AUTOR: Ciro César Serafim dos Santos - Forte nessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o demandante
ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa (artigo 85 §8º CPC), no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista o baixo valor atribuído à causa, entretanto com exigibilidade suspensa, haja vista o
deferimento do benefício da justiça gratuita (artigo 98 §3º CPC). P.R.I. Joaquim Gomes,20 de setembro de 2021 Soraya Maranhão Silva
Juíza de Direito
ADV: JADSON SOARES DE MOURA LIMA (OAB 12655/AL) - Processo 0700422-23.2021.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível
- Nomeação - AUTORA: Edeildes de Oliveira Correia - Forte nessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o demandante
ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa (artigo 85 §8º CPC), no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista o baixo valor atribuído à causa, entretanto com exigibilidade suspensa, haja vista o
deferimento do benefício da justiça gratuita (artigo 98 §3º CPC). P.R.I. Joaquim Gomes,20 de setembro de 2021 Soraya Maranhão Silva
Juíza de Direito
ADV: JADSON SOARES DE MOURA LIMA (OAB 12655/AL), ADV: MICHEL ALMEIDA GALVÃO (OAB 7510/AL) - Processo 070042308.2021.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - AUTORA: Eunice Ivânia da Silva - RÉU: Município de Joaquim Gomes
- Forte nessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários de
sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa (artigo 85 §8º CPC), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista o baixo
valor atribuído à causa, entretanto com exigibilidade suspensa, haja vista o deferimento do benefício da justiça gratuita (artigo 98 §3º
CPC). P.R.I. Joaquim Gomes,20 de setembro de 2021 Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito
ADV: JADSON SOARES DE MOURA LIMA (OAB 12655/AL) - Processo 0700424-90.2021.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível Nomeação - AUTORA: Jacyara Luana Ormindo dos Santos - Forte nessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o demandante
ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa (artigo 85 §8º CPC), no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista o baixo valor atribuído à causa, entretanto com exigibilidade suspensa, haja vista o
deferimento do benefício da justiça gratuita (artigo 98 §3º CPC). P.R.I. Joaquim Gomes,20 de setembro de 2021 Soraya Maranhão Silva
Juíza de Direito
ADV: JADSON SOARES DE MOURA LIMA (OAB 12655/AL) - Processo 0700425-75.2021.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível Nomeação - AUTORA: Mayra Kalline Cavalcante Cardoso - Forte nessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o demandante
ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa (artigo 85 §8º CPC), no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista o baixo valor atribuído à causa, entretanto com exigibilidade suspensa, haja vista o
deferimento do benefício da justiça gratuita (artigo 98 §3º CPC). P.R.I. Joaquim Gomes,20 de setembro de 2021 Soraya Maranhão Silva
Juíza de Direito
ADV: JADSON SOARES DE MOURA LIMA (OAB 12655/AL) - Processo 0700428-30.2021.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível
- Nomeação - AUTOR: Miguelânio Cavalcante de Luna - Forte nessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o demandante
ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa (artigo 85 §8º CPC), no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista o baixo valor atribuído à causa, entretanto com exigibilidade suspensa, haja vista o
deferimento do benefício da justiça gratuita (artigo 98 §3º CPC). P.R.I. Joaquim Gomes,20 de setembro de 2021 Soraya Maranhão Silva
Juíza de Direito
ADV: JADSON SOARES DE MOURA LIMA (OAB 12655/AL) - Processo 0700429-15.2021.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível Nomeação - AUTORA: Mirelly Kaline Cavalcante de Luna - Forte nessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o demandante
ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa (artigo 85 §8º CPC), no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista o baixo valor atribuído à causa, entretanto com exigibilidade suspensa, haja vista o
deferimento do benefício da justiça gratuita (artigo 98 §3º CPC). P.R.I. Joaquim Gomes,20 de setembro de 2021 Soraya Maranhão Silva
Juíza de Direito
ADV: MICHEL ALMEIDA GALVÃO (OAB 7510/AL), ADV: JADSON SOARES DE MOURA LIMA (OAB 12655/AL) - Processo 070043097.2021.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - AUTORA: Ana Patricia da Silva - RÉU: Município de Joaquim Gomes
- Forte nessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários de
sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa (artigo 85 §8º CPC), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista o baixo
valor atribuído à causa, entretanto com exigibilidade suspensa, haja vista o deferimento do benefício da justiça gratuita (artigo 98 §3º
CPC). P.R.I. Joaquim Gomes,20 de setembro de 2021 Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito
ADV: JADSON SOARES DE MOURA LIMA (OAB 12655/AL) - Processo 0700434-37.2021.8.02.0015 - Procedimento Comum
Cível - Nomeação - AUTORA: Adriana da Silva Santos - Forte nessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o demandante
ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa (artigo 85 §8º CPC), no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista o baixo valor atribuído à causa, entretanto com exigibilidade suspensa, haja vista o
deferimento do benefício da justiça gratuita (artigo 98 §3º CPC). P.R.I.
ADV: MICHEL ALMEIDA GALVÃO (OAB 7510/AL), ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL), ADV: JADSON
SOARES DE MOURA LIMA (OAB 12655/AL) - Processo 0700752-54.2020.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Nomeação AUTOR: Gerffson da Silva Marques - RÉU: Município de Joaquim Gomes - Forte nessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno
o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa (artigo 85
§8º CPC), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista o baixo valor atribuído à causa, entretanto com exigibilidade suspensa,
haja vista o deferimento do benefício da justiça gratuita (artigo 98 §3º CPC). P.R.I. Joaquim Gomes,20 de setembro de 2021 Soraya
Maranhão Silva Juíza de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º