TJAL 12/11/2021 - Pág. 251 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 12 de novembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2941
251
POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUBSISTÊNCIA DOS
MOTIVOS AUTORIZADORES DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DE
REITERAÇÃO DELITIVA QUE RECOMENDAM O ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO QUE
RESPONDEU A TODO O PROCESSO CAUTELARMENTE PRESO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I - O condenado à pena corporal em regime mais brando que o fechado não tem o
direito subjetivo de ser colocado em liberdade na pendência do julgamento de recurso. Se permanecem os requisitos da prisão
preventiva, será iniciado o cumprimento da pena, no regime que foi imposto na sentença (no caso, o semiaberto) com direito, inclusive,
à progressão de regime. Precedentes. II - Até o trânsito em julgado da sentença condenatória, deverão ser assegurados os direitos
concernentes ao regime prisional nela estabelecido o que, in casu, está garantido pela imediata expedição da guia de execução
provisória. III - Observa-se que a prisão é, realmente, necessária a bem da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração
delituosa e periculosidade do agente. É que, além da gravidade do crime que lhe é imputado no processo de origem, há comprovação de
que o paciente já foi condenado por outro homicídio. IV apesar de o impetrante relatar que o paciente teria o direito de progredir para o
regime aberto, uma vez que foi condenado a pena de 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias e encontra-se preso há
aproximadamente dois anos (desde 16/02/2017), entendo que não há ilegalidade na manutenção da sua reclusão, uma vez que, além
da soma das penas dos processos de execução que o paciente responde (paciente condenado a 04 anos no outro feito), o magistrado
de execução deverá apreciar o requisito temporal da progressão em conjunto com as condições pessoais do paciente no cumprimento
da pena (bom comportamento e reincidência). V - Ordem conhecida e denegada. (HC 0800014-56.2019.8.02.0000 TJAL, Rel. Des.
Sebastião Costa Filho, Câmara Criminal, julgado em 06/02/2019, DJAL 14/03/2019) (grifos contidos no original) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE AGUARDE O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NOS RIGORES DO
REGIME SEMIABERTO. I - O condenado à pena corporal em regime mais brando que o fechado não tem o direito subjetivo de ser
colocado em liberdade na pendência do julgamento de recurso. Se permanecem os requisitos da prisão preventiva, será iniciado o
cumprimento da pena, no regime que foi imposto na sentença (no caso, o semiaberto) com direito, inclusive, à progressão de regime.
Precedentes. II - Até o trânsito em julgado da sentença condenatória, deverão ser assegurados os direitos concernentes ao regime
prisional nela estabelecido. III - Observa-se que a prisão é, realmente, necessária a bem da aplicação da lei penal, uma vez que o
paciente descumpriu as medidas cautelares impostas pelo magistrado de primeiro grau. É que, além da gravidade do crime que lhe é
imputado no processo de origem, há comprovação de que o paciente, após ser citado, não compareceu a nenhum ato processual. IV Ordem conhecida e denegada. Concessão de Ofício para determinar que o paciente aguarde o julgamento do recurso de apelação em
regime semiaberto. (HC 0801814-22.2019.8.02.0000 TJAL, Rel. Des. Sebastião Costa Filho, Câmara Criminal, julgado em 19/06/2019,
DJAL 02/07/2019) Diante do exposto, considerando que o magistrado de primeiro grau já determinou a expedição da guia de recolhimento
provisória, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, concedendo-lhe prazo de 72
(setenta e duas) horas, a fim de que, entre outras medidas, informe o número do processo de execução. Anexadas as informações,
sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer. Cumpridas as diligências, voltem-me os
autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. À Secretaria, para as providências. Maceió, 27 de outubro de 2021. Des. Sebastião Costa
Filho Relator
Habeas Corpus Criminal n.º 0807638-88.2021.8.02.0000
Homicídio Qualificado
Câmara Criminal
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Impetrante : Juliano Silva de Santana.
Impetrante : Fernando Guerra Filho.
Paciente : John Michael Batista da Silva.
Impetrado : Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/AL - Tribunal do Júri.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de John Michael Batista da
Silva e contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital nos autos de origem tombados sob o n° 070793203.2019.8.02.0001. Em apertada síntese, narra-se que o paciente, preso preventivamente (desde 14.10.2019) sob a acusação da prática
do crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal, encontra-se submetido a constrangimento
ilegal por excesso de prazo para submissão a julgamento popular, sendo que ele conta com mais de 730 (setecentos e trinta) dias
de prisão cautelar, lapso temporal este que, no entender da impetração, viola do princípio da razoabilidade. Nessa toada, reclama-se
que o júri do paciente esteve designado para datas pretéritas, não obstante, deixou de ser realizado e não há data certa para a sua
efetiva realização. No mais, sustenta-se que o decreto prisional impugnado carece de fundamentação idônea, notadamente porque não
estariam presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda mais levando em conta a presença de condições
subjetivas favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) e o comportamento processual contributivo do
paciente, que lhe franqueariam o direito de responder ao processo de origem em liberdade, mediante a adoção de medidas cautelares
alternativas ao cárcere. Forte nos argumentos lançados, pede-se a concessão da ordem impetrada, inclusive em sede de liminar, para
que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se em seu favor alvará de soltura. É o breve relatório. Registre-se que
a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e desde que
presentes o necessário periculum in mora e o fumus boni juris, situações estas não demonstradas de forma inequívoca na situação sob
exame. Isso porque a Colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas já referendou o decreto prisional aqui (novamente)
impugnado quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0803011-75.2020.8.02.0000, em meados de 08.07.2020, e, inclusive, nessa
oportunidade, reconheceu que o feito originário tramitava em marcha regular sob a ótica do razoável. A propósito, desde o aludido
julgamento, o processo de origem continuou a tramitar regularmente, já tendo sido o júri do paciente, inclusive, designado para datas
pretéritas (19.08.2021 e 05.11.2021), não sendo possível a sua realização nas datas inicialmente aprazadas por conta da situação de
calamidade pública decorrente da pandemia pelo COVID-19, que provocou (novamente) a suspensão dos atos judiciais presenciais,
situação não oponível às partes nem mesmo à máquina judiciária. Diante da atual situação de pandemia, é preciso tolerar algum atraso
na tramitação dos feitos judiciais, mormente quando o juízo condutor vem se mostrando atento e respeitoso com a cronologia processual,
dentro das suas possibilidades, como parece ser a hipótese do autos. De qualquer sorte, é preciso destacar que o paciente conta com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º