TJAL 02/12/2021 - Pág. 380 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2952
380
O(A) Doutor(a) Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda, Juiz de Direito da Campo Alegre, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício
de Campo Alegre, nos termos dos autos da Ação de Interdição/Curatela, tombados sob nº 0700198-14.2018.8.02.0008, que tem como
Interditante: Jose Arnaldo da Silva e Interditando: Jose Cicero da Silva, por Sentença prolatada pelo M.M. Juiz Dr. Amine Mafra Chukr
Conrado, datada de 28 de novembro de 2019, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes
do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de JOSE CICERO DA SILVA, Brasileira, Solteiro, Desempregado,
RG 38766205, CPF 707.919.894-10, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) JOSE ARNALDO DA SILVA, Brasileira, Solteiro,
Trabalhador Rural, RG 1732383, CPF 033.270.374-69, fixando os limites da curatela na forma a seguir: quanto aos atos relacionados
aos direitos de natureza “patrimonial e negocial” (Artigo 85, caput, da Lei n. 13.146/2015), tais como: emprestar, transigir, dar quitação,
alienar e hipotecar com autorização judicial, bem como para representar o curatelado em Juízo, perante as repartições públicas, bancos
e instituições financeiras (artigo 755, incisos I e II, e § 1º, do NCPC; artigos 84, § 1º, e 85, § 1º, da Lei n. 13.146/2015; artigo 1.775, § 3º
do CC), hospitais, clínicas médicas e demais circunstâncias que o exercício da curatela permitir, observados os parâmetros legais para
tanto. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Campo Alegre, Estado de Alagoas, aos 11 de novembro de
2021. Eu, Cíntia Barbosa Lopes Silva, Analista Judiciário que digitei e subscrevi.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Campo Alegre
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
·
2ª PUBLICAÇÃO
O(A) Doutor(a) Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda, Juiz de Direito da Campo Alegre, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício
de Campo Alegre, nos termos dos autos da Ação de Tutela e Curatela - Nomeação, tombados sob nº 0700344-55.2018.8.02.0008,
que tem como Interditante: Ana Maria dos Santos e Interditando: Edmilson Júlio da Silva, por Sentença prolatada pela MM. Juíza Dra.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda, datada de 14 de junho de 2021, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de EDMILSON JULIO
DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, residente e domiciliado no Povoado Belo Horizonte, 70, Campo Alegre/AL, passando
a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) ANA MARIA DOS SANTOS, Brasileira, Solteira, Prendas do Lar, Povoado Belo Horizonte, 70 B,
Centro, CEP 57250-000, Campo Alegre – AL, para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do Código
Civil, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A curatela se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem
ser efetivados pela curadora em no nome da curatelada. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que
se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente
estejam sob a guarda dele. Dado e passado nesta cidade de Campo Alegre, Estado de Alagoas, aos 20 de outubro de 2021. Eu, Cíntia
Barbosa Lopes Silva ,Analista Judiciário digitei.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Campo Alegre
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Publicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
·
2ª PUBLICAÇÃO
O(A) Doutor(a) Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda, Juiz de Direito da Campo Alegre, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício
de Campo Alegre, nos termos dos autos da Ação de Interdição/Curatela, tombados sob nº 0700566-86.2019.8.02.0008, que tem como
Interditante: LUIZ HENRIQUE DA SILVA, Interditando: MARIA JOSE DOS SANTOS, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda, datada de 05 de abril de 2021, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de MARIA JOSE DOS
SANTOS, brasileira, solteira, do lar, portadora da cédula do RG 1.610.052 SSP/AL e inscrita no CPF sob o nº: 016.755.734-33, nos limites
do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) LUIZ HENRIQUE DA SILVA, Brasileira,
Solteiro, Trabalhador Rural, RG 57.177.884-7, CPF 11276555407, pai Cicero Julio dos Santos, mãe Maria José dos Santos, Nascido/
Nascida 24/02/1993, natural de Campo Alegre – AL. A Sra. Maria José dos Santos é portadora de retardo mental moderado (CID 10 F
71.1) e tal patologia a incapacita para os atos da vida civil, requerendo vigilância. Atente-se que “a curatela afetará tão somente os atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” e “o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista
da autonomia pelo interdito”. E para que não se alegue ignorância, o presente edital será publicado no DJE por 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Campo Alegre, Estado de Alagoas, aos 11 de novembro de 2021. Eu, Cíntia
Barbosa Lopes Silva, Analista Judiciário que digitei e subscrevi.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda
Juíza de Direito
Comarca de Capela
Vara do Único Ofício de Capela - Intimação de Advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º