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TJAL - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 133

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TJAL 08/02/2022 - Pág. 133 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIII - Edição 2999

133

de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio/ representante legal, em virtude da suposta dissolução irregular da empresa. O
Código Tributário Nacional - CTN, no artigo 135, descreve as possibilidades de responsabilização pessoal (respondendo com patrimônio
próprio) em decorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei/ contrato social/ estatuto, de que resultem créditos
tributários, estabelecendo, em seu inciso III, tal responsabilidade para “os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado”. Acrescento que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a simples falta de pagamento do
tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. Desta
forma, indispensável que no requerimento, ou em outro documento idôneo, conste o(s) sócio(s) gestor(es)/administrador(es), bem como
que o pedido seja instruído com peças que constatem a existência de dissolução irregular da pessoa jurídica, data do encerramento e,
se os sócio(s) agiu(iram) com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto. Diante disso, intime-se a parte exequente para fornecer
as informações necessárias, requerendo o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intimações necessárias. Maceió (AL), 07 de fevereiro de 2022. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM) - Processo 0803548-73.2017.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Localização e Funcionamento - TLF - EXEQUENTE: Município de Maceió - DESPACHO Trata-se de requerimento de redirecionamento
da execução fiscal contra o sócio/ representante legal, em virtude da suposta dissolução irregular da empresa. O Código Tributário
Nacional - CTN, no artigo 135, descreve as possibilidades de responsabilização pessoal (respondendo com patrimônio próprio) em
decorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei/ contrato social/ estatuto, de que resultem créditos tributários,
estabelecendo, em seu inciso III, tal responsabilidade para “os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado”. Acrescento que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a simples falta de pagamento do tributo
não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. Desta forma,
indispensável que no requerimento, ou em outro documento idôneo, conste o(s) sócio(s) gestor(es)/administrador(es), bem como que
o pedido seja instruído com peças que constatem a existência de dissolução irregular da pessoa jurídica, data do encerramento e, se
os sócio(s) agiu(iram) com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto. Diante disso, intime-se a parte exequente para fornecer
as informações necessárias, requerendo o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intimações necessárias. Maceió (AL), 07 de fevereiro de 2022. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM) - Processo 0808605-72.2017.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Localização e Funcionamento - TLF - EXEQUENTE: Município de Maceió - DESPACHO Trata-se de requerimento de redirecionamento
da execução fiscal contra o sócio/ representante legal, em virtude da suposta dissolução irregular da empresa. O Código Tributário
Nacional - CTN, no artigo 135, descreve as possibilidades de responsabilização pessoal (respondendo com patrimônio próprio) em
decorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei/ contrato social/ estatuto, de que resultem créditos tributários,
estabelecendo, em seu inciso III, tal responsabilidade para “os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado”. Acrescento que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a simples falta de pagamento do tributo
não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. Desta forma,
indispensável que no requerimento, ou em outro documento idôneo, conste o(s) sócio(s) gestor(es)/administrador(es), bem como que
o pedido seja instruído com peças que constatem a existência de dissolução irregular da pessoa jurídica, data do encerramento e, se
os sócio(s) agiu(iram) com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto. Diante disso, intime-se a parte exequente para fornecer
as informações necessárias, requerendo o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intimações necessárias. Maceió (AL), 07 de fevereiro de 2022. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0814296-67.2017.8.02.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Localização e Funcionamento - TLF - EXEQUENTE: Município de Maceió - DESPACHO Trata-se de requerimento
de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio/ representante legal, em virtude da suposta dissolução irregular da empresa. O
Código Tributário Nacional - CTN, no artigo 135, descreve as possibilidades de responsabilização pessoal (respondendo com patrimônio
próprio) em decorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei/ contrato social/ estatuto, de que resultem créditos
tributários, estabelecendo, em seu inciso III, tal responsabilidade para “os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado”. Acrescento que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a simples falta de pagamento do
tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. Desta
forma, indispensável que no requerimento, ou em outro documento idôneo, conste o(s) sócio(s) gestor(es)/administrador(es), bem como
que o pedido seja instruído com peças que constatem a existência de dissolução irregular da pessoa jurídica, data do encerramento e,
se os sócio(s) agiu(iram) com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto. Diante disso, intime-se a parte exequente para fornecer
as informações necessárias, requerendo o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intimações necessárias. Maceió (AL), 07 de fevereiro de 2022. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0814476-83.2017.8.02.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Localização e Funcionamento - TLF - EXEQUENTE: Município de Maceió - DESPACHO Trata-se de requerimento
de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio/ representante legal, em virtude da suposta dissolução irregular da empresa. O
Código Tributário Nacional - CTN, no artigo 135, descreve as possibilidades de responsabilização pessoal (respondendo com patrimônio
próprio) em decorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei/ contrato social/ estatuto, de que resultem créditos
tributários, estabelecendo, em seu inciso III, tal responsabilidade para “os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado”. Acrescento que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a simples falta de pagamento do
tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. Desta
forma, indispensável que no requerimento, ou em outro documento idôneo, conste o(s) sócio(s) gestor(es)/administrador(es), bem como
que o pedido seja instruído com peças que constatem a existência de dissolução irregular da pessoa jurídica, data do encerramento e,
se os sócio(s) agiu(iram) com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto. Diante disso, intime-se a parte exequente para fornecer
as informações necessárias, requerendo o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intimações necessárias. Maceió (AL), 07 de fevereiro de 2022. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0815567-14.2017.8.02.0001 - Execução Fiscal
- Dívida Ativa - EXEQUENTE: Município de Maceió - DESPACHO Trata-se de requerimento de redirecionamento da execução fiscal
contra o sócio/ representante legal, em virtude da suposta dissolução irregular da empresa. O Código Tributário Nacional - CTN, no
artigo 135, descreve as possibilidades de responsabilização pessoal (respondendo com patrimônio próprio) em decorrência de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei/ contrato social/ estatuto, de que resultem créditos tributários, estabelecendo, em
seu inciso III, tal responsabilidade para “os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Acrescento
que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si
só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. Desta forma, indispensável que no
requerimento, ou em outro documento idôneo, conste o(s) sócio(s) gestor(es)/administrador(es), bem como que o pedido seja instruído
com peças que constatem a existência de dissolução irregular da pessoa jurídica, data do encerramento e, se os sócio(s) agiu(iram) com
excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto. Diante disso, intime-se a parte exequente para fornecer as informações necessárias,

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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