TJAL 15/03/2022 - Pág. 315 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3021
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Ministro Joel Ilan Paciornik - DJe 15/06/2018). Expeça-se imediatamente a Guia de Recolhimento Provisória. Comunique-se este
julgamento ao Juízo de Direito da Comarca de Murici- AL. Como se nota, a autoridade coatora fixou o regime inicialmente semiaberto,
mas ao mesmo tempo impediu o paciente de recorrer em liberdade. Surge, diante disso, a dúvida, pois é assente o pensamento de que
a fixação do regime inicialmente semiaberto, por si só, já demonstraria não existir necessidade de a prisão provisória subsistir sequer por
mais um dia. Para entender o problema é preciso lembrar, em primeiro lugar, que a Lei de Execuções Penais só autoriza o início da
execução penal com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Essa regra é extraída do art. 105, no qual está expresso literalmente
que a expedição da guia de recolhimento é condicionada ao trânsito em julgado da sentença e, ainda, à prisão (ou captura) do réu
condenado: Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o
Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. Acontece que a solução literal da Lei de Execuções Penais, com o
tempo, mostrou-se inadequada. Basta pensarmos nos casos em que o paciente responde ao processo preso preventivamente e vem a
ser condenado a uma pena que lhe permitiria progredir de regime, mas mesmo assim deseja recorrer da sentença, o que postergará o
trânsito em julgado da sentença e, por conseguinte, a progressão de regime, que lhe seria de direito caso optasse por não recorrer. Ora,
em nosso ordenamento, não se pode constranger o acusado a não recorrer, para que só então obtenha a progressão de regime que
conseguiria, caso aceitasse a condenação nos termos em que posta pelo juiz de primeiro grau. Julgando esses casos, o Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é admissível o cumprimento progressivo da pena, mesmo antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, nas situações em que é necessário manter a prisão cautelar do indivíduo, mas o tempo total de prisão
já autoriza a progressão de regime: Súmula 716 ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A
APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. Sessão Plenária de 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 6. Em outras
palavras, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir que, mesmo antes do trânsito em julgado, inicie-se o processo de execução
penal, para que o acusado possa progredir de regime ainda que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. É certo que
essa Súmula se refere aos casos em que o indivíduo foi condenado a penas fixadas em regime inicialmente fechado, e alcançou,
durante o tempo da prisão provisória (e durante o trâmite recursal), o direito de progredir de regime. Aqui, por outro lado, a pena já foi
fixada de logo em regime semiaberto. Não obstante, ao menos em uma rasa cognição da situação, entendo que deve ser aplicado o
mesmo raciocínio, pois a prisão cautelar do paciente está devidamente justificada, diante do fato de o paciente responder outro feito
criminal. “Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva
quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso,
porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (HC 510.988/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 28/08/2019). Ora, o fato de ter sido fixado de
pronto o regime semiaberto mostra-se como uma singularidade irrelevante, quando se toma em conta todo o raciocínio desenvolvido
pelo Supremo Tribunal Federal. O mesmo tratamento deve ser aplicado aqui afinal, se é possível o cumprimento provisória da pena para
quem foi condenado a regime inicialmente fechado (Súmula n.º 716 do STF), o mesmo direito deve ser assegurado àquele que foi
condenado em regime inicialmente semiaberto. Em casos semelhantes a este, inclusive, o entendimento mais recente do Superior
Tribunal de Justiça tem sido no mesmo sentido: se o réu permaneceu cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a
circunstância de ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena não confere, por si só, o seu direito de recorrer em
liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença
condenatória, deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nela estabelecido o que, in casu, está garantido
pela imediata expedição da guia de execução provisória, pela autoridade coatora: [...] Não há incompatibilidade entre a negativa do
direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal, como ocorre in casu. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial
determinado na sentença condenatória, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo
fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade. [...] (HC 504.409/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019) (grifos aditados) [...] Inexiste
ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os
motivos da prisão cautelar, baseada, no caso, na reiteração delitiva. [...] Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de
cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido. Na
espécie, nenhum documento revela que o paciente esteja em estabelecimento inadequado, havendo informação apenas de que o
processo de execução foi anexado a outro que já estava em andamento. [...] (HC 435.375/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) (grifos aditados) No mesmo sentido são os precedentes desta Egrégia Câmara
Criminal, consoante se extrai das ementas dos julgados cujas ementas seguem transcritas: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUBSISTÊNCIA DOS
MOTIVOS AUTORIZADORES DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DE
REITERAÇÃO DELITIVA QUE RECOMENDAM O ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO QUE
RESPONDEU A TODO O PROCESSO CAUTELARMENTE PRESO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I - O condenado à pena corporal em regime mais brando que o fechado não tem o
direito subjetivo de ser colocado em liberdade na pendência do julgamento de recurso. Se permanecem os requisitos da prisão
preventiva, será iniciado o cumprimento da pena, no regime que foi imposto na sentença (no caso, o semiaberto) com direito, inclusive,
à progressão de regime. Precedentes. II - Até o trânsito em julgado da sentença condenatória, deverão ser assegurados os direitos
concernentes ao regime prisional nela estabelecido o que, in casu, está garantido pela imediata expedição da guia de execução
provisória. III - Observa-se que a prisão é, realmente, necessária a bem da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração
delituosa e periculosidade do agente. É que, além da gravidade do crime que lhe é imputado no processo de origem, há comprovação de
que o paciente já foi condenado por outro homicídio. IV apesar de o impetrante relatar que o paciente teria o direito de progredir para o
regime aberto, uma vez que foi condenado a pena de 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias e encontra-se preso há
aproximadamente dois anos (desde 16/02/2017), entendo que não há ilegalidade na manutenção da sua reclusão, uma vez que, além
da soma das penas dos processos de execução que o paciente responde (paciente condenado a 04 anos no outro feito), o magistrado
de execução deverá apreciar o requisito temporal da progressão em conjunto com as condições pessoais do paciente no cumprimento
da pena (bom comportamento e reincidência). V - Ordem conhecida e denegada. (HC 0800014-56.2019.8.02.0000 TJAL, Rel. Des.
Sebastião Costa Filho, Câmara Criminal, julgado em 06/02/2019, DJAL 14/03/2019) (grifos contidos no original) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE AGUARDE O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NOS RIGORES DO
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