TJAL 15/03/2022 - Pág. 316 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3021
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REGIME SEMIABERTO. I - O condenado à pena corporal em regime mais brando que o fechado não tem o direito subjetivo de ser
colocado em liberdade na pendência do julgamento de recurso. Se permanecem os requisitos da prisão preventiva, será iniciado o
cumprimento da pena, no regime que foi imposto na sentença (no caso, o semiaberto) com direito, inclusive, à progressão de regime.
Precedentes. II - Até o trânsito em julgado da sentença condenatória, deverão ser assegurados os direitos concernentes ao regime
prisional nela estabelecido. III - Observa-se que a prisão é, realmente, necessária a bem da aplicação da lei penal, uma vez que o
paciente descumpriu as medidas cautelares impostas pelo magistrado de primeiro grau. É que, além da gravidade do crime que lhe é
imputado no processo de origem, há comprovação de que o paciente, após ser citado, não compareceu a nenhum ato processual. IV Ordem conhecida e denegada. Concessão de Ofício para determinar que o paciente aguarde o julgamento do recurso de apelação em
regime semiaberto. (HC 0801814-22.2019.8.02.0000 TJAL, Rel. Des. Sebastião Costa Filho, Câmara Criminal, julgado em 19/06/2019,
DJAL 02/07/2019) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora,
concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas, a fim de que, entre outras medidas, esclareça o atual estágio do processo. Anexadas
as informações, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer. Cumpridas as diligências,
voltem-me os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. À Secretaria, para as providências. Maceió, 11 de março de 2022 Des.
Sebastião Costa Filho Relator
Habeas Corpus Criminal n.º 0801490-27.2022.8.02.0000
Prescrição
Câmara Criminal
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Impetrante : James Santos da Silva.
Advogado : James Santos da Silva (OAB: 8741/AL).
Impetrado : 16° Vara de Execução Penal da Capital.
DESPACHO Com fulcro no artigo 98 do Regimento Interno desta Corte, determino que os autos retornem ao setor de distribuição
para redistribuição do feito por suspeita de prevenção ao recurso de apelação 0013662-90.2006.8.02.0001, que teve como relator o Des.
João Luiz Azevedo Lessa, o qual julgou Embargos de Declaração em 07/10/20. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 14 de março de 2022
Des. Sebastião Costa Filho Relator
Habeas Corpus Criminal n.º 0801578-65.2022.8.02.0000
Furto
Câmara Criminal
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Paciente : RENILDSON ALVES CARVALHO SOARES.
Impetrado : JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SANTANA DO IPANEMA,.
DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado por membro da Defensoria Pública do Estado de Alagoas
em favor de Renildson Alves Carvalho Soares, em que se reputa como ilegal ato praticado pelo juízo de direito da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Santana do Ipanema/AL nos autos nº 0700048- 02.2022.8.02.0070. Considerando a ausência de pedido de liminar na
inicial do presente writ, requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas, a fim de
que, entre outras medidas, esclareça o atual estágio do processo, sobretudo no que diz respeito à necessidade de manutenção do édito
prisional ora contestado. Anexadas as informações, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu
Parecer. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. À Secretaria, para as providências. Maceió,
14 de março de 2022 Des. Sebastião Costa Filho Relator
Habeas Corpus Criminal n.º 0801585-57.2022.8.02.0000
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Câmara Criminal
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Paciente : IVANILSON DE FRANÇA.
Impetrado : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA.
DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado por membro da Defensoria Pública do Estado de Alagoas
em favor de Ivanilson de França, em que se reputa como ilegal ato praticado pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de São
José da Tapera/AL nos autos nº 0700434- 08.2020.8.02.0036. Considerando a ausência de pedido de liminar na inicial do presente
writ, requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas, a fim de que, entre outras
medidas, esclareça o atual estágio do processo, sobretudo no que diz respeito à necessidade de manutenção do édito prisional ora
contestado. Anexadas as informações, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. À Secretaria, para as providências. Maceió, 14 de
março de 2022 Des. Sebastião Costa Filho Relator
Maceió, 14 de março de 2022
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Citações;Texto;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Sebastião Costa Filho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Criminal n.º 0000039-48.2007.8.02.0057
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º