TJAL 23/03/2022 - Pág. 226 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 23 de março de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3027
226
Thelio Oswaldo Barretto Leitão (OAB 3060/AL)
Thiago Lima Alves (OAB 14816/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2022
ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL) - Processo 0000136-12.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Falsificação de documento particular - RÉU: Walisson Costa da Silva - Ementa. O Ministério Público Estadual, com militância nesta
Vara, denunciou Walisson Costa da Silva, já qualificado, pelos crimes capitulados nos art. 180, caput e 304, ambos do Código Penal
Brasileiro; denúncia recebida; citação válida; resposta à acusação apresentada; instrução realizada com oitiva de duas testemunhas
pelo MP, que ratificaram termos prestados na Delegacia; réu revel; alegações finais pelo MP, opinando pela condenação nas capitulações
denunciadas e, alegações finais, também orais, apresentadas pela Defesa, que requereu inicialmente absolvição dos crimes, ou, que em
caso de condenação, a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa. Preliminar não reconhecida. Este Juízo
julgou procedente, para receptação e uso de documento falso; condenando o acusado Walisson Costa da Silva, à pena do art. 180,
caput, e 304, c/c 69 do Código Penal, totalizando, portanto, em desfavor do réu, 02 (dois) anos de reclusão, sendo que sua pena deverá
ser cumprida no regime inicial aberto do art. 33, § 1°, letra c c/c 2°, letra c, do mesmo artigo do CP, devendo, ainda, pagar a pena de
multa de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Entretanto, nas
disposições finais, fora analisado conforme disciplina o art. 119, caput, do Código Penal e fora necessário o reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva, isto posto, com fundamento no art. 109, V cumulado com art. 107, inciso IV, cumulado com o art. 119, caput, todos
do Código Penal, portanto, declarada extinta a punibilidade em favor do réu. O Ministério Público com assento nesta Vara, denunciou
Walisson Costa da Silva, já qualificados, pelos motivos e fatos a seguir narrados: “Consoante o teor dos autos, a autoridade policial fazia
patrulhamento no centro da cidade quando resolveu abordar um elemento que transitava com sua motocicleta no sentido da contramão.
Após a abordagem do indivíduo, este se identificou como Walisson Costa da Silva, sendo constatado que este conduzia uma motocicleta
HYPE 50CC JONNY, cor preta, ano 2010, chassiLHJXCBLDCB0206118. Após o denunciado ter apresentado os documentos da
motocicleta, foi constatado que a nota fiscal apresentada pertencia a outra motocicleta diversa. Verificada a prática do uso de documento
falso, o acusado foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia. Já na unidade policial, os agentes realizaram nova pesquisa em sua
base de dados, acabando por descobrir que a motocicleta que estava em posse do Walisson Costa havia sido furtada da pessoa de
Marriety Galvão Silva, no dia 14 de maio de 2012, nas proximidades ao Edifício Breda, nesta cidade. Informada acerca da recuperação
da moto, Marriety Galvão Silva compareceu a delegacia e teve seu veículo devolvido. Outrossim, o acusado confessou que havia
comprado a referida motocicleta pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na Praça Guedes de Miranda, na Ponta Grossa, nesta cidade,
com umindivíduo identificado por PAULO. Analisando as informações constantes nos autos, verifica-se que o denunciado tinha ciência
de que estava adquirindo um objeto ilícito, uma vez que a supracitada praça é um conhecido ponto de venda de produtos roubas.
Outrossim, o valor pago pela motocicleta foi muito inferior ao praticado no mercado, sendo óbvio que havia al go de errado na transação.
Por fim, este conseguiu uma nota fiscal falsa para tentar enganar as autoridades acerca da procedência do produto, cometendo também
o crime de documento falso. São estes, em apertada síntese, os fatos que compõem a presente demanda. Conforme exposto acima, a
conduta perpetrada pelo acusado amolda-se aos tipos: artigo 180, caput, c/c 304, ambos do Código Penal, atribuídos ao denunciado
WALISSON COSTA DA SILVA, pela prática dos crimes de receptação e uso de documento falso. Aos autos foi juntado o inquérito de fls.
165/200, que embasam a denúncia. A denúncia foi recebida em 05 de março de 2013, fls. 209/210, quando foi designada a citação do
acusado pra ofertar resposta à acusação, o que aconteceu nas fls. 221/228, elencando preliminar, buscando a absolvição sumária do
acusado, não tendo sido a mesma preliminarmente acatada por este juízo. Na sequência, houve a audiência de instrução, conforme fls.
303/305(físico) e 302(mídia), onde foram ouvidas as testemunha do MP: os policiais Militares, José Gonzaga de Almeida Neto e Rogério
dos Santos Vieira. Na mesma audiência as demais testemunhas foram dispensadas pela defesa e acusação, e foi decretada a revelia do
réu. Inicialmente, José Gonzaga de Almeida Neto, ratificou suas afirmações perante a autoridade policial, onde contém que o réu fora
abordado no centro de Maceió, quando realizava a condução indevida da motocicleta, já que se encontrava na contra mão. Ao abordar
o mesmo percebeu que a nota fiscal da moto(cinquentinha) possuía sinais de falsificação, o que fora confirmado com a averiguação
junto ao site da SEFAZ. Indagado o réu afirmou ter comprado a cinquentinha há um ano e meio. Conduzindo-o ate a delegacia, ficou
constatado que a motocicleta fora alvo de furto, que teve como vítima Marriety Galvão Silva. Corroborando as alegações da primeira
testemunha, Rogério dos Santos Vieira, também ratificou suas alegações contidas no Inquérito Policial, a qual corrobora as alegações
da primeira testemunha. Acrescentando ainda que a nota fiscal, apesar de falsa, visualizado pela ausência de numerações reconhecidas
por ele, que costumeiramente encontra fato similar, a nota fiscal parecia verdadeira, sendo possível que uma pessoa comum não se
aperceba da existência de qualquer falsificação. Em Alegações Finais orais, o Ministério Público reitera os termos da denúncia, pugnando
pela condenação do réu, após ter analisado o suporte probatório amealhado nos autos, condenando Walisson Costa da Silva, às penas
dos art. 180, caput, e 304, ambos do mesmo arcabouço penal. Por sua vez, a Defesa do réu, também de forma oral, ofertou suas
Alegações Finais, buscando inicialmente a absolvição do réu nos dois crimes elencados, devido sua comprovação de boa-fé.
Subsidiariamente, pugna pela absolvição da falsificação de documento e pela desclassificação da receptação , para receptação culposa,
tipificada no §3º do art 180, do CP. Este o relato, em apertada síntese. Fundamento, Sentencio. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA
MODALIDADE CULPOSA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Preliminarmente, e de forma genérica, a defesa do então denunciado pugnou
pela desclassificação da modalidade dolosa para culposa na receptação, entretanto não faz prova no bojo processual de que o réu agiu
de boa-fé, dessa forma, tornando-se vagas as afirmações e que adquiriu a cinquentinha de forma lícita, pagando um valor equivalente a
seu preço de mercado, assim não há de se falar em modalidade culposa, não devendo prosperar a preliminar trazida pela defesa.
Superada preliminar. Fundamento. Julgo. Imputa-se ao réu Walisson Costa da Silva, a prática dos crimes de receptação (art. 180, caput,
do CP), e do uso de documento falso (art. 304 do CP) . Compulsando os autos verifica-se que a presente ação penal pública
incondicionada promovida em desfavor do acusado, por infração aos artigos 180 (receptação) e 304 (uso de documento falso) todos do
Código Penal, possuindo lastro probatório suficiente para embasar a condenação. A rigor, a materialidade e autoria delitiva restam
sobejamente demonstradas pelas provas produzidas durante a persecutio criminis, especificamente através do Auto de Apresentação e
Apreensão, de fls. 08, do auto de prisão em flagrante fls. 01/113, bem como dos depoimentos colhidos na oportunidade da instrução em
sede judicial. As testemunhas Policiais Militares, que participaram da prisão em flagrante do réu, ratificaram toda a versão que haviam
prestado perante a Autoridade Policial, narrando novamente todos os atos que levaram à prisão do acusado, como aludido no relatório.
Em que pese o réu tenha negado toda a acusação que lhe fora imposta, o mesmo prestou uma versão absolutamente fantasiosa e
desacompanhada de qualquer elemento probatório, alegando ter adquirido pelo preço de mercado, e de boa fé. Ademais, não obstante
a argumentação apresentada pela defesa, nosso Tribunal Estadual segue o entendimento majoritário de que o depoimento de policiais
em Juízo é suficiente para a condenação criminal. Vejamos: ACÓRDÃO Nº 3.0111 /2011. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) C/C O ART. 40, IV (EMPREGO DE ARMA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º