TJAL 30/03/2022 - Pág. 107 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3032
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será considerado seu substituto processual”, não se aplica à Justiça Eleitoral, conforme já assentou esta Corte Superior (AgR-AI 284-38/
SP, de minha relatoria, DJe de 19.4.2018; AgR-AI 68-38/GO, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 10.11.2017, dentre outros).3. Embargos
de declaração não conhecidos. (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 44833, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE Diário da justiça eletrônica, Data 20/09/2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO ANULATÓRIA.
DESTITUIÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. REFLEXOS NO
PROCESSO ELEITORAL. CONVENÇÕES. DESPROVIMENTO.1. Autos recebidos no gabinete em 11.9.2017.2. Compete a esta Justiça
Especializada apreciar matéria interna corporis de partido político sempre que houver reflexo no processo eleitoral, circunstância que
mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88). Precedentes.3. Na espécie, o Diretório Estadual do
DEM, no curso das convenções para escolha de candidatos no pleito de 2016 em Morros/MA, desconstituiu comissão provisória
municipal sem observar a ampla defesa e o contraditório garantidos pelo próprio estatuto da grei. 4. Conforme assentou o TRE/MA, esse
ato, além de afrontar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, “violou as disposições do estatuto do próprio
partido, vez que a medida disciplinar foi adotada sem ser conferida qualquer oportunidade de defesa para os representantes da comissão
destituída” (fl. 161). 5. Conclusão em sentido diverso demandaria, como regra, reexame de fatos e provas, providência inviável em sede
extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.6. Agravo regimental não provido. (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 44833, Acórdão,
Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 24/05/2018). ELEIÇÕES 2020. MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. DESTITUIÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESOBEDIÊNCIA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA,
DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, DA CF. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS
ESTATUTÁRIAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Hipótese dos autos que versa
sobre a destituição da Comissão Provisória do Partido Verde em Petrolina/PE pelo órgão superior hierárquico estadual. 2. É competente
a Justiça Eleitoral para analisar litígios sobre matérias internas de partidos (questões interna corporis), quando houver reflexo no
processo eleitoral. Na espécie, a alteração efetivada pelo órgão estadual do Partido Verde na composição da comissão provisória
municipal da agremiação em Petrolina/PE, teria ocorrido, inclusive, quando já deflagrado o processo eleitoral. 3. Da leitura das
disposições estatutárias, depreende-se que o instituto da dissolução teria um caráter sancionatório, através de aplicação de pena, sendo
necessário que seja antecedido de uma imputação e procedimentos formais, possibilitando que o órgão destituído possa exercer a
ampla defesa, em obediência aos princípios insculpidos no art. 5º da Constituição Federal. 4. Não há nos autos qualquer prova trazida
nas informações do presidente regional de que tenha havido a realização de qualquer procedimento de destituição da comissão
provisória, que não seja a confissão de que fez diversas ligações ao presidente da Comissão Provisória Municipal destituída, o que não
se afigura suficiente. 5. Hão de ser observados os princípios constitucionais fundamentais do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório, sendo vedado aos órgãos superiores, à despeito de sua autonomia partidária, o desrespeito a esses direitos, uma vez
que não só direcionados aos poderes públicos, vinculando também a proteção dos particulares em face dos poderes privados.
Inteligência do art. 5º, da Constituição Federal. Reconhecimento da violação a direito líquido e certo. 6. Concessão da segurança, para
que: a) suspenda-se a designação a nova Comissão Provisória Municipal do Partido Verde em Petrolina/PE; b) revalide-se a vigência da
anterior composição da Comissão Provisória Municipal do Partido Verde em Petrolina/PE, até que a direção de nível hierárquico superior
siga o procedimento de destituição do referido órgão de acordo como previsto em seu estatuto, ou seja, assegurando aos impetrantes
destituídos de suas funções o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e c) a presente decisão restringe-se tão somente
ao pedido formulado nesta ação mandamental, isto é, não abrange os atos e deliberações que estão no Recurso sub judice Eleitoral nº
0600390- 82.2020.6.17.0083. (TRE-PE - MS: 060067618 PETROLINA - PE, Relator: CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES,
Data de Julgamento: 28/10/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTIDO POLÍTICO. COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. DESTITUIÇÃO DE CARGO DE PRESIDENTE. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Se o ato de destituição do cargo de
presidente de comissão partidária provisória municipal tiver sido realizado de forma abrupta, sem comunicação prévia aos seus membros,
havendo desobediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, principalmente quando o Estatuto do Partido não prevê tal
hipótese de dissolução, mantémse a decisão que o suspendeu. 2.Agravo improvido. (TJ-TO - AI: 50049346920128270000, Relator:
CELIA REGINA REGIS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTIDO POLÍTICO. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMISSÃO PROVISÓRIA. DESTITUIÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO
ÀS DIRETRIZES NACIONAIS DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. PRECEDENTES. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO. I A desfiliação posterior de candidato que integrou a Comissão Provisória Municipal de Partido Político não importa em
perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, conquanto o demandante não mais possa ser reintegrado à referida Comissão,
é preciso analisar a validade dos atos praticados pelo Órgão. Preliminar rejeitada. II No mérito, restou comprovado que a Comissão
Provisória Municipal, presidida pelo demandante, foi sumariamente destituída pelo Diretório Nacional do Partido Político apelante, por
suposta violação às diretrizes estabelecidas pela agremiação. Tal medida, entretanto, não observou os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, tampouco foi precedida da demonstração de que as condutas atribuídas ao autor tenham violado,
efetivamente, as normas do Estatuto ou do Código de Ética do Partido Político. III A postura adotada pela agremiação partidária revela,
destarte, arbitrariedade inconciliável com as garantias constitucionais e estatutárias de seus filiados, donde emerge a ilegalidade do ato
de destituição objeto da presente lide. Precedentes. IV Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 03591847320128050001, Relator: Dinalva
Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
DETERMINOU A SUSPENSÃO DO ATO QUE NOMEOU A COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO TRABALHADOR CRISTÃO NO
MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, DESTITUINDO O MANDATO DO DIRETÓRIO JÁ CONSTITUÍDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO
AGRAVANTE DA OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS PREVISTAS NO ESTATUTO DO PARTIDO QUANTO AOS RITOS DISCIPLINARES. ATO
DE DISSOLUÇÃO DO DIRETÓRIO E NOMEAÇÃO DE COMISSÃO EM AFRONTA AO ESTATUTO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RN - AI: 20160133023 RN, Relator: Juiz Convocado Roberto
Guedes., Data de Julgamento: 08/03/2018, 1ª Câmara Cível). O perigo da demora está estampado no prazo final das filiações de contas
(02/04/2022), como também na circunstância de que o foi retirado do Diretório Definitivo. Desta forma, não sendo proferida a tutela de
urgência aqui requerida, o PROS, por sua legítima Comissão Definitiva, deixará de compor chapa para eleições vindouras deste ano,
como possibilidade de uma desarrumação completa, inclusive com seu total esvaziamento, causando um dano irreparável ao PROS, ao
Autor, como aos seus membros e filiados. Sobre a competência do presente Juízo para processar e julgar o feito, já é consolidado o
entendimento de que a esfera competente para apreciar e julgar matérias interna corporis de partidos políticos é a da Justiça Estadual,
conforme entendimento firmado pelo eg. TSE no AgR-AI n.° 140-41/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15 de agosto de 2017. Diante do
exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial para SUSPENDER o ato ilegal e
abusivo que determinou a destituição da Comissão Provisória do PROS Alagoas (vigência até 06/03/2024), reestabelecendo a sua
vigência de forma ex tunc (retroativa) para todos os efeitos jurídicos; bem como que seja o Diretório Nacional do PROS ou o Tribunal
Regional Eleitoral de Alagoas intimado para fornecer a chave de acesso ao CANDEX, SPCA e outros eventuais sistemas. Diante das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º