TJAL 04/07/2022 - Pág. 805 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3094
805
distribuição, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taquarana, 22 de junho de 2022. Helestron Silva da
Costa Juiz de Direito
ADV: JOSÉ ARNALDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 12798/AL) - Processo 0700082-39.2015.8.02.0064 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Desacato - RÉ: Iara Alves Vieira - Sentença: Trata-se de ação pena pública movida em desfavor de Iara
Alves Vieira, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 331 do CPB, desacato. Antes de se iniciar a audiência de instrução, o Membro
do Ministério Público pugnou pela decretação da prescrição de sua pretensão punitiva. Com este breve relato, decido. Na espécie,
imputa-se a Iara Alves Vieira a conduta tipificada no art. 331 do CPB, desacato, para o qual atribui-se pena em abstrato de seis meses
a dois anos de detenção. Da análise das circunstâncias judiciais, verifico que, à ré, não deverá ser aplicada pena superior a um ano
caso venha ser condenado. A saber, sua primariedade e a ausência de elementos que valorem negativamente sua conduta ou a própria
ação delitiva, importam na presunção de que sua pena, ao fim, não ultrapassará seis meses de detenção. Com isso e considerando
que a denúncia foi recebida em 05 de junho de 2017, tem-se que, com fulcro no art. 109, VI, do CPB, a pretensão punitiva estatal está
prescrita desde 05 de junho de 2020. Ante o exposto, extingo a punibilidade de Iara Alves Vieira na forma do art. 107, IV, do CPB. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Com a redução a termo da sentença proferida, deu-se por encerrada
a sessão. Eu, Kleber Rabelo da Silva, o digitei e o conferi, juntamente com todos os presentes, submetendo o termo de assentada à
assinatura digital do juiz. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: JÉSSICA YARA BARBOSA GILÓ (OAB 16188/AL) - Processo 0700173-85.2022.8.02.0064 - Reconhecimento e Extinção de
União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Cláudio Miguel da Silva - Ante o exposto, com supedâneo no art.
226, §3º da Constituição Federal de 1988, combinados e devidamente interpretados em consonância com a Lei nº 9.278/96, declaro o
reconhecimento e a dissolução da União Estável do casal, Cláudio Miguel da Silva e Elza Calú da Silva Soares, a fim de que produza
seus efeitos legais, homologando os termos do acordo de p. 33, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487,
inciso III, alínea “b”, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05
(cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 2° e 3°, do
art. 98 do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade. Publicação automática. Registrese. Intime-se. Taquarana - AL, 22 de junho de 2022. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: EDUARDO AUGUSTO JATOBÁ BIANCHI (OAB 3943/AL) - Processo 0800067-73.2018.8.02.0064 - Processo de Apuração
de Ato Infracional - Homicídio Simples - REPRTADO: J.C.S. e outro - Sentença: Trata-se de representação movida pelo Ministério
Público em desfavor de José Carlos da Silva e José Danilo da SIlva, menores infratores, nascidos em 02/11/2000 e em 10/11/2003,
respectivamente. Aos representados imputam-se as práticas de atos infracionais equiparados aos delitos de homicídio tentado e lesão
corporal qualificada. Não obstante, ao compulsar os autos, constatei que não há qualquer indício da prática do crime de homicídio. Em
verdade, emergem das provas que os representados, que são irmãos, acabaram brigando depois de terem ingerido álcool e drogas,
vindo a praticar agressões físicas e lesões corporais mútuas. Dessa forma, concluo que ambos os adolescentes respondem por ato
infracional equiparado ao tipo do art. 129, §9º, do CPB, vez que as lesões foram praticadas mutuamente entre irmãos. Não obstante
esse exercício de correção da tipificação penal incidente na espécie, a Promotoria de Justiça constatou que o representado José Carlos
da Silva já conta com 21 anos de idade, o que constitui óbice à aplicação das medidas socioeducativas, uma vez que o ECA, em seus
artigos 1º e 2º, parágrafo único, determina que o estatuto só será aplicado às pessoas com até 21 anos de idade, in verbis: Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos
em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Dessarte, embora a conduta
praticada pelo adolescente José Carlos seja típica e antijuíridca, não lhe cabe a aplicação das sanções do ECA por conta dos limites de
idade estabelecidos nessa norma, nem pena fulcrada no art. 129 do CPB, na medida que, à época do crime, o infrator não era imputável.
Tem-se dessa forma, inevitável, perda superveniente do objeto por reprovável mora jurisdicional. Em relação a José Danilo, também
não subsiste a pretensão punitiva estatal, pois, levando em conta que a representação foi recebida há mais de três anos (10/10/2018),
é forçoso reconhecer sua prescrição. Afinal, os critérios de idade do art. 115 do CPB e a impossibilidade de se condenar José Danilo
à medida máxima sujeita a prescrição da pretensão educativa a 3 (três) anos. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito,
determinando seu arquivamento imediato. Com a redução a termo da sentença proferida, deu-se por encerrada a sessão. Eu, Kleber
Rabelo da Silva, o digitei e o conferi, juntamente com todos os presentes, submetendo o termo de assentada à assinatura digital do juiz.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP)
Eduardo Augusto Jatobá Bianchi (OAB 3943/AL)
Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP)
Jair Julio Vieira Silva (OAB 16231/AL)
Jéssica Yara Barbosa Giló (OAB 16188/AL)
José Arnaldo Cordeiro dos Santos (OAB 12798/AL)
Max Uri Cruz de Morais (OAB 6419/AL)
Raimundo Cleodisio Dantas de Morais (OAB 9432/AL)
Rosanna Kelly de Oliveira Barbosa (OAB 8639/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE TAQUARANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0227/2022
ADV: LAVÍNIA MADEIRO FIGUEIREDO (OAB 10258/AL) - Processo 0700407-67.2022.8.02.0064 - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: Juliana Mateus Rodrigues Ramalho - Autos n° 0700407-67.2022.8.02.0064
DESPACHO Diante do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como da existência de elementos contrários
à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, intime-se a parte autora para que comprove a insuficiência de recursos
para arcar com as despesas do processo, mediante a juntada de documentos que entender pertinente para tal finalidade, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Taquarana - AL, 22 de junho de 2022. Helestron
Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DÂMIRES JADIELLY BARROS SAPUCAIA (OAB 13993/AL) - Processo 0700420-37.2020.8.02.0064 - Petição Cível
- Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - REQUERENTE: Renata Feitosa de Araujo - Destarte, homologo a
transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ‘’b’’,
do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do
trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98 do NCPC. Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º