TJAL 26/07/2022 - Pág. 335 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3110
335
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (715A/AL).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (7529A/AL).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E)
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Vanildo Guedes Alexandre, contra sentença fls. 317/323, proferida pelo Juízo de Direito
da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar c/c Obrigação de Fazer e
Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 023879-97.2019.8.02.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes
termos:
[...]
III ? Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes od pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Como
consequência, revogo a decisão de fls. 32/36.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, monetariamente corrigido. Todavia, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, fixa
a exigibilidade em condição suspensiva por 5 anos.
[...]
2. Irresignado com o comando suso mencionado, o autor interpôs o presente recurso, às fls. 325/345, sintetizando que realizou
empréstimos consignados com o banco apelado, mas que desconhece qualquer autorização para ser realizado desconto de cartão de
credito em seu contracheque.
3. Destaca que as cobranças realizadas, não bastassem ser abusivas, sequer têm a previsibilidade de término, como se a parcela a
ser paga fosse a única, sem qualquer destaque referente ao mês que se destina.
4. Nessa linha de intelecção, sem alternativa, socorreu-se ao Judiciário postulando a anulação do contrato narrado, além de
requerer a restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$
8.000,00 (oito mil reais). Alfim, requer a inversão da sucumbência e a condenação do banco réu ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
5. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões, às fls. 352/379, suscitando a incidência da prescrição da
pretensão autoral. Quanto ao mérito, requer, em breve apanhado, a manutenção in totum da decisão vergastada.
É o relatório, no essencial.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de julho de 2022.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Apelação Cível n.º 0709878-73.2020.8.02.0001
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Apelante : Humberto Gomes de Araújo.
Advogado : Gabriel de França Ribeiro (12660/AL).
Advogado : Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (14208/AL).
Apelado : Banco Bmg S/A.
Advogado : Antonio de Morais Dourado Neto (23255/PE).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (7529A/AL).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (715A/AL)
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por Humberto Gomes de Araújo, contra sentença fls. 354/361, prolatada pelo Juízo de Direito da
2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e
Morais n.º 0709878-73.2020.8.02.0001, que julgou os pedidos autorais, no seguinte sentido:
[...]
III ? Dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, esses fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Todavia, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, fica a
exigibilidade em condição suspensiva por 5 anos.
[...]
2. Irresignado com o comando suso mencionado, o autor interpôs o presente recurso, às fls. (364/389), pretendendo a reforma
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