TJAL 27/07/2022 - Pág. 487 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3111
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Mata, 25 de julho de 2022 Fabricia Duda da Costa Guimarães Chefe de Secretaria
ADV: ANTONIO ERNANDE DA COSTA JÚNIOR (OAB 15934/AL) - Processo 0501221-71.2007.8.02.0005 (005.07.501221-3) Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: José Eroaldo da Costa - Autos n° 0501221-71.2007.8.02.0005 Ação: Inventário Inventariante,
Herdeiro e Autor: Cícero Aldo dos Santos da Costa e outros Inventariado: José Cícero da Costa DESPACHO Certifique-se o cumprimento
das determinações proferidas em despacho de fls. 528/529, com urgência. Cumpra-se. Boca da Mata(AL), 26 de julho de 2022. Raul
Cabus Juiz de Direito
ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 7093A/AL) - Processo 0700188-71.2021.8.02.0005 - Execução de
Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Autos n° 0700188-71.2021.8.02.0005 Ação:
Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Executado: Eduard Henrique Barros Damaso Tenorio e
outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de ordem
do MM Juiz de Direito desta Comarca, Dr Raul Cabus, em virtude das certidões de fls.155/157, intimo o Exequente para, no prazo de
05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de extinção do feito com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, conforme Decisão de fls.135/136.
Boca da Mata, 25 de julho de 2022. Fabricia Duda da Costa Guimarães Chefe de Secretaria
ADV: UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA (OAB 8506/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo
0700197-67.2020.8.02.0005 (apensado ao processo 0700203-74.2020.8.02.0005) - Consignação em Pagamento - Obrigação Tributária
- AUTOR: Guido Petrucio Perobada Trindade - LITSPASSIV: Banco Panamericano S/A - Autos n° 0700197-67.2020.8.02.0005 Ação:
Consignação em Pagamento Autor: Guido Petrucio Perobada Trindade Litisconsorte Passivo: Banco Panamericano S/A Ato Ordinatório:
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de ordem do MM Juiz de Direito
desta Comarca, Dr Raul Cabus, em virtude da resposta de Ofício de fls.180, abro vista dos autos aos advogado das partes, para no
prazo de 05 (cinco) dias, querendo, complementarem as alegações finais conforme Decisão de fls.170/171. Boca da Mata, 25 de julho
de 2022. Fabricia Duda da Costa Guimarães Chefe de Secretaria
ADV: BERTOLDO BARBOSA DA SILVA NETO (OAB 13548/AL), ADV: SARAH GLLÊNDA DE ARAÚJO COSTA (OAB 16640/AL),
ADV: RAYLLAN KENNYD GOMES DE SOUZA (OAB 18962/AL) - Processo 0700274-76.2020.8.02.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Família - AUTORA: F.M.S. - ALIMENTANT: A.H.F.B. - Autos n°: 0700274-76.2020.8.02.0005 Ação: Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 Autor: Fernanda Mayara da Silva Alimentante: Adolfo Horácio Ferreira Barros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao
disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de ordem do MM Juiz de
Direito desta Comarca, Dr. Raul Cabus, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 17 de agosto de 2022, às 9 horas, intimo
as partes, através de seus advogados, acerca da data de realização da mesma. Boca da Mata, 22 de junho de 2022 Francisca Batista
de Almeida Técnico Judiciário
Antonio Ernande da Costa Júnior (OAB 15934/AL)
Bertoldo Barbosa da Silva Neto (OAB 13548/AL)
Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB 7093A/AL)
Henrique da Graça Vieira (OAB 8776/AL)
Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE)
Luiz Alberto de Araujo Junior (OAB 51692/GO)
Rayllan Kennyd Gomes de Souza (OAB 18962/AL)
Sarah Gllênda de Araújo Costa (OAB 16640/AL)
Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0247/2022
ADV: JÉSSICA CAROLINE DOS SANTOS SILVA (OAB 18011/AL) - Processo 0700040-26.2022.8.02.0005 - Guarda de Infância e
Juventude - Guarda - REQUERENTE: M.T.S. - Autos n° 0700040-26.2022.8.02.0005 Ação: Guarda de Infância e Juventude Requerente:
Maria Telma da Silva Requerido: Maria Tatiana dos Santos DESPACHO Intime-se a parte ré da decisão de fls. 30/32, com urgência.
Citem-se os requeridos para, querendo, responderem a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que,
não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 285 c/c o art. 319, ambos do CPC).
Realize-se o estudo de caso, com visitas domiciliares na casa da requerente, onde também reside a menor e na casa dos requeridos/
genitores para elaboração de relatórios circunstanciados a serem elaborados e entregues pela Assistente Social, Psicóloga e Pedadoga,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a chegada dos relatórios acima, inclua-se o presente feito na pauta de audiência de
conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes trazerem suas respectivas testemunhas, que deverão comparecer à audiência
independentemente de intimação. Cumpra-se. Boca da Mata(AL), 26 de julho de 2022. Raul Cabus Juiz de Direito
ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL), ADV: EUCLIDES ANTONIO RODRIGUES BEZERRA (OAB 8782/AL) Processo 0700047-18.2022.8.02.0005 - Termo Circunstanciado - Perturbação da tranquilidade - INDICIADA: Ana Paula da Silva de
Oliveira - SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado em desfavor de ANA PAULA DA SILVA DE OLIVEIRA,
ante a suposta prática do delito tipificado pelo artigo 42 “caput” do DL 3.688/41. Em audiência preliminar (fl. 35), o Ministério Público
apresentou proposta de transação penal, a qual, após aceita, foi homologada pelo Juízo. Às fls. 39-41 consta prova do cumprimento
da obrigação. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do agente, ante o cumprimento das
condições da transação penal. É o relatório. Fundamento e decido. A transação penal, prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/95, é
proposta pelo Ministério Público e submete-se ao crivo homologatório do Poder Judiciário, que a chancela por meio de sentença. Do
exame, nota-se que o suposto autor do fato cumpriu todos os termos da transação penal, sendo a extinção da punibilidade a medida que
se impõe. Foi, inclusive, o entendimento do Ministério Público exarado nestes autos. Na mesma linha, colhe-se a jurisprudência: Recurso
Criminal. Transação penal. Aceitação da proposta. Pena pecuniária. Cumprimento. Preliminar de ofício. Extinção da punibilidade.
Acolhimento. Declaração. I - Os benefícios despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo não se
confundem. Precedentes do TSE e do STJ. II - Cumprida a penalidade pecuniária estipulada em audiência em que ofertada e aceita
proposta de transação penal, resta extinta a punibilidade do agente pelo cumprimento integral da pena. III - Preliminar de ofício acolhida
para declarar-se extinta a punibilidade do recorrente. (TRE-RO - RC: 060185177 alta floresta do oeste/RO 060185177, Relator: CLÊNIO
AMORIM CORRÊA, Data de Julgamento: 18/12/2019, Data de Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo
15) PREFEITO MUNICIPAL ADVOCACIA ADMINISTRATIVA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL ACEITAÇÃO HOMOLOGAÇÃO,
COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE DIANTE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO
PECUNIÁRIA TERMO CIRCUNSTANCIADO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Aceita a proposta de transação penal ofertada
pelo Ministério Público, é imperiosa a homologação do acordo pelo juízo. E, diante do cumprimento integral da obrigação pecuniária,
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