TJAL 03/08/2022 - Pág. 408 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3116
408
cedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: José Anderson Lucena Silva - Autos n° 0703367-24.2016.8.02.0058
DESPACHO Consoante extrai-se dos autos, o acórdão de págs. 524/532, confirmou in totum a sentença condenatória proferida em
primeiro grau (págs. 449/454), ratificando a condenação do apelante José Anderson Lucena Silva pela prática do crime de tráfico de
drogas (artigos 33 da Lei 11.343/06). O acórdão transitou em julgado em 01 de agosto de 2022 (pág. 445). Destarte, porquanto mantida
a integralidade do decisum acima mencionado, deve a secretaria adotar os seguintes comandos: 1) remeta-se a Guia de execução definitiva do réu à 16ª Vara Criminal da Capital;2) Cadastre-sea Instauração da Presente Ação Penal no PEC; 3) envie-se a Ficha Individual
dos réus ao Instituto de Identificação, após completado; 4) registre-se na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça; 4) comunique-se à
Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos dos réus, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 da CGJ/TJ-AL e
CRE/TRE-AL. No tocante às substâncias entorpecentes e seus acessórios apreendidas e descritas à pág. 05, se ainda existentes, determino a sua incineração, pela Autoridade Policial, a qual deverá obedecer aos ditames contidos no art. 72 da Lei nº 11.343/2006. Quanto
ao aparelho celular e demais objetos, por sua procedência lícita não ter sido provada, determino, desde já, ao Sr. Oficial de Justiça, que
avalie o bem, e, caso possuam valor individual irrisório, determino sua imediata destruição, mediante termo a ser juntado nos autos. Sobre o valor apreendido (R$ 20,00), considerando sua origem ilícita, decreto sua perda em favor da União, devendo tal quantia ser revertida ao Funad, nos termos do art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006. Arapiraca, 02 de agosto de 2022. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DR. ROBERTO ALAN TORRES DE MESQUITA-DEFENSOR PÚBLICO (OAB 7113/AL) - Processo 0705323-75.2016.8.02.0058
- Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉ: Meuri Marques Barros - Autos n° 070532375.2016.8.02.0058 DESPACHO Consoante extrai-se dos autos, o acórdão de págs. 264/269, confirmou in totum a sentença condenatória proferida em primeiro grau (págs. 214/220), ratificando a condenação do apelante Meuri Marques Barros, em virtude da prática do
delito constante no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O acórdão transitou em julgado em 19 de maio de 2022 (pág. 275). Destarte,
porquanto mantida a integralidade do decisum acima mencionado, deve a secretaria adotar os seguintes comandos: 1) remeta-se a
Guia de execução definitiva do réu à 9ª Vara Criminal de Arapiraca;2) Cadastre-sea Instauração da Presente Ação Penal no PEC; 3)
envie-se a Ficha Individual dos réus ao Instituto de Identificação, após completado; 4) registre-se na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da
Justiça; 4) comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos dos réus, nos moldes do Provimento Conjunto
nº 01/2012 da CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL. Por consequência, proceda a Secretaria Judicial o cumprimento das diretrizes estabelecidas
quanto a destinação das substâncias entorpecentes às págs. 219/220. Arapiraca, 02 de agosto de 2022. Helestron Silva da Costa Juiz
de Direito
ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0705526-27.2022.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Jardcleison Oliveira da Silva Maia - Processo nº: 0705526-27.2022.8.02.0058 DECISÃO Do cômputo dos autos, contato que não houve o envio do Laudo Definitivo de Constatação, em que pese ao juízo ter determinado
às pág. 117/118 a solicitação do envio do exame pericial. Desta feita, considerando ser este instrumento essencial à verificação da
materialidade delitiva, converto o feito em diligências, estendendo a produção de prova técnica. Destarte, oficie-se, uma vez mais, à Delegacia de Polícia responsável pela condução do inquérito e ao Instituto de Criminalística, requisitando-lhes a remessa do Lado Definitivo
de Constatação da substância referida à pág.198, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo, intime-se o Ministério Público e,
subsequencialmente, a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complementem suas alegações finais. Após, volte-me os autos
para sentença. Arapiraca, 02 de agosto de 2022. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: ATAMIR DE FRANÇA SANTOS (OAB 16262/AL), ADV: DIEGO GARCIA SOUZA (OAB 9563/AL) - Processo 070595283.2015.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Willanys Eduardo dos Santos Silva - Ismael Igor
Alves dos Santos - Autos n° 0705952-83.2015.8.02.0058 DESPACHO O Juízo, às páginas 264/276, julgou parcialmente procedente a
pretensão ministerial, e, assim, condenou os réus Willanys Eduardo dos Santos Silva e Ismael Igor Alves dos Santos nas penas constantes no art. 157, §2º, inc. II, do Código Penal, estabelecendo, ao réu Willanys Eduardo dos Santos Silva, a pena de 5 (cinco) anos e 4
(quatro) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa; estabelecendo, ao réu Ismael Igor Alves dos Santos, a pena de 5 (cinco)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa.. Irresignados, os condenados interpuseram Recurso de Apelação, no qual a sentença foi parcialmente reformada, mantendo-se, contudo, a condenação dos acusados e a penalidade aplicada aos
réus na origem, pois, apesar da modulação favorável da vetorial circunstâncias do crime, as reprimendas ao final permanecem iguais,
nos termos da Súmula nº 231 do STJ (páginas 352/364). Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão, determino: 1) encaminhe-se
a Guia de Execução à 16ª Vara Criminal da Capital; 2) remeta-se a Ficha Individual ao Instituto de Identificação, após completada; 3)
registre-se na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça; 4) comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 CGJ/TJ AL e CRE/TRE-AL. Por fim, arquivem-se os autos. Arapiraca, 02 de agosto
de 2022. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: ROBERTO ALAN TORRES DE MESQUITA (OAB 100000/AL) - Processo 0706100-26.2017.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Gabriel Silva Santos - Autos n° 0706100-26.2017.8.02.0058 DESPACHO Consoante extrai-se dos
autos, o acórdão de págs. 238/244, confirmou in totum a sentença condenatória proferida em primeiro grau (págs. 156/162), ratificando
a condenação de Gabriel Silva Santos em virtude da prática do delito constante no art. 157, caput, do Código Penal. O acórdão transitou
em julgado em 06 de maio de 2022 (pág. 278). Destarte, porquanto mantida a integralidade do decisum acima mencionado, deve a secretaria adotar os seguintes comandos: 1) remeta-se a Guia de execução definitiva da ré à 16ª Vara Criminal da Capital;2) Cadastre-sea
Instauração da Presente Ação Penal no PEC; 3) envie-se a Ficha Individual dos réus ao Instituto de Identificação, após completado; 4)
registre-se na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça; 4) comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos dos réus, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 da CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL. Arapiraca, 02 de agosto de 2022. Helestron
Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: RAONI FERREIRA MAURICIO (OAB 11347/AL) - Processo 0706740-29.2017.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: José do Nascimento - Autos n° 0706740-29.2017.8.02.0058 DESPACHO O Juízo, às páginas 116/121, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, para condenar José do Nascimento, CPF nº 030.793.62446 e RG nº 4283727-8 SSP-AL, em virtude da prática do delito constante no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, estabelecendo a pena
de 04 (anos) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Irresignado, o condenado
interpôs Recurso de Apelação, no qual a sentença foi mantida incólume (páginas 292/297). Tendo em vista o trânsito em julgado da
sentença condenatória, determino: 1) remeta-se a Guia de execução definitiva do réu à Vara de Execução Penal competente 2) envie-se a Ficha Individual do réu ao Instituto de Identificação, após completado; 3) registre-se no CIBJEC, junto à Corregedoria-Geral da
Justiça; 4) comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos do réu, nos moldes do Provimento Conjunto nº
01/2012 da CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL;5) quanto às substancias apreendidas e descritas às páginas 06/07, se ainda existentes, determino a sua incineração, pela Autoridade Policial, a qual deverá obedecer aos ditames contidos no art. 72 da Lei nº 11.343/2006. Por fim,
arquivem-se os autos. Cumpra-se. Arapiraca, 02 de agosto de 2022. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: AQUILES SILVA DOS SANTOS (OAB 11769/AL), ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL) - Processo 0706778-65.2022.8.02.0058 - Pedido de Prisão Preventiva - Homicídio Qualificado - REPTADO: G., registrado civilmente como
J.C.C.S. - Preliminarmente, esclareço à Defesa que o instrumento anexado à página 67 não serve ao propósito exigido no despacho de
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