TJAL 02/09/2022 - Pág. 304 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3136
304
efetivada, limitadaao total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Além disso, determino que a parte requeridase abstenha de negativar o
nome da autora, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (=
sic) - págs. 66/70 - especialmente pág. 70 - dos autos -. Ao interpor o recurso de Agravo de Instrumento contra a mencionada decisão,
o Banco BMG S/A alegou, em síntese, que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência e o não cabimento da
aplicação de multa. (= págs. 01/11 dos autos). Ao final, requereu: “i) O recebimento do presente, atribuindo EFEITO SUSPENSIVO à
decisão agravada; ii) O total provimento do presente recurso para revogação da tutela de urgência deferida; iii) Na eventualidade de não
ser revogada a tutela, que seja expedido ofício ao Órgão responsável pela folha de pagamento da Agravada, para que este proceda ao
bloqueio da margem consignável, garantindo assim, a possibilidade de adimplemento das prestações do contrato objeto da lide, caso
ação seja julgada improcedente reconhecendo-se a regularidade da contratação; iv) A revisão do valor determinado a título de astreintes
a patamares condizentes com a razoabilidade e proporcionalidade.”. (=págs. 01/11 - especialmente pág. 11 - dos autos). A inicial recursal
- págs. 01/11 dos autos - veio instruída com os documentos de págs. 12/95 dos autos. Adiante, o presente recurso foi distribuído por
sorteio a este relator, que proferiu decisão no sentido de indeferir o pedido de efeito suspensivo, assim como intimou a parte Agravada
para que apresentasse contrarrazões - págs. 97/103 dos autos. Ato contínuo, a parte Agravada, apesar de devidamente intimada, não
apresentou contrarrazões - pág. 106 dos autos. É o relatório. De ordem, inclua-se em pauta de julgamento. Maceió, 31 de agosto de
2022. Vanusa Crateus Azevedo Chefe de Gabinete
Agravo de Instrumento n.º 0804833-31.2022.8.02.0000
Interpretação / Revisão de Contrato
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Ana Luiza Silva Melo.
Advogado : Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL).
Agravado : Banco Itaúcard S/A.
Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL).
ATO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2022 (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe
21.02.2019) RELATÓRIO Ana Luiza Silva Melo, devidamente representada por advogado constituído nos autos, interpôs agravo de
instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento nos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo
Civil, contra decisão, originária do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência,
nos autos da ação revisional de contrato, sob nº 0721648-92.2022.8.02.0001, a seguir decotada: Ante o exposto, indefiro o pedido de
tutela de urgência por não restarevidenciado o periculum in mora. Doutra banda, inverto o ônus probatório de modo aatribuir à parte
demandada a obrigação de apresentar a comprovação de que houve acontraprestação do serviço para cobrança da taxa de avaliação
do bem, e ainda de que aparte autora anuiu com a contratação do seguro de proteção financeira, além de juntar,caso ainda não
esteja nos autos, a cópia do contrato firmado entre as partes em suaintegralidade, no prazo da contestação (págs. 46/50 dos autos
originários). Ao exercitar o recurso de agravo de instrumento, às págs. 01/13 dos autos, a parte agravante aduziu, em síntese, que a
decisão objurgada é totalmente contrária ao que prescreve a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. Ademais, discorre
que atendeu às exigências necessárias para a reforma da decisão, para que seja autorizado o depósito judicial mensal do valor integral
das parcelas referentes ao contrato objeto deste recurso, a fim de ilidir os efeitos da mora. No mérito, requer o provimento do presente
instrumento. Decisão às págs. 16/21 deferindo o pedido de efeito suspensivo requestado, por se encontrarem presentes os requisitos
legais para a sua concessão, para possibilitar que a parte agravante efetue, através de depósito judicial, o pagamento do valor integral
das parcelas referentes ao contrato objeto deste recurso, a fim de ilidir os efeitos da mora. Na sequência, a parte agravada apresentou
contrarrazões às págs. 24/28 pleiteando o improvimento do agravo. É o relatório. De ordem, inclua-se em pauta de julgamento. Maceió,
31 de agosto de 2022. Vanusa Crateus Azevedo Chefe de Gabinete
Agravo de Instrumento n.º 0805067-13.2022.8.02.0000
Interpretação / Revisão de Contrato
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Banco Volkswagen S/A.
Advogado : Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE).
Advogado : Marcos Danilo V. dos Santos (OAB: 46401/PE).
Agravado : Nacineide Pereira de Araújo.
Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL).
Advogado : André Luiz Santos (OAB: 12663B/AL).
Advogado : Rodolfo Miranda da Silva (OAB: 15702/AL).
TO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2022 (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe
21.02.2019) RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Banco Volkswagen S/A
contra decisão, originária do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato sob o n.º
0721062-55.2022.8.02.0001, que, dentre outras providências, autorizou que a parte autora efetuasse o depósito judicial das prestações
vencidas e vincendas nos valores pactuados no contrato firmado com a parte ré. Em breve síntese, o agravante defende que o decisum
merece ser reformado, sob o argumento de que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela,
inexistindo verossimilhança, uma vez que não demonstrou a presença de indícios das alegadas irregularidades no contrato firmado,
fazendo apenas afirmações genéricas. Na argumentação deduzida, sustenta que esta ação “tem cunho meramente protelatório, visando
o pagamento de parcela diversa da contratada, pelo fato de desconsidrar os juros moratórios aplicáveis no período que se perpetuou a
inadimplência, divergindo consideravelmente da forma estabelecida nas cláusulas que estruturam o instrumento objeto da lide originária”
(pág. 6). Por derradeiro, enfatiza que o art. 330, § 3º, do CPC, não admite que a parcela incontroversa seja depositada em juízo. Do
contrário, a previsão legal é de que o valor tem que continuar sendo adimplido no tempo e modo contratado. Requesta pela atribuição
do efeito suspensivo. No mérito, pede o provimento do recurso. Para tanto, colacionou documentos de págs. 10/175. Decisão às págs.
177/182 dos autos indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões,
pugnando pelo improvimento do recurso (págs. 185/191). É o relatório. De ordem, inclua-se em pauta de julgamento. Maceió, 31 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º