TJAL 02/09/2022 - Pág. 775 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3136
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sobretudo, as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante da acusada e com o intuito de promover a eficácia social da sanção
do artigo supracitado, punindo efetivamente os motoristas infratores que põem em risco a segurança dos que do trânsito se utilizam, à
vista do que dispõem os arts. 60 e 68, combinados com o art. 49, todos do Código Penal, ou seja, em atenção ao método trifásico de
dosimetria da pena e à capacidade econômica da acusada, acima analisados tenho como suficiente a aplicação da reprimenda de 02
(dois) meses de detenção ao condenado. Assim em observância ao art. 69 do Código Penal, que trata do concurso material de crimes,
condeno o réu, KLEVERSON LEVY DA SILVA WANDERLEI na pena definitiva de 01 (um) ano e vinte dias de detenção e 53 (cinqüenta e
três) dias-multa, sendo cada um destes calculado no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo nacional vigente ao tempo do
fato. III. 1 Do regime inicial de cumprimento de pena Em conformidade com o que dispõe o art. 33, §2º, do CP, estabeleço como regime
inicial do cumprimento de pena o regime aberto. III. 2 Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Com
base nos arts. 43 e 44 do Código Penal, e considerando as condições pessoais do réu, converto a referida pena privativa de liberdade
em prestação de serviços à comunidade, devendo o acusado ser encaminhado ao CEAPA/AL para que o mesmo aponte o local da
prestação do referido serviço, de preferência próximo a sua residência, bem como fiscalize o cumprimento do mesmo até o término da
pena, pelo período da pena em concreto, na proporção de 6 (seis) horas semanais. Com escopo na primeira parte do § 4º, do art. 44,
do Código Penal Pátrio, esclareço ao réu que, em ocorrendo o descumprimento das penas restritivas de direito a que foi condenado, as
mesmas serão convertidas na pena privativa de liberdade no exato montante em que fora condenado inicialmente. IV PROVIDÊNCIAS
FINAIS Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as informações de estilo, em consonância com
os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular
CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhem-se fotocópias desta decisão ao
respectivo Instituto. Extraia-se, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo este ser encaminhado ao Departamento de
Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Atendendo ao teor contido no Provimento nº
24/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente, devendo o mesmo
ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas
(CIBJEC) para os devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, oficie- se ao TRE/AL para as
providências cabíveis por meio eletrônico. Determino, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de Execuções Penais.
Em atenção ao Provimento n. 10/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, delego ao juízo de Execução Penal a
cobrança da pena de multa, bem como das custas processuais. Após as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com
a competente baixa na Distribuição. Não sendo o réu encontrado no endereço constante nos autos, determino, desde já, sua intimação
por edital pelo prazo de noventa dias. Oficie-se ao DETRAN/AL dando ciência da sentença. Em consonância com o art. 295 do Código
de Trânsito Brasileiro, determino ao DETRAN/AL que informe ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN acerca desta sentença.
Custas processuais pelo réu. P.R.I. Maceió,25 de agosto de 2022. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito
ADV: YURY MONTEZUNA LINS CAMPOS DE MENDONÇA (OAB 16334/AL) - Processo 0000039-32.2018.8.02.0067 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - INDICIADO: Diego Filipe Tibúrcio Lamena - Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 18/11/2022, às 09h00, a ser realizada pela plataforma “Zoom Meeting” na sala passiva da 13ª Vara Criminal da Capital Trânsito e Auditoria Militar, Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes 3º Andar, Sala 302, Barro Duro
CEP 57040-600, Fones: 4009-3538 e 99311-9186, Maceió-AL E-mail: [email protected]. Publique-se e Intime-se. Maceió(AL), 29
de agosto de 2022. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito
ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE), ADV: WANDERSON LIMA BARROS (OAB 6717/AL) - Processo 000008412.2013.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - RÉU: Givanildo da Silva Souza - VÍTIMA: ANA PAULA DA
SILVA COSTA SOUZA e outro - III DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO
PROCEDENTE a denúncia do Ministério Público para condenar o réu, às penas cominadas ao crime disciplinado pelo art. artigo 129,
§ 1º, Inciso I, do Código Penal em concurso formal a que se refere o art. 70 do mesmo diploma legal, tendo em vista que o denunciado
mediante uma só ação praticou dois crimes de lesão corporal cumulado com o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Cumpreme, dessarte, fazer a dosimetria da pena, por força do art. 68 do CP e do art. 5º, XLVI, da CF. Nessa fase da sentença, não se pode
olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da
reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se
as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de
diminuição e de aumento de pena chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer, tendo por premissa o intervalo das penas
mínima e máxima abstratamente cominadas e sendo desnecessária a observância do inc. I do art. 59 do CP, por inexistir previsão de
pena alternativa. Desta forma, com relação ao crime de lesão corporal, temos 1ª FASE atendendo ao disposto no art. 59 do Código
Penal, tem-se: 1) culpabilidade: normal ao tipo penal; 2) antecedentes: não consta registro de ações criminais promovidas em face
do réu com trânsito em julgado há mais de cinco anos; 3) conduta social: não há elementos, nos autos, que descrevam a conduta
do acusado em sociedade; 4) personalidade do agente: não há, nos autos, estudos psicológicos ou outros elementos que possam
fornecer dados sobre a personalidade do ora sentenciado; 5) motivo: o motivo da perpetração do delito em nada reclama um reproche a
maior do que o fixado de antemão pelo legislador no patamar mínimo da reprimenda; 6) circunstâncias do crime: deve ser considerado
desfavoráveis, posto que o réu ao conduzir veículo com a capacidade psicomotora comprometida, expôs a perigo a vida e integridade
física das vítimas; 7) consequências do crime: deixo de valorá-las por entendê-las como naturais no presente caso e, por isso, já insertas
na própria reprimenda penal do dispositivo legal violado; 8) comportamento da vítima: não aplicável ao presente tipo. Ante a análise
das circunstâncias judiciais empreendida, fixo a pena-base em 02 anos e 09 (nove) meses de reclusão. 2ª FASE Ausentes agravantes
e atenuantes, estabeleço a pena provisória, fixo a pena provisória em 02 anos e 09 (nove) meses de reclusão 3ª FASE não se verifica,
quanto ao delito em tela, a existência de causas de aumento da pena, porém a confissão espontânea é causa de diminuição da pena,
à luz do art. 65 do Código Penal. Assim estabeleço como necessário e suficiente a pena de 02 (dois) anos e três meses de reclusão.
Considerando o art. 70 do Código Penal, aumento de 1/6 a pena cominada na terceira fase, passando assim a ser de 02 (DOIS) ANOS
E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. Com relação ao delito capitulado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, estabeleço como
necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, à vista do que dispõem os arts. 60 e 68, combinados com o art. 49, todos
do Código Penal, ou seja, em atenção ao método trifásico de dosimetria da pena e à capacidade econômica do acusado, condenando-o
a pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção e suspensão da CNH do denunciado pelo mesmo período. Por conseguinte, a
pena privativa de liberdade do denunciado, em virtude do concurso material entre os delitos do art. 129,1º, I do Código Penal eo art. 306
do Código de Trânsito Brasileiro, passa a ser de 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, 02 (dois) meses e 15 (quinze)
dias de detenção e suspensão da CNH do denunciado pelo mesmo período da pena privativa de liberdade aplicada. III.1 Do regime
inicial de cumprimento de pena Em conformidade com o que dispõe o art. 33, §2º, do CP, estabeleço como regime inicial do cumprimento
de pena o regime aberto. III.2 Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Com base nos arts. 43 e
44 do Código Penal, e considerando as condições pessoais do réu, converto a referida pena privativa de liberdade em prestação de
serviços à comunidade, devendo o acusado ser encaminhado ao CEAPA/AL para que o mesmo aponte o local da prestação do referido
serviço, de preferência próximo a sua residência, bem como fiscalize o cumprimento do mesmo até o término da pena, pelo período
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