TJAL 05/09/2022 - Pág. 376 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3137
376
Impetrante : Anna Carolynna da Silva Almeida.
Advogado : Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos (OAB: 58931/GO).
Impetrado : Presidente da Comissão do Concurso de Juiz Substituto do Tjal - Ygor Vieira de Figueiredo.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Anna Carolynna da Silva Almeida contra ato do Presidente da
Comissão do Concurso de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Inicialmente, afirma a Impetrante que não possui
condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo da sua própria subsistência e de sua família, nos termos
do art. 98 do Código de Processo Civil, e pleiteia que seja concedida a gratuidade da justiça ou o parcelamento das despesas processuais.
Sustenta que o procedimento não respeitou os ditames estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 41 do STF,
bem como foi extremamente subjetivo, o que não se coaduna com a conduta esperada da Administração Pública. Entende ter ocorrido
violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não houve divulgação dos motivos que levaram ao não
reconhecimento da cor negra-parda, bem como por não ter sido permitido o envio de documentos junto ao recurso, em caso de
indeferimento, o que ofende o artigo 60 da Lei nº 9.784/99. Alega que possui características para ser considerada como negra, de cor
parda, inclusive, foi aprovada em outras duas oportunidades como cotista no concurso do Ministério Público de Minas Gerais, e tem sua
condição atestada por exame clínico, razão pela qual não poderia ter sido eliminada das vagas destinadas aos cotistas. Aduz que o
concurso público para o cargo de juiz substituto, nos termos do Edital n.º 02, de 04 de julho de 2019, previu o provimento de 20 (vinte
vagas) e formação de cadastro de reserva, vagas divididas em ampla concorrência, candidatos com deficiência e cotistas (pretos ou
pardos), sendo estas últimas no percentual de 20% (vinte por cento). Assevera que, conforme o edital do concurso (item 4.1.2), para se
inscrever como cotista, o candidato deveria no ato de inscrição se auto declarar negro, de cor preta ou parda,conforme quesito cor ou
raça utilizado pelo IBGE, condição a ser verificada por uma comissão avaliadora, e que se inscreveu no certame na condição de negra
em decorrência do histórico familiar materno que tem origem no quilombo de Buíque Pernambuco, inclusive possuindo apelido que
remete a tal condição. Relata que foi aprovada nas duas primeiras etapas e convocada para entrevista perante a Comissão de Verificação
(Edital n.º 24/2021), momento em que confirmou que se declarava pessoa negra (parda), porém, em 29/07/2021, quando da divulgação
do Edital nº 25(resultado provisório do procedimento), seu nome não figurava na relação de candidatos considerados negros, sem que
fosse apresentado qualquer parecer que indicasse os motivos pelos quais não foi aceita sua condição de negra-parda, os critérios
adotados, os padrões fenótipos nos quais se basearam, quais condições eram incompatíveis, o que resultou numa decisão subjetiva
(Edital nº 27). Narra que como o resultado provisório da Comissão de Verificação se deu em 29de julho de 2021 EDITAL Nº 25/2021, e o
resultado definitivo em 20 de agosto de 2021 -EDITAL Nº 27/2021 -, emitido pelo Presidente da Comissão do Concurso Igor Vieira de
Figueiredo, o termo a quo para a via do mandado segurança se iniciou nessa data e tem como termo final 120 dias após tal data..
Evidencia que foi aprovada no concurso público do Ministério Público do Estado de Minas Gerais no cargo de Promotor de Justiça
Substituto, como cotista, nos anos de 2017 e 2021, cuja aprovação se deu após passar por procedimento de verificação da sua
autodeclaração semelhante ao caso dos autos, devendo este mesmo tratamento ser dado no concurso em evidência, em atenção aos
princípios da boa-fé e da confiança. Ressalta que, conforme entendimento jurisprudencial, o edital do concurso deveria definir,
primeiramente, a apresentação de documentos oficiais, e segundo, caso isso não fosse suficiente, que estabelecesse critérios objetivos
de análise do fenótipo dos candidatos, como por exemplo, relativos ao nariz, boca/dentes, face, crânio, cabelo, barba,pele, além de
prever a possibilidade de envio de documentos complementares, como emitidos por órgãos públicos que corroborassem com a afirmação
dos candidatos.” e que os critérios para a aferição da condição de cotista devem ser objetivos, nos termos da jurisprudência pátria. Indica
que o Estatuto de Igualdade Racial, Lei nº. 12.288/2010, define como negra a pessoa que se auto declara como preta ou parda,
conforme quesito cor ou raça usado pelo IBGE, órgão que define o significado atribuído ao termo pardo como pessoas com uma mistura
de cores de pele, seja essa miscigenação mulata (descendentes de brancos e negros), cabocla (descendentes de brancos e ameríndios),
cafuza (descendentes de negros e indígenas) ou mestiça. Afirma, ainda, que sua cor é comprovada por laudo dermatológico que a
enquadra na Escala V (pele morena escura, nunca queima e sempre bronzeia) da Classificação Fitzpatrick. Expõe que junta as seguintes
provas pré-constituídas: documentos de identificação pessoal, cópia do edital de abertura do concurso, edital que divulgou o resultado
final do procedimento de verificação, edital de convocação para o procedimento de aferição, resultado final com a sua aprovação como
cotista no certame do MP/MG e documentos que comprovam a sua condição de cor parda, dentre outros. Ao final, requer a concessão
da gratuidade da justiça e do pedido liminar para que seja suspenso o ato que eliminou a ora Impetrante das vagas destinadas aos
cotistas e seja assegurado seu direito de permanecer no certame e ter sua nomeação e posse, de acordo com a ordem classificatória do
concurso, ou que seja reservada sua vaga, conforme a ordem classificatória. E, no mérito, a procedência do Mandado de Segurança,
nos termos dos pedidos insertos nos incisos c.1 a c.4 e d.5. Acosta documentos fls. 40/299. Às fls. 301, antes da apreciação do pedido
liminar, foi intimada a autoridade coatora para que apresentasse as informações, em 48h. A Impetrante (fls. 304/306) junta decisão (fls.
307/319) favorável ao que busca, exarada nos autos do agravo de instrumento nº 0808150-71.2021.8.02.0000, reiterando o pedido
liminar. Às fls. 321/358, foram prestadas as informações pela autoridade coatora, onde atesta que foi formada comissão pela Fundação
Carlos Chagas, banca que promoveu o certame, comissão esta que realizaria entrevista para confirmação da auto declaração de negro
dos candidatos, bem como analisaria os recursos administrativos, não tendo participação direta na referida banca. Salienta que a
Comissão foi formada por mestres, doutores e especialistas em diversas áreas de conhecimento em questões étnico-raciais, sendo
presidida por pesquisador do Núcleo de Apoio à Pesquisa de Estudos Interdisciplinares do Negro Brasileiro NEINB/USP e do Núcleo de
Pesquisa em Geografia e Redes de Conhecimento e Saberes Pró-Meridionais da Universidade Federal de Pernambuco, consultor do
MEC/SECAD para elaboração do Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações
Étnico-Raciais e para o Ensino da História e Cultura Afrobrasileira e Africana. Informa que a Impetrante foi avaliada considerando os
aspectos da fenotopia e não foi confirmada sua auto declaração, decisão que não sofreu recurso administrativo. Defende que a Comissão
não está vinculada a documentos pretéritos apresentados, nos termos do § 2º, do art. 9º da Portaria Normativa nº 4/21018 do Ministério
do Planejamento que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo para alterar a conclusão da referida comissão.
Por fim, requer que seja indeferida a liminar e denegada a segurança. Através da Decisão Monocrática (fls. 362/373) foi indeferido o
pedido liminar. Apresentada contestação (fls. 404/425), o Estado de Alagoas informa o interesse no feito para defender o ato impugnado,
defendendo que a pretensão mandamental não merece prosperar, uma vez que o pleito da Impetrante carece de respaldo normativo e
de previsão editalícia, além de ter potencial de gerar temerário precedente capaz de comprometer o regular processamento dos
vindouros concursos públicos. Salienta a necessidade de formação de litisconsorte necessário haja vista que o resultado da lide pode
afetar a esfera jurídica dos demais candidatos que concorrem às vagas reservadas a candidatos auto declarados pardos ou pretos.
Afirma que foi requerido o benefício da justiça gratuita sem comprovar fazer jus à benesse e que a Impetrante não é pessoa hipossuficiente
e possui condições de arcar com as custas processuais, pois é Procuradora Geral do Município de Buique e Assessora Jurídica do
CREAS do mesmo município. Indica que a atuação do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso, Juiz de Direito Ygor Vieira
de Figuerêdo foi legal, obedecendo rigorosamente às regras previstas no Edital nº02/2019, sobretudo no que se refere aos critérios de
heteroidentificação, cuja avaliação foi realizada por Comissão de especialistas na matéria, em cumprimento aos princípios da legalidade,
da transparência, da impessoalidade, da motivação, da razoabilidade, da isonomia, bem como aos princípios da ampla defesa e do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º