TJAL 08/09/2022 - Pág. 94 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3139
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cesso 0704687-13.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Rafaela
Rayane Nobre - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de
declaração, ante o não preenchimento de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Se, eventualmente, os embargos estiverem
autuados em apenso, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais e, de logo, arquive-se o feito dependente. No mais,
proceda-se na forma da sentença (fls.165/173). Publique-se. Intime-se.
ADV: JOSÉ RODRIGO MORAES DA SILVA (OAB 17660/AL), ADV: ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), ADV: JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: FABRICIO AMORIM PEDRI (OAB 17754/AL) - Processo 0704908-93.2021.8.02.0001
- Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Anderson de Souza Sampaio - RÉU: Pagseguro Internet S/A Pagseguro - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter
a sentença proferida nos autos principais, na forma como posta, em face de não haver a omissão apontada. Dê-se ciência às partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB
6461/AL), ADV: LAÉRCIO MADSON DE AMORIM MONTEIRO FILHO (OAB 4382/AL) - Processo 0705706-64.2015.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - AUTORA: Fundação Educacional Jayme de Altavila - RÉ: Obete Bezerra de Oliveira - SENTENÇA FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA FEJAL,ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de OBETE BEZERRA DE OLIVEIRA, ambos qualificados na inicial. Juntou procuração e documentos (fls.07/49). Citado por edital (fls.96/97), o réu não se manifestou, conforme
certificado (fls.99). Nomeado curador especial, fl. 102, sendo apresentada contestação com negativa geral pela Defensoria Pública, fls.
105/106. Impugnação a contestação por negativa geral às fls. 112/117. Em petição (fls.123), a parte autora informou que não tem mais
provas a produzir, e que não se opõe que seja designada audiência para a tentativa de conciliação. Às fls. 124, a DPE/AL afirmou que
não possui condições de informar as provas a serem produzidas em razão da própria natureza do instituto da curadoria especial, posto
que não são conhecidos os fatos que ensejaram a presente lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Citado e não se manifestando no prazo legal, deve o réu arcar com os efeitos da revelia. Como este Juízo já teve a oportunidade de
descrever em artigo doutrinário, a ação monitória é um procedimento de cognição sumária que visa a dar eficácia de título executivo a
um documento que não a possua. É o caminho mais curto para alcançar o título executivo, pois possui um procedimento especial mais
célere que o rito comum ordinário. Acerca do procedimento da ação monitória, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de
fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de
cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1oO réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. §
2oConstituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento
e não apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial. Percebe-se,
assim, que o procedimento monitório é um processo de natureza mista, pois ele permite efetivamente uma cognição sumária, seguido
por uma fase executiva. Ainda, pode-se perceber a natureza condenatória, quando opostos os embargos, o procedimento segue-se pelo
rito comum ordinário, da sentença que rejeita os embargos impõe-se uma efetiva condenação ao devedor, consistente na obrigação de
pagar. In casu, o autor apresentou como provas para embasar sua pretensão (fls.40/49). O réu, intimado para pagar (fls.96/97), não se
manifestou. Logo, a solução que se avulta é a declaração de constituição plena do título executivo judicial. Uma última observação diz
respeito tão somente aos parâmetros utilizados pelo autor para chegar ao quantum debeatur de R$ 6.189,39 (seis mil, cento e oitenta
e nove reais, trinta e nove centavos). A aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, máxime quanto à eleição do fator,
termo inicial, termo final, etc, está sobejamente revolvida pela jurisprudência superior, de maneira que a memória de cálculo não condiz
com os parâmetros legais interpretados pela jurisprudência, razão pela qual o Juízo irá aplicar as correções cabíveis no dispositivo do
julgado. Ante o exposto, com a constituição ipso iure do título executivo judicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
constante na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento do valor incontroverso devidamente comprovado de R$ 4.009,69 (quatro mil,
nove reais, sessenta e nove centavos), com correção monetária e juros de mora pela SELIC, desde a data da citação, a ser calculada;
e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I c/c art. 701, § 2º, ambos do CPC. Determino a remessa dos autos à
contadoria para cálculo dos valores devidos a parte autora a titulo de atualizações sobre o valor referente aos R$ 4.009,69 (quatro mil,
nove reais, sessenta e nove centavos), corrigida monetariamente pela SELIC, desde a data da citação. Condeno o réu ao pagamento
das custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em
julgado, certifique-se e intime-se o sucumbente para realizar o pagamento das custas processuais. Acaso não o faça no prazo de 05
(cinco) dias expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS. Após, em não havendo requerimento autoral de cumprimento de
sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se (dispensada a intimação do réu revel). Maceió,02 de setembro de 2022. Ney
Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ANA MARIA BARROSO REZENDE (OAB 6082/SE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL)
- Processo 0706046-32.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: Maria Lucimar Leite de Morais Santos
- DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por danos morais, tutela de urgência e inversão
do ônus da prova proposta por MARIA LUCIMAR LEITE DE MORAIS SANTOS, em face de BANCO PAN S/A, todos já qualificados.
Relata o autor que fora surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito nos cadastros de proteção ao crédito
referente a valor já pago de cartão de crédito. Requereu: a concessão do benefício da gratuidade da justiça; inversão do ônus da prova;
pela realização de audiência de conciliação; e tutela de urgência objetivando a exclusão do seu nome junto aos cadastros de proteção
ao crédito. É o relatório. Doravante, fundamento e decido. Ab initio, concedo a Autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em
respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC). O Código de Defesa do
Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese bastar apenas um dos requisitos para
a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS
DA PROVA, conforme requerido pela Autora e DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado entre as partes quando da contestação. A concessão da tutela provisória de urgência depende do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. Em
relação ao primeiro deles, é certo que não se pode exigir prova de fato negativo do autor, ora consumidor e parte hipossuficiente na relação de consumo. Não obstante, da narrativa fática é possível depreender a verossimilhança das afirmações, sem olvidar que a boa-fé
processual é presumida. No tocante ao perigo de dano, é evidente que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito gera abalo de
crédito à pessoa física, o qual é indispensável na sociedade atual. Registre-se, por fim, não haver perigo de irreversibilidade, porquanto,
acaso fique constatado que não assiste razão ao demandante, novos apontamentos poderão ser lançados em seu nome pelo réu. Isto
posto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, para determinar a intimação da ré para, no prazo de 05 (cinco) dias
contados da ciência da decisão, promover a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, bem como se abstenha
de promover novos apontamentos em relação aos supostos contratos em discussão, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa
diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa. Expeça-se carta de citação e intimação, a ser cumprida
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