TJAL 09/09/2022 - Pág. 302 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3140
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exaurindo todas as possibilidades de encontro, maculou o direito da apelante, desconsiderando a necessidade legal de intimação
pessoal” [sic, pág. 77]. Por fim, requer o provimento do apelo, com a consequente nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos
autos à Vara de Origem, para, o regular prosseguimento do feito. 3. No mais, ao considerar que a demanda não tem réu identificado,
pois, aparentemente, o imóvel não tem registro cartorário, como, também, os eventuais interessados não contestaram a ação, descabe a
determinação do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. 4. A Procuradoria Geral de Justiça, ao intervir no feito - págs. 86/88 -, perante esta Corte
de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença do Juízo a quo, e prosseguimento do feito com
intimação pessoal da parte autora. É o relatório. De ordem, encaminhe-se à Secretaria para inclusão na pauta de julgamento. Maceió, 8
de setembro de 2022. Vanusa Crateus Azevedo Chefe de Gabinete
Apelação Cível n.º 0732976-58.2018.8.02.0001
Bancários
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Banco BMG S/A.
Advogada : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE).
Apelado : Josue Santana.
Advogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL).
ATO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe 21.02.2019) RELATÓRIO Trata-se de duas
Apelações, uma interposta pelo Banco BMG; e, uma manejada pelo autor , Josué Santana , contra a sentença proferida nos autos da
“Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar cc Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais
“, originária do juízo da 1ª Vara Cível da Capital, em que o MM. Juiz de Direito sentenciou o feito, julgando procedente em parte a
pretensão autoral, cuja parte dispositiva segue transcrita: Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
os pedidos, para condenar a instituição bancária ré, BANCO BMG S/A, ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados
da folha de pagamento do autor referente ao Cartão BMG. Para tanto, deverá ser apurado em liquidação de sentença os valores
efetivamente recebidos a título de empréstimo pelo autor, sobre os quais deverão incidir juros remuneratórios de acordo com a taxa
média de mercado, excluindo-se juros abusivos e a incidência de juros sobre juros, bem como as compras realizadas pelo mesmo com
o cartão de crédito contratado e os pagamento realizados a cada fatura, valores estes que, após liquidados, deverão ser devidamente
corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, tendo como termo inicial dos juros de mora a partir do vencimento da
obrigação, ou seja, a partir de cada desconto indevido. Já no que se refere à correção monetária, essa passará a incidir a partir do
efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ. Condeno ainda na compensação do dano moral causado ao autor, numa reparação
compensatória, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que também deverá ser devidamente corrigido até a data
do efetivo pagamento, tendo como termo inicial dos juros de mora a partir da citação, sendo que o termo inicial da correção monetária
é partir do arbitramento da condenação, nos termos da Súmula 362 também do STJ. Consigno que, em ambas as condenações (dano
moral e dano material), quando a incidência dos juros de mora e da correção monetária tornar-se concomitante, deverá ser procedida
a substituição desses pela aplicação exclusiva da taxa SELIC. Condeno, ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais
e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC em vigor, a
ser atualizado até o efetivo Adimplemento. (= págs. 433/442 dos autos). Após o que, o Autor, Josue Santana , exercitou Apelação, no
sentido de reformar a sentença para: a) a nulidade parcial da sentença de primeiro grau, somente no tocante ao julgamento ultra- petita;
(b) nulidade contratual; (c) impossibilidade de compensação de valores, ou em caso de compensação seja feita de forma simples;
e, d) a majoração dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e dos honorários para 20%. (= págs. 473/504 dos autos). Daí
o Recurso de Apelação exercitado pelo Banco BMG S/A, em que sustenta: (a) o afastamento da indenização por danos morais ou
redução do valor dos danos morais; (b) compensação dos valores . (= págs. 446/462 dos autos). O Banco Réu, por sua vez, apresentou
contrarrazões requerendo o provimento do seu recurso de apelação e consequentemente o não provimento do recurso da parte autora.
(= págs. 352/368 dos autos). Por conseguinte, a parte autora apresentou contrarrazões reafirmando seus pedidos e requerendo o não
provimento do recurso do banco. (= págs. 507/532 dos autos). Ato contínuo, as partes foram intimadas para se pronunciarem acerca da
prescrição dos valores a serem restituídos e compensados. Continuamente, os autos foram encaminhados a esta Eg. Corte de Justiça
e distribuídos por Prevenção a este Desembargador Relator. É o relatório. De ordem, encaminhe-se à Secretaria para inclusão na pauta
de julgamento. Maceió, 6 de setembro de 2022. Vanusa Crateus Azevedo Chefe de Gabinete
Apelação Cível n.º 0734525-69.2019.8.02.0001
Bancários
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Banco BMG S/A.
Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL).
Advogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG).
Apelado : Elderkin Macnabday Teixeira Bispo.
Advogado : Rogaciano Correia da Paz (OAB: 16882/AL).
Apelante : Elderkin Macnabday Teixeira Bispo.
Advogado : Rogaciano Correia da Paz (OAB: 16882/AL).
Apelado : Banco BMG S/A.
Advogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG).
Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL).
ATO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe 21.02.2019) RELATÓRIO Trata-se de duas
Apelações, uma interposta pelo Banco BMG; e, uma manejada pelaautor, Elderkin Macndbay Teixeira Bispo, contra a sentença proferida
nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar cc Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais
e Materiais”, originária do juízo da 1ª Vara Cível da Capital, em que o MM. Juiz de Direito sentenciou o feito, julgando procedente em
parte a pretensão autoral, cuja parte dispositiva segue transcrita: Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE os pedidos, para reconhecer a existência de contrato firmado entre as partes, convertendo-o em contrato de empréstimo
consignado. Condeno a instituição bancária ré, BANCO BMG S/A, ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados
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