TJAL 09/09/2022 - Pág. 303 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3140
303
da folha de pagamento do autor referente ao Cartão BMG. Para tanto, deverá ser apurado em liquidação de sentença os valores
efetivamente recebidos a título de empréstimo pelo autor, sobre os quais deverão incidir juros remuneratórios de acordo com a taxa
média de mercado, excluindo-se juros abusivos e a incidência de juros sobre juros, bem como as compras realizadas pelo mesmo com
o cartão de crédito contratado e os pagamento realizados a cada fatura, valores estes que, após liquidados, deverão ser devidamente
corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, tendo como termo inicial dos juros de mora a partir do vencimento da
obrigação, ou seja, a partir de cada desconto indevido. Já no que se refere à correção monetária, essa passará a incidir a partir do
efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ. Condeno ainda na compensação do dano moral causado ao autor, numa reparação
compensatória, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que também deverá ser devidamente corrigido até a data
do efetivo pagamento, tendo como termo inicial dos juros de mora a partir da citação, sendo que o termo inicial da correção monetária
é partir do arbitramento da condenação, nos termos da Súmula 362 também do STJ. Consigno que, em ambas as condenações (dano
moral e dano material), quando a incidência dos juros de mora e da correção monetária tornar-se concomitante, deverá ser procedida
a substituição desses pela aplicação exclusiva da taxa SELIC. Condeno, ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC em vigor, a ser
atualizado até o efetivo Adimplemento. (= sic) - págs. 560/570 - especialmente págs. 569/570 - dos autos. Daí o Recurso de Apelação
exercitado pelo Banco BMG S/A, em que sustenta: (a) a prescrição quinquenal; (b) o afastamento da restituição em dobro; e, (c) a
redução do valor sentenciado a título de danos morais (= págs. 574/596 dos autos). Após o que, o Autor, Elderkin Macnadbay Teixeira
Bispo, exercitou Apelação, no sentido de reformar a sentença para: a) a nulidade parcial da sentença com o reconhecimento da sentença
como ultra petita; (b) que seja reconhecida a impossibilidade de readequação contratual, reformando a sentença proferida pelo juízo; (c)
a majoraração dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais); e, (d) a majoraração dos honorários para 20%. (= págs. 605/624 dos
autos). A parte autora, por sua vez, apresentou reafirmando seus pedidos e requerendo o não provimento do recurso do banco. (= págs.
629/653 dos autos). Por conseguinte, O Banco Réu por sua vez, apresentou contrarrazões requerendo o provimento do seu recurso
de apelação e consequentemente o não provimento do recurso da parte autora. . (= págs. 656/665 dos autos). Ato contínuo, os autos
foram encaminhados a esta Eg. Corte de Justiça e distribuído por Dependência a este Relator. É o relatório. De ordem, encaminhe-se à
Secretaria para inclusão na pauta de julgamento. Maceió, 8 de setembro de 2022. Vanusa Crateus Azevedo Chefe de Gabinete
Apelação Cível n.º 0740741-51.2016.8.02.0001
Repetição de indébito
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apdo/Apte : Banco BMG S/A.
Advogada : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE).
Apdo/Apte : André Marcelo Messias dos Santos.
Advogada : Heloísa Tenório de França (OAB: 8296/AL).
ATO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe 21.02.2019) RELATÓRIO Trata-se de duas
Apelações, uma Apelação interposta pelo Banco BMG; e, uma manejada pelo autor, André Marcelo Messias dos Santos, contra a
sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais C/C
Pedido de Repetição do Indébito com Pedido de Liminar”, originária do juízo da 11ª Vara Cível da Capital, em que o MM. Juiz de Direito
sentenciou o feito, julgando procedente em parte a pretensão autoral, cuja parte dispositiva segue transcrita: Pelo exposto, com fulcro
no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para: a) Declarar a nulidade
do negócio jurídico relativo ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ou seja, os encargos dele decorrentes,
mantendo-se válido, todavia, na modalidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento; b) declarar a inexistência
de débito após a prestação de n. 60 (sessenta), delimitando, portanto, termo final à obrigação da autora; c) Condenar o demandado
ao pagamento em dobro do valor indev damente cobrado, a partir da parcela de n. 61 (sessenta e um), devidamente corrigido pelo
INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme o art. 406 do CC c/c art. 61, § 1º, do CTN, desde a data da
publicação desta; d) Julgar improcedente o pleito autoral de indenização por danos morais. Ato contínuo, julgo improcedente o pedido
formulado pelo réu sobre a compensação do valor pago. Em razão da sucumbência recíproca, em proporção igual entre as partes, deixo
de fixar honorários advocatícios. ( = sic) - págs. 243/249 - especialmente pág. 248 - dos autos. Daí o Recurso de Apelação exercitado
pelo Banco BMG S/A, em que sustenta: a) a legalidade contratual; b) ausência de conduta ilícita da ré capaz de ensejar o pedido de
restituição; e c) necessidade de compensação de créditos. (= págs. 252/259 dos autos). Por conseguinte, a parte autora apresentou
contrarrazões requerendo o não provimento do recurso do banco. (= págs. 304/324 dos autos). Após o que, o autor, André Marcelo
Messias dos Santos, exercitou Apelação, no sentido de reformar a sentença para: a) declarar nulas as cláusulas contratuais e o contrato
firmado, bem como a inexistência de débitos; b) condenar a parte ré no pagamento de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito
mil reais); c) autorizar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e d) condenar a Apelada ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, no valor de 20%. (= págs. 325/349 dos autos). O Banco Réu, por sua vez, apresentou contrarrazões
requerendo o provimento do seu recurso de apelação e consequentemente o não provimento do recurso da parte autora. (= págs.
352/358 dos autos). Por derradeiro, os autos foram distribuídos por Prevenção este Desembargador Relator. (= pág. 359 dos autos). É o
relatório. De ordem, encaminhe-se à Secretaria para inclusão na pauta de julgamento. Maceió, 8 de setembro de 2022. Vanusa Crateus
Azevedo Chefe de Gabinete
Agravo de Instrumento n.º 0800664-69.2020.8.02.0000
Exoneração
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Marineide Maria da Conceição Pereira.
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P : Thais da Silva Cruz Moreira (OAB: 25424/BA).
Agravado : Antônio Pereira de Assunção Filho.
Advogada : Helenice Oliveira de Morais (OAB: 7323/AL).
Advogado : Alexsandro Farias de Omena (OAB: 6070/AL).
TO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe 21.02.2019) RELATÓRIO Trata-se de Agravo de
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