TJAL 09/09/2022 - Pág. 304 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3140
304
Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por Marineide Maria da Conceição, assistida pela Defensoria
Pública, em face de decisão (págs. 51/52) proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Capital/Família, nos autos da Ação de
Exoneração de Alimentos sob o nº 0716667-93.2017.8.02.0001, que na audiência datada de 24/09/2019, foi concedido a antecipação
dos efeitos da tutela de urgência para exonerar o encargo alimentício fixado no percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentos da
parte autora. A parte agravante, em apertada síntese, sustenta que não possui casa própria e não tem condições físicas de ingressar no
mercado de trabalho, assim como não recebe benefício e não exerce atividade laborativa ante a dependência de medicação. Por fim,
pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela reforma da decisão combatida para manter os alimentos em seu favor. O
agravado deixou transcorrer o prazo sem qualquer pronunciamento (pág.22). O Ministério Público absteve-se em intervir no feito (págs.
27/29). A parte recorrente em cumprimento ao despacho de págs. 31/32, colacionou aos autos petição de documentos (págs.39/55),
objetivando a concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório. De ordem, encaminhe-se à Secretaria para inclusão na pauta de
julgamento. Maceió, 9 de setembro de 2022. Vanusa Crateus Azevedo Chefe de Gabinete
Agravo Interno Cível n.º 0802024-68.2022.8.02.0000/50000
Assistência à Saúde
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Hapvida Assistencia Médica Ltda.
Advogado : Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE).
Advogado : Nelson Willian Frartoni Rodrigues (OAB: 9395/AL).
Agravado : VITOR BERNADO DIAS.
Advogado : Adailton Rodrigues dos Santos Junior (OAB: 16809/AL).
Advogado : Maria Andressa Sampaio Santos (OAB: 18654/AL).
ATO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe 21.02.2019) RELATÓRIO Trata-se de Agravo
Interno aviado no Agravo de Instrumento, exercitado por Hapvida Assistência Médica Ltda contra decisão monocrática (págs.177/182)
que indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo, cujo dispositivo segue adiante transcrita, verbis: NEGO o pedido de efeito
suspensivo formulado, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo que determino que a
parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II
do art. 1.019 do CPC. A parte recorrente, em apertada síntese, insurge-se acerca dos fundamentos da decisão fustigada por não ter,
supostamente, observado a taxatividade do Rol da ANS. Por fim, pugna pela reforma do decisum combatido no sentido de reformar a
decisão objeto do recurso principal. Contrarrazões não apresentadas (pág. 28). É o relatório . De ordem, encaminhe-se à Secretaria para
inclusão na pauta de julgamento. Maceió, 8 de setembro de 2022. Vanusa Crateus Azevedo Chefe de Gabinete
Agravo Interno Cível n.º 0802980-84.2022.8.02.0000/50000
Assistência à Saúde
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Hapvida - Assistência Médica Ltda.
Advogado : Nelson Willian Frartoni Rodrigues (OAB: 9395/AL).
Advogado : Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE).
Agravada : ELOA GUSMÃO ZENG.
Advogada : Larissa Dianna Juvêncio de Amorim (OAB: 12546/AL).
ATO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe 21.02.2019) RELATÓRIO Trata-se de Agravo
Interno aviado no Agravo de Instrumento, exercitado por Hapvida Assistência Médica Ltda contra decisão monocrática (págs.401/404)
que indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo, cujo dispositivo segue adiante transcrita, verbis: NEGO o pedido de efeito
suspensivo formulado, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo que determino que a
parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II
do art. 1.019 do CPC. A parte recorrente, em apertada síntese, insurge-se acerca dos fundamentos da decisão fustigada por não ter,
supostamente, observado a taxatividade do Rol da ANS. Por fim, pugna pela reforma do decisum combatido no sentido de reformar a
decisão objeto do recurso principal. Contrarrazões não apresentadas (pág. 24). É o relatório. De ordem, encaminhe-se à Secretaria para
inclusão na pauta de julgamento. Maceió, 6 de setembro de 2022. Vanusa Crateus Azevedo Chefe de Gabinete
Embargos de Declaração Cível n.º 0803367-07.2019.8.02.0000/50000
Juros/Correção Monetária
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Embargante : C. M. de A. S..
Advogado : Ana Cecília Sampaio Araújo de Omena (OAB: 10176/AL).
Advogado : Clênio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL).
Advogada : Ana Paula Sandes Moura Franco (OAB: 7691/AL).
Embargado : J. R. R. R..
Advogada : Fabiana Rodrigues Oliveira (OAB: 8263/AL).
ATO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe 21.02.2019) RELATÓRIO Trata-se de Embargos
de Declaração em Agravo de Instrumento (pág. 01/05) opostos pela parte agravante Cely Maria de Araújo Silva em face da decisão
monocrática (págs.53/59 dos autos principais), proferida por este Relator, que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça e determinou a
intimação da recorrente para pagamento do preparo, cujo dispositivo segue adiante transcrito, naquilo que importa: EX POSITIS, com
fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015,
indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Ao fazê-lo, determino a intimação da parte Agravante, via Diário da Justiça Eletrônico, para que,
no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º