TJAL 20/10/2022 - Pág. 105 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3167
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manifestar sobre os documentos de fls. 387/401, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 19 de outubro de 2022. Olívia Medeiros Juiza de Direito
ADV: ÌRIS CINTRA BASÍLIO DA SILVA (OAB 6919/AL) - Processo 0710620-64.2021.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - COVID-19 - AUTOR: G T C M - DESPACHO Vista ao Ministério
Público. Maceió(AL), 19 de outubro de 2022 Olívia Medeiros Juiza de Direito
ADV: ADRIANO AZEVEDO DE CARVALHO (OAB 14086/AL), ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL) - Processo 0711709-25.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - AUTOR:
Francisco Carlos Malta - Yolanda Costa Malta - RÉ: Maria Aparecida Neri Malta - LISTPASSIV: Danuzia Neri Santos - Jose Ernandi Ferreira Malta - D E S P A C H O Considerando a juntada de documentos, para que não se alegue
cerceamento de defesa, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de fls. 109/113 e documentos de fls. 114/115. Maceió(AL), 19 de outubro de 2022. Olívia Medeiros Juiza de
Direito
ADV: SILVANIO SANTOS PEREIRA (OAB 11778/AL) - Processo 0719101-16.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tutela e Curatela - AUTORA: A.C.A.S. - DECISÃO Considerando a planilha atualizada, apresentada
pela exequente às fls. 48/49, incidindo diferenças, para menor, sobre os valores dos alimentos depositados pelo executado. Isto posto, deixo da apreciar o pedido de prisão, após manifestação do executado. Intime-se o executado
para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diferença dos alimentos depositados a menor, bem como dos meses ainda devidos, atualizados até o mês de agosto de 2022, conforme planilha de fls. 48/49, no valor de R$
477,76 (quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), mais as parcelas vencidas e vincendas, a partir daí, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Maceió - AL, 19 de outubro de 2022 Olívia Medeiros Juiza de Direito
ADV: SEBASTIANA PATRICIA DOS ANJOS LIMA (OAB 3313/AL), ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL) - Processo 0719253-35.2019.8.02.0001/03 - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos AUTORA: Aylla Caroline Santos Silva Representada Por Edilza Bezerra dos Santos - RÉU: Alisson Santos Silva - DESPACHO Vista ao Ministério Público. Maceió(AL), 19 de outubro de 2022 Olívia Medeiros Juiza de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0719890-78.2022.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - AUTOR: L.C.S.S. - D E S P A C H O Dê-se vistas ao Ministério
Público. Maceió-AL, 19 de outubro de 2022. Olívia Medeiros Juiza de Direito
ADV: FLÁVIA PADILHA BARBOSA MELO (OAB 4832/AL) - Processo 0720192-44.2021.8.02.0001 - Separação Consensual - Família - REQUERENTE: E.V.R. - E.C.M.R. - D E S P A C H O 01. Em análise dos autos, nota-se que
foi dada à sentença de fls. 76/78 força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. 02. Portanto, determino ao cartório que expeça apenas os Formais
de Partilha. Maceió(AL), 19 de outubro de 2022. Olívia Medeiros Juiza de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0724318-11.2019.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Revisão - EXEQUENTE: A.S.S. - Ante ao exposto, considerando a satisfação
plena da dívida alimentar, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Defiro o Benefício da Justiça Gratuita à parte executada nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e
com fulcro na Lei 1.060/50, nomeando-lhe para o patrocínio da causa a Defensoria Pública, onde se dispensa a apresentação de instrumento procuratório, nos termos do art. 287, parágrafo único, II, do CPC. Condeno a parte executada
ao pagamento de eventuais custas remanescentes cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos dada a concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC. Se essas não forem pagas,
certifique-se ao FUNJURIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa. Maceió,19 de outubro de 2022. Olívia Medeiros Juiza de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0725019-64.2022.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: N.V.G.S.R.S.G.I.G.L.A.S.G.N.G.M. - DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 51/65, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió(AL), 19 de outubro de 2022 Olívia Medeiros Juiza de Direito
ADV: RAFAEL NOBRE DA SILVA (OAB 9468/AL) - Processo 0726657-35.2022.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Internação compulsória - REQUERENTE: Maria Lucia Domingos da Silva - “01. Maria Lúcia Domingos da Silva
propôs a presente ação, buscando a interdição de Edmilson Jorge da Silv, seu esposo, alegando que cuida do interditando, visto que é acometido com patologia codificada em CID10 G30 (Alzheimer) e CID10 G20 (Parkinson),
impedindo-o de gerir os atos da vida civil, conforme declarações médicas assinadas pelo Dr. Renan Remaen Rocca, CRM/AL 7729. Requerendo a curatela para que possa defender os interesses do interditando até decisão final,
nomeando-a curadora definitiva do mesmo. Percebe-se da análise dos autos que a requerente é parte legítima para ajuizar a ação conforme art. 1.775, 3º do Código Civil, pois é cônjuge do interditando, o que se corrobora com a
documentação de fls. 05/06, 09 e 10 (RG da interditante, Certidão de Casamento da requerente e do interditando e RG do interditando). Outrossim, bem como pelo interrogatório realizado, que o requerido encontra-se sujeito à curatela
nos moldes do art. 1.767, I do Código Civil, por apresentar claramente falta de discernimento necessário para gerir os atos da vida civil sem ajuda de terceiros, em virtude de Doença de Alzheimer e Parkinson, portanto incapaz para
determinados atos da vida independente. Urge salientar que com o advento da Lei 13.146/15, a interdição restringe-se somente aos atos relacionados aos direitos sobre o patrimônio e negócios do curatelado, resguardando-lhe o direito
ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Isto posto,considerando o parecer favorável do Ministério Público e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do NCPC, para decretar a interdição de EDMILSON JORGE DA SILVA, e nomear, em caráter definitivo, a Sra. MARIA LÚCIA DOMINGOS DA SILVA, sua curadora, concedendo-lhe PLENA
CAPACIDADE para gerir os atos da vida civil do interditado em todos os âmbitos e instâncias, mediante compromisso a ser prestado em 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 759 do Código de Processo Civil/2015. Conforme preconiza
o art. 755, §3º, do CPC 2015, expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento do interditado e publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela. Por fim, comunique-se ao TRE, em cumprimento ao preconizado no Provimento Conjunto nº 1/2012 CGJ/TJ E CRE/TRE-AL.
Expeça-se Termo de Curador Definitivo. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos dada a concessão do benefício da justiça gratuita na
forma do art. 98, § 3º do CPC. Se essas não forem pagas, certifique se ao FUNJURIS. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Cientifique-se o Ministério Público.Publiquese. Registre-se. Intime-se.” “
ADV: HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL) - Processo 0728235-04.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato AUTORA: Janailda Ribeiro de Jesus - D E S P A C H O Cite-se as requeridas para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem na presente demanda, a requerida Priscila Montanha, pessoalmente, através de Oficial de Justiça e a
requerida Brenda Jiulhame, através de carta precatória, nos endereços indicados às fls. 35/36. Maceió-AL, 19 de outubro de 2022. Olívia Medeiros Juiza de Direito
ADV: WERVERSON DOUGLAS LIMA DA COSTA (OAB 16151/AL), ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL) - Processo 0728469-49.2021.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Família - AUTOR: K.C.A.L. - RÉU:
P.R.A.L. - D E S P A C H O Intime-se a Psicologa Dra. LAÍS MACÊDO VILAS BOAS (contato: [email protected] - 82 9929-1988) perita no presente feito, para que apresente a proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Maceió(AL), 19 de outubro de 2022. Olívia Medeiros Juiza de Direito
ADV: SHELBY MOREIRA FINICELLI (OAB 5684/AM), ADV: ANA PAULA DE MENEZES MARINHO (OAB 13808/AL) - Processo 0731421-06.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - AUTOR: A.L.A.R. - RÉU:
A.F.R. - Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, acato o parecer do Ministério Público, às fls. 231-234. Pelo que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar,
mensalmente, alimentos definitivos em favor do menor Abner Luiz Aquino da Rocha, no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais do requerido, incidentes sobre 13º salário, horas extras, gratificações, adicionais
e demais vantagens remuneratórias, excluindo os descontos legais e obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento, com deposito na conta corrente da genitora no Banco Caixa Econômica Federal, Agência 2047, Conta
Poupança: 4568-7, Operação 013, concluindo, este Juízo, ser este o valor que atende, no caso em questão, o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Quanto a guarda CONCEDO A GUARDA do menor Abner Luiz
Aquino da Rocha, em favor de sua genitora Sra. Thais Grace Aquino de Melo, para seus regulares efeitos de direito previstos no art. 33, § 3º do ECA, resguardando ao genitor o direito de visita/convivência que será exercido de forma
livre. Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
os quais, desde já, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se a POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS, para implantar, em definitivo, os alimentos
acima arbitrados. Aguarde-se o prazo recursal. Após arquive-se, com as cautelas legais. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió-AL, 19 de outubro de 2022. Olívia Medeiros Juiza de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0731754-50.2021.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - REQUERENTE: D.A.S.S. - Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS
c/c REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS envolvendo as partes supracitadas. Nesta audiência houve o acordo retro. O Ministério Público manifestou-se favorável à homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. Não há vícios de
consentimento. As partes são capazes e os termos da composição não violam a ordem pública, daí porque a HOMOLOGO POR SENTENÇA para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo
487, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de eventuais custas remanescentes cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos dada a concessão
do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC. Se essas não forem pagas, certifique-se ao FUNJURIS. Dou a esta Sentença força de ofício, a fim de que seja apresentada à fonte pagadora do alimentante. Publicada
em audiência e as partes desde já intimadas, as quais renunciam ao prazo recursal. Registre-se. Na sequência, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ADV: CAMILLA RAPHAELLA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 12040/AL) - Processo 0735118-93.2022.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Medidas de Urgência - REQUERENTE: Eduardo Deyna Suplicy Figueiredo - D E C I S Ã
O Tendo em vista estarem preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente peça inicial. Defiro o Benefício da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e com fulcro na Lei 1.060/50,
nomeando-lhe para o patrocínio da causa, os advogados que subscrevem a inicial, conforme procuração à fl. 24. Dê-se vistas ao Ministério Público. Maceió-AL, 18 de outubro de 2022. Olívia Medeiros Juiza de Direito
ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL), ADV: THAIS DA SILVA CRUZ MOREIRA (OAB 25424/AL) - Processo 0736047-63.2021.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - DIREITO CIVIL - AUTOR: Francisco Silva de
Almeida - RÉ: Eliane Silva de Almeida - DESPACHO Cumpra-se o ato ordinatório de fls. 62. Maceió(AL), 19 de outubro de 2022 Olívia Medeiros Juiza de Direito
ADV: FÁBIO JOSÉ TENÓRIO DE LIMA (OAB 8110/AL) - Processo 0736507-16.2022.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTOR: Rodrigo Malta Prata Lima - Jaqueline Jatoba Lins - D E S P A C H O Considerando
a existência de bens a partilhar, bem como a oferta de alimentos, intimem-se os requerentes para emendarem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao valor da causa, uma vez que deverá ser a soma dos valores de todos os
bens mais 12 vezes o valor dos alimentos (art. 292, III e IV, do CPC). Na ocasião, deverá promover a juntada de nova guia de recolhimento judicial, bem como proceder o pagamento complementar das custas, logo que não há pedido
de justiça gratuita, uma vez se tratar de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321 do CPC. Maceió-AL, 18 de outubro de 2022. Olívia Medeiros Juiza de Direito
Adriano Azevedo de Carvalho (OAB 14086/AL)
Ana Paula de Menezes Marinho (OAB 13808/AL)
André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º