TJAL 13/12/2022 - Pág. 97 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3200
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forma de pagamento do produto pactuado, bem como a data de encerramento do negócio jurídico, numa demonstração de violação ao
dever de informação, prevista no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. 05 A parte consumidora ficou privada de parte
do seu salário por um longo período, em decorrência de um contrato omisso e excessivamente oneroso, que não possui um termo final
para sua quitação, restando demonstrada a violação ao Direito de Personalidade, o que configura a incidência do dano moral. 06 - A
indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua
fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca
por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.07 - A restituição do valor
remanescente deve ser promovida em dobro, tendo em vista a reconhecida má-fé do banco que, se aproveitando da hipossuficiência do
consumidor, formaliza contratos omissos e com vantagem excessiva e desleal, acarretando o preenchimento da hipótese prevista no art.
42 do Código de Defesa do Consumidor. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA PARTE CONSUMIDORA NÃO PROVIDO. APELO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
290 Embargos de Declaração Cível nº 0723822-45.2020.8.02.0001/50000 , de Maceió, 13ª Vara Cível da Capital
Embargante : Banco BMG S/A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL).
Embargada : Maria dos Prazeres da Costa Silva.
Advogado : Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL).
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. EFEITO INFRINGENTE. 01 - Os Embargos de Declaração constituem modalidade de
impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível
o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento. 02 - A contradição que
alberga o reconhecimento da pretensão acontece quando há incoerência dentro do posicionamento adotado e, existindo o requisito
apontado, aquela deve ser sanada para fins de aperfeiçoamento do julgado.RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.
285 Apelação Cível nº 0724876-17.2018.8.02.0001 , de Maceió, 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões
Herdeira : Mércia Renilda Bernardino do Nascimento.
Advogado : Pedro Leão de Menezes F. Neto (OAB: 6324/AL).
Advogado : Pedro Leão de Menezes Filho Neto (OAB: 6324/AL).
Herdeira : Joana Letícia Sarquis de Messias.
Advogado : Pedro Leão de Menezes F. Neto (OAB: 6324/AL).
Herdeira : Taynara Bernardino do Nascimento de Messias.
Advogado : Pedro Leão de Menezes F. Neto (OAB: 6324/AL).
Advogado : Pedro Leão de Menezes Filho Neto (OAB: 6324/AL).
Herdeira : Aline Buriti de Souza.
Advogado : Pedro Leão de Menezes F. Neto (OAB: 6324/AL).
Advogado : Pedro Leão de Menezes Filho Neto (OAB: 6324/AL).
Herdeiro : Júlio Gabriel Sarquis de Messias.
Advogado : Pedro Leão de Menezes F. Neto (OAB: 6324/AL).
Advogada : Tainá de Lima Ventura Santos (OAB: 13482/AL).
Invdo : Joao Climaco de Messias Filho.
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. PARTE QUE NÃO SE
MANIFESTOU ACERCA DOS BENS INSERTOS NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NEM IMPUGNOU O ESBOÇO DA PARTILHA NO
MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.01 - Em apelação, as recorrentes se insurgem quanto aos termos da partilha
homologada por Sentença, entretanto, quando instadas a se manifestarem quanto as primeiras declarações e esboço da partilha,
quedaram-se inertes, ocorrendo, com isso, a preclusão da matéria.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
284 Apelação Cível nº 0725701-24.2019.8.02.0001 , de Maceió, 1ª Vara Cível da Capital
Apelante : Erundina Alves de Almeida Veloso.
Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL).
Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Advogada : Ana Carolina de Lima Vieira (OAB: 15492/AL).
Apelada : BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado : Antonio de Morais Dourado Neto (OAB: 23255/PE).
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL.01 - O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, exigência que, no presente caso, foi satisfeita, pois se vislumbra a correlação
entre a pretensão recursal e a “ratio decidendi” da Sentença combatida.02 - Capitalização de juros: estando devidamente pactuada a
capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal,
tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17).03 - Comissão de
permanência (também denominada como juros remuneratórios para operações em atraso): à luz do entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, “desde que não cumulada com a correção monetária
(Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual” (AgRg no REsp
1193443/RS), já que a comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando
a cumulação verdadeiro bis in idem.04 - Ao afastar a cobrança cumulativa dos juros remuneratórios e da comissão de permanência
também denominada como juros remuneratórios para operações em atraso , o Superior Tribunal de Justiça está se referindo aos juros
cobrados a título de encargo moratório, e não aos juros exigidos como remuneração do capital atinente ao próprio empréstimo. Isso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º