TJAL 19/01/2023 - Pág. 251 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3227
251
Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL)
Renato Bani (OAB 6763/AL)
Rennan de Moraes Ribeiro (OAB 52354/PE)
RITA DE CÁSSIA SIMIONI DOS SANTOS (OAB 5062A/AL)
Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP)
Robson José da Silva Junior (OAB 13240/AL)
Rodrigo Araújo Campos (OAB 8544/AL)
rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL)
Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL)
Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL)
Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL)
Rosemary Francino Ferreira (OAB 4713/AL)
Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB 6898B/AL)
Sayonara Malaquias Cavalcante (OAB 15622/AL)
Sideval da Silva Moura (OAB 44188/PE)
SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL)
Tereza Amélia de Brito Rebelo Barros (OAB 8430/AL)
Thais da Silva Cruz Moreira (OAB 25424/AL)
Thaynná Beatriz Alves Vasconcelos Costa (OAB 18606/AL)
Thélio Farias (OAB 9162/PB)
Thélio Queiroz Farias (OAB 9294/PB)
Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 11937/AL)
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL)
Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL)
Tiago Carvalho de Oliveira (OAB 24687/PE)
Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE)
Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL)
Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB 6128/AL)
Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL)
Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL)
Víctor Alexandre Peixoto Leal (OAB 5463/AL)
Victor Lima Albuquerque (OAB 18562/AL)
Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL)
Virginia da Costa Maximo (OAB 9349/PI)
Vlamir Marcos Grespan Junior (OAB 17066A/AL)
WABLIO WILLIAN LEANDRO SILVA (OAB 14254/AL)
Wagner Veloso Martins (OAB 37160/BA)
William de Macedo Feitosa (OAB 17576/AL)
Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL)
Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
Yanna Cristina da Silva Melo (OAB 14362/AL)
Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL)
ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL)
Varas Criminais da Capital
1ª Vara Criminal da Capital / Infância e Juventude - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2023
ADV: EVANDRO BRUNO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 16488/AL), ADV: FÁBIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 17175/AL) - Processo
0000015-11.2022.8.02.0084 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - AUTOR: P.C.I.J.C. - DECISÃO Pelo exposto, na esteira da manifestação da equipe técnica e das partes, mantenho a medida socioeducativa de internação de W. C., por mais
06 (seis) meses. Diante da juntada do resumo do livro às fls. 148/149 e pela Portaria de n° 06/2020, antecipo em 01 (um) mês a data
do período avaliativo. Oficie-se a SUMESE para ciência desta decisão, alertando que deve ser encaminhada reavaliação entre os dias
17/04/2023 e 21/04/2023. Proceda-se as intimações e requisições necessárias. Cumpra-se. Maceió , 16 de janeiro de 2023. Luciana
Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
ADV: CARLOS HENRIQUE TENÓRIO RIBEIRO (OAB 2182/AL) - Processo 0700204-79.2021.8.02.0084 - Processo de Apuração de
Ato Infracional - Estupro de Vulnerável - AUTOR: P.C.I.J.C. - Trata-se de embargos declaratórios apresentados pela defesa do representado em fls. 171-172, alegando, em síntese, que não foi apreciado o pedido de prova emprestada, atinente à requisição por este juízo
dos autos do processo de Nº 0715745-95.2021.8.02.0001.. Instado a se posicionar, a presentante do órgão ministerial se manifestou de
forma desfavorável ao pleito da defesa (fls. 189/190). Pois bem. Ab initio, anote-se que o art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargo
de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso vertente, a parte embargante afirmou que a decisão foi
omissa porque não apreciou o pleito de requisição de cópia do processo 0715746-95.2021.8.02.0001, a fim de que o mesmo sirva como
prova emprestada. Em análise aos autos, verifica-se que, de fato, embora o requerimento de prova emprestada tenha sido formulado
pela defesa, ainda não foi apreciado por este Juízo. Diante disso, assiste razão à defesa, de modo que os Embargos interpostos devem
ser recebidos e a omissão sanada. Com efeito, visando instrumentalizar o princípio da verdade real, DEFIRO o pedido de diligência
formulado pela defesa e determino que a secretaria expeça um ofício à 14 ª Vara Criminal da Capital, solicitando-lhe cópia integral dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º