TJAL 27/01/2023 - Pág. 180 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3233
180
verdadeira proteção aos interesses do incapaz, ante a possibilidade de estar em situação de vulnerabilidade, sem meios de administrar a
sua pessoa e o seu patrimônio. Pois bem. No presente caso, em uma análise perfunctória dos autos, tendo em consideração a narrativa
dos fatos e os documentos acostados é possível conceder neste momento a medida de urgência prevista pelo art. 749, caput, do Código
de Processo Civil, uma vez que restam demonstradas a pertinência do direito, bem como a urgência que a situação requer. Vejamos.
Inicialmente, há que se destacar que a parte autora, na qualidade de irmão do interditando, possui legitimidade para figurar no polo ativo
desta ação, visto se enquadrar no rol taxativo, mas não preferencial, do artigo 747, do CPC, in verbis: Art. 747. A interdição pode ser
promovida: I pelo cônjuge ou companheiro; II pelos parentes ou tutores; III pelo representante da entidade em que se encontra abrigado
o interditando; IV pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a
petição inicial. Por sua vez, quanto aos requisitos do direito em si, verifico que a parte autora demonstra a incapacidade do interditando
por meio, principalmente, de atestado médico, alegando que o requerido não possui condições de exercer sozinho os atos da vida
civil. De igual forma, encontra-se justificada a urgência na concessão do provimento pretendido, inerente a situações como a posta
nos autos, diante da necessidade de nomeação de uma pessoa para cuidar dos interesses do relativamente incapaz, especialmente
daqueles necessários à sua própria sobrevivência. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos para o deferimento da medida de
urgência requerida, devendo o encargo de curador recair sob a autora, nos termos do art. 1.775, § 1° do Código Civil, visto essa é mãe
da interditanda e estar a interditanda em processo de divórcio, ou seja, não está o cônjuge apto a exercer tal atribuição. Posto isso, nos
termos do artigo 749, parágrafo único, da Legislação Processual Civil, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para nomear o
autor sr. Rafael da Silva como curador provisório da sr. Severino Leite da Silva, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do
encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa, pelos bens e negócios do relativamente incapaz a partir desta data, ressalvando
que o mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. Expeça-se o termo de curatela
provisória. Intime-se o autor para que declare a esse juízo o patrimônio e renda do(a) curatelado(a), atentando para a responsabilidade
civil e criminal que suas declarações poderão acarretar. Tendo em vista a ausência de intimação para comparecimento em perícia, oficiese ao Setor de Perícias Médicas do Tribunal de Justiça de Alagoas, solicitando nova data para a realização do exame do interditando.
Realizado o agendamento da referida perícia, intimem-se as partes. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Maceió, 26 de
janeiro de 2023. Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito
ADV: JORGE AGOSTINHO DE FARIAS (OAB 6818/AL) - Processo 0726238-15.2022.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - COVID-19 AUTOR: Laelson Jose Ferreira de Lima - Autos nº: 0726238-15.2022.8.02.0001 Ação: Divórcio Litigioso Autor: Laelson Jose Ferreira de
Lima Réu: Marcia Maria Soares Ferreira DECISÃO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso manejada por Laelson José Ferreira de Lima
em face de Márcia Maria Soares Ferreira, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese de suas razões, a parte autora
destacou que teria contraído núpcias com o demandado no dia 07 de maio de 1991, pelo regime da comunhão parcial de bens. Destacou,
outrossim, que tiveram filhos (maiores) e que construíram patrimônio comum. Ocorre que o casal estaria separado de fato há
aproximadamente 11 (onze) anos, não mais sendo possível a manutenção da relação conjugal, em razão de violência doméstica sofrida
pela autora. Diante do exposto, a autora requereu a concessão dos efeitos da tutela a fim de ser concedido, liminarmente, o divórcio do
casal, com a adoção das medidas necessárias a sua averbação no cartório de registro civil competente. No mérito, pleiteou o julgamento
procedente da ação, com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada a ser concedida. Foram colacionados os documentos de fls.
07/13. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente, faz-se necessário analisar o pedido de assistência
jurídica gratuita e os requisitos para o deferimento da inicial. Nesse desiderato, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil, todo
aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo será beneficiário da
gratuidade da justiça. Para tanto, basta a afirmação nos autos, subscrita pela parte e sob a sua responsabilidade, de que não tem
condições de arcar com as custas do processo sem privar a si e sua família do mínimo necessário para a normal manutenção, consoante
dispõe o art. 99 do Código de Ritos. In casu, consta dos autos a declaração de pobreza firmada pela própria parte autora, na qual afirma
não poder arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, o que já é suficiente para o deferimento do pleito,
haja vista a presunção relativa de veracidade de que se reveste tal documento. Por sua vez, no que tange aos aspectos processuais
iniciais, observo que a inicial encontra-se em ordem, não havendo nenhum vício processual a ser sanado ou que macule a exordial
proposta, pelo menos em princípio, razão pela qual deve ser recebida, prosseguindo-se o feito com o exame do pedido liminar formulado.
O instituto da tutela antecipada é espécie do gênero tutela de urgência que corresponde ao conjunto de medidas empregadas pelo
julgador, com base em juízo de cognição sumária, para assegurar o resultado útil e eficaz do processo cognitivo ou executório principal,
ou até mesmo entregar de imediato, antes do julgamento final, o bem da vida postulado àquele que aparentemente possui tal direito e
corre perigo de não poder usufruí-lo caso aguarde a decisão final de mérito. Em virtude de permitir que a parte possa fruir do bem da
vida buscado através do processo em momento anterior a seu trânsito em julgado, a concessão da tutela antecipada, antecedente ou
incidente, depende da presença de alguns requisitos legais, quais sejam: i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano e iii) risco ao
resultado útil do processo (art. 300, caput do CPC). Para além disso, estabeleceu o legislador ser imprescindível também a análise da
reversibilidade jurídica da medida, sendo vedada a concessão de tutela que tenha caráter irreversível, nos termos do parágrafo 3º do
mesmo dispositivo legal. No caso dos autos, como acima relatado, a parte autora objetiva a concessão de provimento judicial liminar
voltado a decretar o divórcio do casal litigante, antecipando com isso os efeitos da oficialização do fim de sua relação conjugal. Pois
bem. O divórcio é uma medida de dissolução do vínculo matrimonial válido, ensejando, como consequência, a extinção dos deveres
conjugais, ou seja, é uma forma de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente da simples manifestação de vontade
de um ou ambos os cônjuges. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º do art. 226, da Constituição
Federal, desapareceram todas e quaisquer restrições à concessão do divórcio, bastando para tanto a declaração de vontade dos
interessados. É dizer, a partir desta alteração constitucional, é suficiente instruir o pedido de divórcio com a certidão de casamento, não
havendo mais espaço para discussão de lapso temporal de separação fática do casal ou, como dito, de qualquer outra causa específica
de descasamento, sendo a dissolução do vínculo matrimonial um direito potestativo dos cônjuges. Em virtude desse raciocínio, é
possível concluir que, em se tratando de divórcio litigioso, nada impede a antecipação da tutela jurisdicional para que o divórcio seja
decretado antes do fim do curso do processo, deixando-se para o momento posterior à instrução processual outras discussões como,
por exemplo, partilha de bens e definição da guarda de filhos, bem como alimentos em favor dos filhos menores. A medida a ser
concedida é pautada na incontestabilidade do direito da parte, sendo prescindível a exposição e apreciação de motivos e fundamentos.
No entanto, a despeito de reconhecer a existência de entendimento em sentido contrário, entendo que referida hipótese de tutela, dada
a sua natureza e as consequências dela advindas, somente é possível de ser concedida após prévia oitiva da parte contrária, em
consonância com a redação do artigo 9º do Código de Processo Civil que estabelece expressamente que não se proferirá decisão contra
uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Ainda que o parágrafo único do mencionado artigo 9º preveja hipóteses de
exceção à regra, dentre as quais, a concessão de tutela provisória de urgência e/ou de evidência prevista no artigo 311, incisos II e III do
CPC, entendo que situações como a colocada nos autos não satisfazem os requisitos legais estabelecidos no artigo 300 do CPC. A um
porque a parte autora não indica em sua inicial qualquer razão a indicar a urgência na concessão da medida, ou seja, o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo (ressalte-se, neste ponto, que, em relação à alegada violência doméstica, houve decisão aplicando
medida restritiva que assegura a autora o distanciamento necessário do réu). A dois porque a concessão da tutela apresentada se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º