TJAL 30/01/2023 - Pág. 1 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Caderno 1
JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVO
Presidente:
(a)
Fernando Tourinho de Omena
Souza
Ano XIV • Edição 3234 • Maceió, segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência
Processo Administrativo virtual nº 2022/1361
Requerente : Procuradoria Regional da União ? 5ª Região
Objeto : Manifestação acerca de ação de concessão de auxílio-saúde intentada contra a União por servidor do TJ/AL cedido ao TRF
da 5º Região
DECISÃO
1. Trata-se de processo administrativo deflagrado em decorrência do Ofício n.º 00211/2022/COREJEFAP/PRU5R/PGU/AGU-EFL,
advindo da Procuradoria Regional da União - 5ª Região, solicitando manifestação do Presidente deste Tribunal de Justiça acerca do
objeto do processo nº 0543575- 07.2021.4.05.8013.
2. Em síntese, o servidor público deste Poder, João Paulo de Carvalho Vasconcelos, cedido à Seção Judiciária de Alagoas do TRF-5,
requisitado e com lotação no TRF em 02 de agosto de 2019, não recebeu nenhum pagamento a título de auxílio-saúde desde o ato de
cessão (agosto de 2019), conforme certidão emitida pelo Departamento Financeiro de Pessoal ? DEFIP, no ID 1367832.
3. Tais informações encontram-se consubstanciados nas fichas financeiras dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, anexados aos
presentes autos sob o ID 1663179.
4. A Procuradoria Administrativa em suas informações conclusivas, no ID 1667418, informa que o benefício de auxílio-saúde é
suspenso assim que o servidor é colocado à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para este Poder Judiciário, ainda que a
cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens.
5. Vieram os autos conclusos para análise.
6. É, em síntese, o relatório.
7. Preliminarmente, importante registrar que a Constituição Federal de 1988 traz o direito à saúde como um dos pilares da federação
que pertence ao mínimo existencial. Como resultado, deve ser resguardado, pois o contrário seria distorcer o sentido da integralidade e
relativizar um direito fundamental.
8. Embora seja conferida ao auxílio-saúde a natureza jurídica de vantagem indenizatória, a Resolução TJAL n.º 16, de 28 de julho de
2015, que estabelece critérios para a sua concessão aos servidores ativos deste Poder, determina que o benefício será imediatamente
suspenso no caso de servidor à disposição de outro órgão, in verbis:
Art. 14. O servidor terá o benefício do auxílio-saúde SUSPENSO na hipótese do § 2º, do art. 10, e nos seguintes casos:
I - afastamento para exercício de mandato eletivo;
II - afastamento para estudo ou missão no exterior;
III - afastamento para servir em organismo internacional;
IV - gozo de licença ou afastamento que implique cessação de percepção de subsídios;
V - servidor à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para este Poder Judiciário, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo
de vencimentos e vantagens. (Grifos nossos).
9. A decisão exarada no bojo do processo administrativo n.º 2021/7053, cujo objeto diz respeito à renovação da cessão do servidor
João Paulo de Carvalho Vasconcelos para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, dá conta de que o ?ônus da cessão foi acordado
como de execução do órgão cedente, no que tange a remuneração do cargo efetivo, vantagens e encargos, mediante ressarcimento do
órgão cessionário?.
10. Vejamos o teor do ato administrativo que formalizou a renovação da cessão do servidor João Paulo de Carvalho Vasconcelos
(Portaria n.º 1.650, de 14 de setembro de 2021, publicada no DJe de 15 de setembro de 2021);
PORTARIA N.° 1.650, DE 14 DE SETEMRBO DE 2021. Renovação de cessão de servidor. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que consta nos autos do
Processo Administrativo n° 2021/1988, RESOLVE: Art. 1º DEFERIR a renovação da cessão do servidor JOAO PAULO DE CARVALHO
VASCONCELOS, Técnico Judiciário ? Área Judiciária, a título precário e pelo prazo de 01 (um) ano, com efeitos retroativos ao dia 1° de
agosto de 2021, a fim de exercer função comissionada de Supervisor-Assistente, Código FC-4, no setor de Cumprimento de Obrigações/
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