TJAM 17/02/2014 - Pág. 35 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
e na súmula 02/TJAM. 3. Agravo regimental não provido.
Decisão: “Por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Agravo Regimental nº 0000990-18.2014.8.04.0000 Origem:
1ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Parte Ativa:
Município de Manaus Advogado: Ivson Coêlho (550A/AM)
Parte Passiva: Vandre Ricardo de Arruda Lins Presidente:
Exmo . Sr. Des. Wellington José de Araújo Relatora: Exma .
Sra. Desa. Maria das Graças Pessôa Figueiredo Membro:
Exmo . Sr. Des. Domingos Jorge Chalub PereiraMembro : Exma
. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. INDICAÇÃO DO CPF,
RG OU CNPJ DO DEMANDADO. NECESSIDADE. REGRA
PREVISTA NA LEI Nº 11.419/2006 E NAS RESOLUÇÕES Nº
121/2010 E 46/2007 DO CNJ. ENTENDIMENTO CONSIGNADO
NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
0001166.31.2013.8.04.0001 E NA SÚMULA 02, AMBOS DESTE
TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. A indicação do CNPJ da empresa ou do
CPF e RG do demandado, constituem informações primordiais
que devem constar do texto da petição inicial, sob pena de
indeferimento. Inteligência do art. 15 da Lei 11.419/2006, do art.
6.º, § 1.º, da Resolução n.º 46/2007 CNJ e do art. 4.º, inciso III,
da Resolução 121/2010 CNJ. 2. O citado entendimento restou
consignado no âmbito deste Tribunal de Justiça no incidente de
uniformização de jurisprudência nº 0001166.31.2013.8.04.0001
e na súmula 02/TJAM. 3. Agravo regimental não provido.
Decisão: “Por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Agravo Regimental nº 0000991-03.2014.8.04.0000 Origem:
1ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Parte Ativa:
Município de Manaus Advogado: Ivson Coêlho (550A/AM)
Parte Passiva: Gracilene de Almeida da Silva Presidente:
Exmo . Sr. Des. Wellington José de Araújo Relatora: Exma .
Sra. Desa. Maria das Graças Pessôa Figueiredo Membro:
Exmo . Sr. Des. Domingos Jorge Chalub PereiraMembro : Exma
. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. INDICAÇÃO DO CPF,
RG OU CNPJ DO DEMANDADO. NECESSIDADE. REGRA
PREVISTA NA LEI Nº 11.419/2006 E NAS RESOLUÇÕES Nº
121/2010 E 46/2007 DO CNJ. ENTENDIMENTO CONSIGNADO
NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
0001166.31.2013.8.04.0001 E NA SÚMULA 02, AMBOS DESTE
TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. A indicação do CNPJ da empresa ou do
CPF e RG do demandado, constituem informações primordiais
que devem constar do texto da petição inicial, sob pena de
indeferimento. Inteligência do art. 15 da Lei 11.419/2006, do art.
6.º, § 1.º, da Resolução n.º 46/2007 CNJ e do art. 4.º, inciso III,
da Resolução 121/2010 CNJ. 2. O citado entendimento restou
consignado no âmbito deste Tribunal de Justiça no incidente de
uniformização de jurisprudência nº 0001166.31.2013.8.04.0001
e na súmula 02/TJAM. 3. Agravo regimental não provido.
Decisão: “Por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Agravo Regimental nº 0000992-85.2014.8.04.0000 Origem:
1ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Parte Ativa:
Município de Manaus Advogado: Ivson Coêlho (550A/AM)
Parte Passiva: Gilberto Lopes Martins Presidente: Exmo
. Sr. Des. Wellington José de Araújo Relatora: Exma . Sra.
Desa. Maria das Graças Pessôa Figueiredo Membro: Exmo .
Sr. Des. Domingos Jorge Chalub PereiraMembro : Exma . Sra.
Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. INDICAÇÃO DO CPF,
RG OU CNPJ DO DEMANDADO. NECESSIDADE. REGRA
PREVISTA NA LEI Nº 11.419/2006 E NAS RESOLUÇÕES Nº
121/2010 E 46/2007 DO CNJ. ENTENDIMENTO CONSIGNADO
NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Manaus, Ano VI - Edição 1397
35
0001166.31.2013.8.04.0001 E NA SÚMULA 02, AMBOS DESTE
TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. A indicação do CNPJ da empresa ou do
CPF e RG do demandado, constituem informações primordiais
que devem constar do texto da petição inicial, sob pena de
indeferimento. Inteligência do art. 15 da Lei 11.419/2006, do art.
6.º, § 1.º, da Resolução n.º 46/2007 CNJ e do art. 4.º, inciso III,
da Resolução 121/2010 CNJ. 2. O citado entendimento restou
consignado no âmbito deste Tribunal de Justiça no incidente de
uniformização de jurisprudência nº 0001166.31.2013.8.04.0001
e na súmula 02/TJAM. 3. Agravo regimental não provido.
Decisão: “Por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Agravo Regimental nº0000993-70.2014.8.04.0000 Origem:
1ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Parte Ativa:
Município de Manaus Advogado: Ivson Coêlho (550A/AM) Parte
Passiva: Jose Cordeiro Martins Barros - Epp Presidente:
Exmo . Sr. Des. Wellington José de Araújo Relatora: Exma .
Sra. Desa. Maria das Graças Pessôa Figueiredo Membro:
Exmo . Sr. Des. Domingos Jorge Chalub PereiraMembro : Exma
. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. INDICAÇÃO DO CPF,
RG OU CNPJ DO DEMANDADO. NECESSIDADE. REGRA
PREVISTA NA LEI Nº 11.419/2006 E NAS RESOLUÇÕES Nº
121/2010 E 46/2007 DO CNJ. ENTENDIMENTO CONSIGNADO
NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
0001166.31.2013.8.04.0001 E NA SÚMULA 02, AMBOS DESTE
TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. A indicação do CNPJ da empresa ou do
CPF e RG do demandado, constituem informações primordiais
que devem constar do texto da petição inicial, sob pena de
indeferimento. Inteligência do art. 15 da Lei 11.419/2006, do art.
6.º, § 1.º, da Resolução n.º 46/2007 CNJ e do art. 4.º, inciso III,
da Resolução 121/2010 CNJ. 2. O citado entendimento restou
consignado no âmbito deste Tribunal de Justiça no incidente de
uniformização de jurisprudência nº 0001166.31.2013.8.04.0001
e na súmula 02/TJAM. 3. Agravo regimental não provido.
Decisão: “Por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Agravo Regimental nº 0000994-55.2014.8.04.0000 Origem:
2ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Parte Ativa:
Município de Manaus Advogado: Ivson Coêlho (550A/AM)
Parte Passiva: Maria Ferreira dos Santos Presidente: Exmo
. Sr. Des. Wellington José de Araújo Relatora: Exma . Sra.
Desa. Maria das Graças Pessôa Figueiredo Membro: Exmo .
Sr. Des. Domingos Jorge Chalub PereiraMembro : Exma . Sra.
Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. INDICAÇÃO DO CPF,
RG OU CNPJ DO DEMANDADO. NECESSIDADE. REGRA
PREVISTA NA LEI Nº 11.419/2006 E NAS RESOLUÇÕES Nº
121/2010 E 46/2007 DO CNJ. ENTENDIMENTO CONSIGNADO
NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
0001166.31.2013.8.04.0001 E NA SÚMULA 02, AMBOS DESTE
TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. A indicação do CNPJ da empresa ou do
CPF e RG do demandado, constituem informações primordiais
que devem constar do texto da petição inicial, sob pena de
indeferimento. Inteligência do art. 15 da Lei 11.419/2006, do art.
6.º, § 1.º, da Resolução n.º 46/2007 CNJ e do art. 4.º, inciso III,
da Resolução 121/2010 CNJ. 2. O citado entendimento restou
consignado no âmbito deste Tribunal de Justiça no incidente de
uniformização de jurisprudência nº 0001166.31.2013.8.04.0001
e na súmula 02/TJAM. 3. Agravo regimental não provido.
Decisão: “Por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Agravo Regimental nº 0000995-40.2014.8.04.0000 Origem:
1ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Parte Ativa:
Município de Manaus Advogado: Ivson Coêlho (550A/AM)
Parte Passiva: Haitam Taha Ibrahim Isa Presidente: Exmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º