TJAM 19/05/2014 - Pág. 105 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
treinamento prestados à SEMTEC no valor de R$ 9.102,36 (nove
mil cento e dois reais e trinta e seis centavos), haja vista que foram
transferidos os direitos e obrigações de tal secretaria à SEMEF e,
portanto o valor histórico total da dívida perfaz a quantia de R$
745.455,23 (setecentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e
cinqüenta e cinco reais e vinte e três centavos). Requer assim ao
final o julgamento totalmente procedente da presente ação de
cobrança, para o fim de condenar a Ré ao pagamento da quantia
de R$ 908.679,46 (novecentos e oito mil, seiscentos e setenta e
nove reais e quarenta e seis centavos) quantia essa a ser atualizada
pelo índice IGP-M, previamente estipulado entre as partes,
acrescidos de juros de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento
da condenação. Às fls.131/145, contestação do Município, onde
alega em suma, que apurou como realmente devido à empresa
Requerente a quantia de R$ 569.742,01 (quinhentos e sessenta e
nove mil, setecentos e quarenta e dois reais e um centavo), e
informa que os demais valores relacionados às notas fiscais de n.°
1558, 242407, 242408, 242424, 242463, 245727, 245745, 245820,
245836, 1746 e 1747 não podem ser considerados válidos em
razão das referidas notas não terem sido recebidas e nem
atestadas na Secretaria Municipal. No mérito aduz a inaplicabilidade
do índice de correção monetária e dos juros em razão do disposto
na Lei n.°9.494 de 10 de setembro de 1997, a qual determina a
aplicação do índice da poupança e de juros de 0,5% ao mês nas
condenações impostas à Fazenda Pública; aplicabilidade do
princípio da reserva possível, visto que o município não teria
condições de arcar com os custos do contrato para prestação de
serviços essências. Diante disso, requer a improcedência parcial
da demanda razão da dívida já parcialmente paga, condenando-se
a Autora aos consectários legais, tais como pagamentos de custas
e honorários advocatícios, além de litigância de má-fé por omitir os
valores já pagos pelo Município de Manaus, ou seja adequado o
valor supostamente devido aos ditames da novel redação do artigo
1.º-F da Lei de n.º 9.494/1997, reduzindo-se o quantum devido. Às
fls. 156/167, Réplica, onde a Autora requer que se repute
verdadeiros os fatos incontroversos e abertamente admitidos pela
Ré; o deferimento do prazo de 15 (quinze) dias dos comprovantes
de envio das Notas Fiscais nº 245727, 245745, 245820, 245836,
1746 e 1747 e o julgamento totalmente procedente a presente
demanda, a Ré ao pagamento da quantia. Às fls.171/173,
Promoção Ministerial manifestando-se pela desnecessidade de
intervenção ministerial na presente demanda, promovendo pelo
seguimento do feito. Às fls.175, decisão deste Juízo indicando que
o processo está em ordem e determinando que as partes
especifiquem as provas que pretendem produzir, úteis ao deslinde
do processo, em não o fazendo será entendida como dispensada e
o processo será julgado no estado, art;330, I do CPC. Às fls.177,
petição da Autora onde informa que não tem provas a produzir,
haja vista que os fatos narrados na inicial estão fartamente
demonstrados através dos documentos acostados com a exordial
e a réplica. Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o
relatório. Decido: Da análise detida dos autos vê-se que o próprio
Requerido reconheceu a dívida no valor de R$ 569.742,01
(quinhentos e sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e dois
reais e um centavo), portanto este ponto resta incontroverso. No
entanto, alega o Requerido que os demais valores relacionados às
notas fiscais de n.° 1558, 242407, 242408, 242424, 242463,
245727, 245745, 245820, 245836, 1746 e 1747 não podem ser
considerados válidos em razão das referidas notas não terem sido
recebidas e nem atestadas na Secretaria Municipal. Assiste razão
ao Município, ao afirmar que para o pagamento faz-se necessária
a apresentação das notas fiscais ao órgão pagador, além da
necessidade de atesto por parte de agente público ou comissão
nomeada para fiscalização do contrato. É o que determina a Lei
8.666/93, em seus artigos 73 e 74, parágrafo único, além do §2° do
art.63, da Lei n.° 4.320/64, a saber: Art. 73. Executado o contrato, o
seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a)
provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e
fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas
partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada
pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado,
assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou
vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos
Manaus, Ano VI - Edição 1454
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contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; II - em se
tratando de compras ou de locação de equipamentos: a)
provisoriamente, para efeito de posterior verificação da
conformidade do material com a especificação; b) definitivamente,
após a verificação da qualidade e quantidade do material e
conseqüente aceitação. § 1o Nos casos de aquisição de
equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante
termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo. § 2o O
recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade
civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem éticoprofissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites
estabelecidos pela lei ou pelo contrato. § 3o O prazo a que se
refere a alínea “b” do inciso I deste artigo não poderá ser superior a
90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente
justificados e previstos no edital. § 4o Na hipótese de o termo
circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não
serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos
fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à
Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos
mesmos. Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório
nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis e alimentação
preparada; II - serviços profissionais; III - obras e serviços de valor
até o previsto no art. 23, inciso II, alínea “a”, desta Lei, desde que
não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações
sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. Parágrafo
único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante
recibo. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do
direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito. § 1° (...) § 2º A liquidação da
despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por
base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de
empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da
prestação efetiva do serviço. Desta feita, conforme o art.333, I, do
CPC, o ônus caberia a Autora, quanto ao direito de recebimento
dos pagamentos constantes das notas fiscais. Vê-se que a Autora
apresentou em manifestação de fls.179/191, as Notas Fiscais
contestadas pelo Município, mas sem o devido atesto, como
exigido pela lei, que permitira o pagamento da eventual dívida.
Destarte, não se ignora que as notas fiscais constantes no autos
representam um documento particular - uma vez que foram
emitidas por empresa prestadora de serviços - e, como tal,
presumem-se verdadeiras em relação ao seu emitente, nos termos
do art.368 do CPC; vale dizer, a nota fiscal comprova, em relação
ao emitente, a prestação de um serviço ou de um ato empresarial.
Contudo, em relação ao adquirente-devedor, no caso o Município
de Manaus, apenas o atesto, a sua assinatura no comprovante de
entrega da mercadoria ou o recebimento do serviço é que pode
ensejar, de maneira inquestionável, a prova da efetiva prestação
do serviço, o que não ocorreu no caso das notas fiscais
apresentadas nos autos e contestadas pelo Município. Ademais,
por se tratar de prestação de serviço a Administração Pública, há
que se perquirir a necessidade do “atesto” nas Notas Fiscais, ou ao
menos o “carimbo de recebimento” dos serviços no verso das notas
fiscais com indicação precisa do agente público responsável por
seu recebimento. Assim tem se posicionado os Tribunais do país,
senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL
E REMESSA EX OFFICIO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS - PROVA - ATESTO NAS NOTAS FISCAIS INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO REMESSA EX OFFICIO PROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO
PREJUDICADO. 1) Conquanto a Nota Fiscal represente um
documento particular com presunção de veracidade de seu
conteúdo em relação a seu emitente-credor nos termos do art. 368
do Código de Processo Civil, em face do adquirente-devedor,
apenas a assinatura devidamente identificada no canhoto da nota
é que pode ensejar a prova efetiva da prestação do serviço,
notadamente quando se trata da Fazenda Pública que exige,
expressamente, o atesto na Nota Fiscal quando do recebimento do
serviço. Art. 73 e 74, Parágrafo Único da lei 8.666/93; 2) Remessa
ex officio provida e Recurso Voluntário prejudicado. (TJ-AP, Relator:
Desembargador MELLO CASTRO, Data de Julgamento:
08/05/2008, Câmara Única). A própria Autora, em sua exordial
reconhece a necessidade do atesto na nota fiscal como condição
para o pagamento, ao afirmar que: “o contrato entabulado pelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º